Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0752146-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0752146-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: LEONARDO VERAS DA SILVA
AGRAVADO: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, HEBERT LUIZ DA LUZ BARRADAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HEBERT LUIZ DA LUZ BARRADAS em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento (proc. 0752146-62.2024.8.18.0000), interposto por LEONARDO VERAS DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de reintegração de posse (0803021-04.2024.8.18.0140), que concedeu a tutela antecipada determinando a expedição de Mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, do imóvel localizado no lugar Santa Maria, data covas deste município, medindo 4.32.12 ha, Zona Norte de Teresina.

Na decisão monocrática (id. 16137477), este e. Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.

Contra a decisão, o agravado interpôs Agravo Interno.

Nas razões recursais (id. 16866614), o agravante sustenta, em síntese, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do cumprimento da decisão liminar. Por conseguinte, argumenta que a posse exercida pelo agravado seria clandestina e de força nova, não merecendo, portanto, amparo judicial, especialmente por não restarem configurados os requisitos para concessão do efeito suspensivo.

Manifestação da Defensoria Pública estadual requerendo o ingresso no feito, na condição de custos vulnerabilis. Pleito deferido (id. 17131997).

Devidamente intimado (id. 18281946), o agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Relator pode, antes de remeter o recurso ao órgão colegiado para deliberação das razões, retratar-se acerca de decisão proferida anteriormente, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC. A ver:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. – grifei.

(...)

Pois bem.

A controvérsia dos autos cinge-se quanto à possibilidade de manutenção do efeito suspensivo outrora deferido em sede de decisão monocrática (id n. 16137477), que sobrestou os efeitos de decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual, nos autos da Ação de reintegração de posse (Proc. nº 0803021-04.2024.8.18.0140), concedeu liminar em favor do ora agravante, HEBERT LUIZ DA LUZ BARRADAS, para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse.

Conforme se denota dos autos, a decisão ora combatida, ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o fez sob o fundamento de que a matéria exigiria prudência jurisdicional em face da ocupação de imóvel por coletivo de pessoas possivelmente em situação de vulnerabilidade, invocando, para tanto, a aplicação do art. 565 do CPC e das diretrizes estabelecidas na ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal, que assim determinou:

1. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes. De início, as comissões precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada;

2. As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos. Ministério Público e Defensoria Pública devem participar;

3. Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.

Todavia, examinando detidamente os autos, à luz das alegações e provas colacionadas pelo agravante no presente Agravo Interno, verifico que há motivos suficientes para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, revogando-se, assim, o efeito suspensivo deferido.

Isso porque, necessário pontuar que o direito à moradia, embora assegurado constitucionalmente no art. 6º da Constituição Federal, não pode ser utilizado como escudo para legitimar posses clandestinas, como é o caso vertente.

Note-se, a partir das informações contidas no bojo deste recurso, que o agravado confessadamente invadiu o imóvel de propriedade e posse do recorrente, conforme se constata do trecho retirado da petição de contestação protocolada nos autos de origem (id. 57783833 - Pág. 2):

“As 200 (duzentas) famílias ao chegar estão na área ora em litigio não tinha muro, sem cerca de arame farpado e/ou tapumes realizado pelo Autor que se diz proprietário do terreno. Os moradores que ali estão efetivamente estão dando função social ao terreno que servia apenas como esconderigo de traficantes, produtos de furto/roubo, assaltantes e outras atividades ilícitas e criminosas.Conforme ata dos moradores e fotos em anexo já estavam residindo há 45 (quarenta e cinco) dias, momento em que mais de 200 (duzentas) famílias adentraram no imóvel que estava a mais de 15 (quinze) anos abandonado, servindo como refúgio de assaltantes e depósito de lixo, sem nenhuma função social.”.

Além disso, a comprovação documental constante dos autos, notadamente boletim de ocorrência, provas da invasão, certidão de registro do imóvel, comprovação da posse e propriedade (id. 15575132 - Pág. 48 e ss) atestam a prática do esbulho por diversos invasores.

Ressalte-se que não há demonstração de posse mansa, pacífica ou ininterrupta por parte daqueles que ocuparam a área.

Nesse contexto, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria, inclusive deste e. TJPI:

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA PARA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE INJUSTA. CLANDESTINA.SENTENÇA MANTIDA. I - Infere-se que os Apelantes teriam mero interesse econômico, caso tivessem comprovado algum tipo de prejuízo, porquanto, não há nexo de dependência da relação jurídica submetida à apreciação judicial neste processo com o alegado pelos Apelantes/Lucas Laba Silva e Mateus Laba Silva. II - O momento processual adequado para a produção de prova documental pela 1ªApelante seria durante a instrução do feito, sendo inadmissível a juntada de documento em apelação, tendo em vista não se tratar de caso previsto nos arts. 1.014 e 435, do CPC, ou seja, ante a inadmissibilidade da inovação recursal, o Tribunal só pode conhecer do recurso apresentado quanto as matérias apontadas e debatidas em momento oportuno. III - Analisando-se os autos, denota-se que as partes foram intimadas para apresentar quesitos e nomear peritos no dia 09.01.2015 (id n° 27741 - pág. 13), ou seja, 07 (sete) meses antes do falecimento do advogado da 1ªApelante, desse modo, não há que se falar de cerceamento de defesa, uma vez que o processo não se encontrava suspenso, havendo tempo hábil e meios para a indicação do assistente técnico. IV - À luz do princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, ele será válido se tiver atingido o seu objetivo. V - Dito isso, averigua-se que a 1ªApelante teve ciência da aludida perícia na tentativa infrutífera em que o Sr. Luiz Laba representando a Apelante/Patrícia, após consultá-la, não permitiu a realização da perícia, conforme id n° 27743 – pág. 03, após isso, na data de 15.10.2015, foi realizada a referida perícia, na qual a 1°Apelante foi representada pelo Sr. Osmar Constantino dos Santos, com base afirmado no laudo pericial (id n° 27744 – pág. 7). VI - Apesar do falecimento do patrono da 1ªApelante, esta teve ciência da perícia antes da sua efetiva realização, inclusive teve um representante quando de sua efetivação, conforme evidenciado anteriormente, somado ao fato de que não poderia mais indicar perito para acompanhar a aludida perícia, por já ter tido a oportunidade de indicar e não o fez (preclusão), não se observa qualquer prejuízo ocorrido na perícia realizada no dia 15.10.2015 e, por consequência, no laudo pericial. VII - Cabe dizer que a matéria de registros públicos tem caráter de ordem pública, sendo de natureza cogente, assim, as normas de ordem pública independem da vontade das partes, pois, destinadas a resguardar interesse superior do Estado, indo além do interesse inter partes e se situando acima das matérias de ordem privada ou particular objeto deste processo, com isso, a determinação de bloqueio das matrículas dos imóveis ex officio, isto é, sem pedido das partes, não conduz à ideia de julgamento extra petita, tendo em vista que está acobertada na autoridade do Juízo a quo como agente político do Estado, sendo um poder-dever do magistrado. VIII - A par disso, nota-se que a liminar que fora revogada era de “manutenção” de posse em benefício da 1ª Recorrente, ou seja, revogada a liminar que deferia a posse em favor dela em sede de sentença, não há que se falar em decisão ultra petita, pois, a consequência lógica é a afirmação da posse da área em litígio, aos Apelados, ante a comprovação da posse a eles, logo, necessário a determinação de reintegração de posse com a revogação da liminar, em favor dos mesmos, independentemente de pedido expresso na contestação quanto a isso, haja vista que se impõe a posse seja restituída a quem de direito seja, portanto, deve as coisas retornar ao status quo ante, com a posse do imóvel quem dela havia sido destituída. IX - Com efeito, seguindo o entendimento do art. 322, §2°, do CPC, diante do caráter dúplice das ações possessórias e a partir de interpretação lógica-sistemática, deve ser interpretado o pedido manejado pelos Apelados, considerando o conjunto da postulação e observando o princípio da cooperação, posto que, infere-se que ao pedir a revogação da liminar que entendia pela posse à 1ª Apelante e a improcedência da ação manejada, indiscutivelmente, os Recorridos almejavam que a posse da área tratada ficasse em seu poder, portanto, não há que se falar em decisão ultra petita. X -  O que se busca nesse tipo de demanda judicial é impedir a prática do ato ilícito através da turbação ou do esbulho possessório, isto é, não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a ingressão na posse. XI - Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de Von Ihering, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la. XII - Diante do exposto do laudo pericial e dos depoimentos, conclui-se que o Apelado - GILMAR CHINELLI PEREIRA -, quando na medição do seu imóvel, foi impedido pela 1ª Apelante e, a partir disso, a mesma ajuizou a ação possessória alegando ter a posse justa sobre a área discutida e o receio do esbulho ou da turbação por parte do Apelado - GILMAR CHINELLI PEREIRA -. XIII - Portanto, para a 1ª Recorrente ter a legitimidade necessária para o ajuizamento da presente ação, necessário seria que a mesma demonstrasse o exercício, nos moldes exigido pelo ordenamento jurídico, da posse, de forma legítima, além do justo receio, ante a ameaça de ser turbada ou esbulhada, conforme os requisitos já descritos. XIV - Nessa situação, o que se viu foi que o Apelado/GILMAR estava sendo impedido, injustamente, pela 1ª Apelante de exercer sua posse legítima em sua própria propriedade, diante da posse de má-fé da 1ª Apelante, pois, o vício era de seu conhecimento (caráter subjetivo), conforme os arts. 1.201 e 1.202, do CC, caracterizada como clandestina (posse injusta), sendo a posse clandestina (art. 1.208, do CC) aquela adquirida via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento, neste caso, a clandestinidade é relativa à pessoa que tem interesse na coisa, como o proprietário/possuidor indireto(Apelado), porquanto não se fala em posse enquanto perdurar a clandestinidade, situação em que se tem mera detenção. XV - À vista disso, enquanto subsistir a situação de clandestinidade da posse injusta, não haverá situação possessória, pois, embora a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, aponta o Código Civil, expressamente, os casos em que tal conduta configura detenção, e não posse, isto é, não induzem posse os casos de clandestinidade (art. 1.208, do CC). XVI – Recurso não conhecido dos Apelantes – LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA -. Recurso conhecido da Apelante – PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA -. DESENHANTRAMENTO do LAUDO PERICIAL colacionado em sede recursal, e, no mérito, improvido.

(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0701310-95.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 28/09/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . CABIMENTO. PRECEDENTES. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE DEMONSTRADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS . DIREITO À MORADIA NÃO PREVALECE NO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. As preliminares suscitadas quanto à ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa foram rejeitadas diante das provas colacionadas aos autos desde o princípio que demonstram o exercício anterior da posse e a sua origem. 2 . Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 3. As demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado . 4. Reconhecidas as revelias das partes Demandadas, presumem-se verdadeiras as alegações dos Autores (art. 307 do CPC). 5 . As provas produzidas comprovam a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e, com isso, devem ser as partes Autoras reintegradas na posse do imóvel. 6. Ainda que exista tensão entre os direitos fundamentais de propriedade e de moradia, deve prevalecer o primeiro em virtude da ausência da demonstração do exercício da posse legítima pelos Réus . 7. A despeito da concessão da gratuidade legal aos Demandados, considerando que o pedido foi formulado apenas em grau recursal, não há que se falar em afastamento da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas pelo juízo de primeiro grau face aos efeitos ex nunc da decisão. 8. Sentença mantida . Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível NPU 0037838-13.2018.8 .17.2001 em que constam como parte apelante Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (custos vulnerabilis) e como partes apeladas Cláudio Geraldo Seixas Guedes e Roberta Carla Luna Seixas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4

(TJ-PE - Apelação Cível: 00378381320188172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – OCUPAÇÃO DE TERRA RURAL – INVASÃO – POSSE CLANDESTINA – CONFIGURADA - USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. “Vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do CC/1916 497 { CC 1208}, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse (STJ, 1ª T., REsp 219879-DF, rel . Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j . 29.0.2000, DJU 4.12 .2000, p. 55) ”( Código Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1112). Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe . Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe . Sentença mantida.

(TJ-MT 00006162620188110013 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil . Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10056924420198260568 São João da Boa Vista, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)

Nota-se que, no presente caso, o periculum in mora revela-se reverso, pois, com a manutenção do efeito suspensivo,  o legítimo proprietário é privado da utilização de seu bem, permitindo-se a perpetuação da situação de esbulho, inclusive com relatos de ameaças e nova tentativa de ocupação, o que torna ainda mais grave a inércia judicial diante dos fatos consumados e sucessivos.

Destarte, esclareça-se que, ainda que a decisão monocrática tenha amparado sua cautela na ponderação entre os direitos à moradia, o presente caso não apresenta um verdadeiro conflito entre direitos fundamentais, mas sim a utilização indevida de uma garantia social (moradia) como argumento para legitimar conduta flagrantemente ilícita (invasão de imóvel).

Inclusive, impende ressaltar que o STF, na ADPF 828, que foi referida na decisão monocrática, não conferiu proteção genérica a invasões futuras ou esbulhos recentes, mas estabeleceu um regime de transição que deve ser interpretado com razoabilidade e nos limites do caso concreto.

Com vistas ao exposto, refuto da decisão monocrática proferida em sede de liminar nos autos do Agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo d. juízo de origem, que concedeu a tutela antecipada determinando a expedição de Mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, do imóvel localizado no lugar Santa Maria, data covas deste município, medindo 4.32.12 ha, Zona Norte de Teresina.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, RETRATO-ME da decisão anteriormente proferida (id. 16137477), REVOGANDO o efeito suspensivo outrora concedido ao Agravo de Instrumento, restabelecendo os efeitos da decisão agravada de 1º grau, que concedeu a tutela antecipada determinando a expedição de Mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, do imóvel localizado no lugar Santa Maria, data covas deste município, medindo 4.32.12 ha, Zona Norte de Teresina.

Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.

Encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para ciência desta decisão.

Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para análise de mérito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752146-62.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0752146-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Réu

LEONARDO VERAS DA SILVA

Publicação

22/01/2026