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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812091-16.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BOLA LANÇADA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES. CIRURGIAS. SEQUELAS PERMANENTES VISIVEIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito causado por bola de futebol lançada das dependências de instituição de ensino, que atingiu o recorrente enquanto conduzia motocicleta, ocasionando queda e fraturas graves. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva da escola com base no art. 938 do Código Civil e fixou indenizações de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais e R$ 3.000,0 (três mil) reais por danos estéticos. O recurso visa à majoração desses valores, bem como dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os valores fixados a título de danos morais são adequados à gravidade das lesões sofridas; (ii) avaliar se o montante arbitrado por danos estéticos corresponde à extensão das sequelas permanentes; (iii) analisar eventual cabimento de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fratura do fêmur distal e da patela, com necessidade de internação e cirurgia, representa lesão grave que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica elevação da indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A existência de sequelas permanentes visíveis, comprovadas por exames, laudos e registros fotográficos, caracteriza dano estético autônomo, apto a justificar o aumento da indenização correspondente. 5. A jurisprudência consolidada admite a cumulatividade entre dano moral e dano estético, por atingirem bens jurídicos distintos: a integridade psíquica e a imagem pessoal, respectivamente. 6. O valor inicialmente arbitrado se mostra inferior ao padrão adotado por tribunais em casos análogos, sendo cabível o redimensionamento para refletir adequadamente o impacto na vida da vítima. 7. Inexistindo impugnação específica quanto à negativa dos lucros cessantes ou à verba honorária fixada na origem, não há elemento que justifique sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade das lesões corporais, com fraturas e necessidade de cirurgia, justifica a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado se mostra desproporcional. 2. O dano estético, caracterizado por sequelas permanentes visíveis, possui natureza jurídica autônoma e é cumulável com o dano moral. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas e em precedentes jurisprudenciais análogos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SELMO DO MONTE SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS, movida em face de EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA – EPP. Na sentença impugnada (Id. 24879370), o juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva da requerida, com fundamento no art. 938 do Código Civil, e condenando-a ao pagamento de danos materiais, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 24879372), o apelante pleiteia a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, alegando que os montantes arbitrados não são compatíveis com a gravidade das sequelas sofridas, as cirurgias a que foi submetido e as limitações permanentes decorrentes do acidente. Postula, ainda, a fixação de indenização referente ao período de afastamento laboral, sob o fundamento de lucros cessantes, e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A apelada foi intimada para apresentação de contrarrazões (Id. 24879374), mas não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão nos autos (Id. 24879375). Preparo recursal dispensado, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita desde o ajuizamento da ação (Id. 24879373). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Id. 27893935). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e danos estéticos, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo apelante, bem como ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. Na petição inicial (Id. 24878414), o autor/recorrente alegou que, em 14/10/2021, enquanto conduzia sua motocicleta pela Avenida Presidente Kennedy, foi atingido por uma bola de futebol que teria sido lançada das dependências da instituição de ensino demandada, fato que ocasionou a perda de controle do veículo e sua queda ao solo. Sustentou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura do fêmur distal e da patela da perna esquerda, sendo submetido a procedimento cirúrgico, com internação hospitalar, além de período prolongado de afastamento de suas atividades laborais, exercidas de forma autônoma, conforme laudos e documentos médicos juntados (Ids. 24879264, 24879228 e 24879230). Vislumbra-se que, na audiência de instrução e julgamento (Ids. 24879325 e 24879326), foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, destacando-se o testemunho de Douglas Brito Rocha, que corroborou a narrativa autoral quanto à dinâmica do acidente (mídia Id. 41951335).
Após a apresentação de alegações finais (Ids. 24879357 e 24879356), sobreveio sentença (Id. 24879370), por meio da qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da requerida, com fundamento no art. 938 do Código Civil, condenando-a ao pagamento de danos materiais, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Assim, a discussão recursal limita-se exclusivamente à suficiência ou não dos valores fixados. Com efeito, a análise do conjunto probatório evidencia que o acidente ocasionou ao apelante fratura grave em membro inferior, necessidade de intervenção cirúrgica, internação hospitalar e afastamento de suas atividades profissionais, conforme laudos médicos e atestados juntados (Ids. 24879264, 24879228 e 24879230). Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação relevante à integridade física e psíquica da vítima. Assim, o valor arbitrado na origem mostra-se aquém do patamar razoável, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, entende-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor reflete a gravidade do dano experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa. No tocante aos danos estéticos, também fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o próprio juízo de origem reconheceu a existência de sequelas físicas permanentes, decorrentes das cirurgias realizadas, circunstância comprovada por fotografias, laudos médicos e registros clínicos constantes dos autos. O dano estético possui natureza jurídica autônoma em relação ao dano moral, por atingir diretamente a integridade física e a autoimagem da vítima, sendo plenamente cumulável, conforme entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ NO ROSTO . REPERCUSSÃO NA APARÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, assim, obrigado a repará-lo, segundo dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. 2 . Para a fixação do quantum relativo aos danos morais, adota-se o método bifásico, em que, na primeira fase, fixa-se o valor básico à luz do direito da personalidade violado e do conjunto de precedentes judiciais em casos análogos, ao passo que, na segunda fase, analisam se as circunstâncias do caso concreto, como gravidade e consequências das lesões. 3. Em casos de culpa concorrente entre as partes, em que pese a referida culpa não afastar a condenação por indenização por danos morais, o fato de ambas as partes terem praticado a conduta ilícita se torna relevante para a quantificação da indenização. 3 .1. Diante dos critérios basilares de fixação indenizatória, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso. 4 . O dano estético não se confunde com dano moral, de modo que as referidas indenizações são cumuláveis. O dano estético se caracteriza como aquele que repercute na aparência da parte que sofre a lesão, alterando a substância ou a forma da pessoa, gerando ofensa direta à integridade física da parte. 5. No caso em análise, os danos estéticos estão comprovados pelas fotos juntadas aos autos, tendo em vista que, em decorrência do acidente de trânsito, a recorrente teve modificação na sua aparência externa devido à existência de cicatrizes na sua face, que afetam a sua harmonia física, repercutindo negativamente em sua imagem . Cabível, portanto, a compensação pecuniária. 5.1. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte lesada e a natureza do direito violado . 6. No caso dos autos, a cicatriz é observada no rosto da parte, região que está sempre exposta e visível a todos, de modo que tem poder de causar grande constrangimento à vítima. 6.1 . Dessa forma, ante as peculiaridades do caso concreto e considerando os critérios mencionados, o valor da indenização fixada pelo d. juízo a quo deve ser majorada para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que a parte tenha concorrido para a ocorrência do acidente. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701331-84.2022.8 .07.0017 1745095, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Considerando a extensão das lesões, a natureza das cicatrizes e o impacto permanente na aparência física do apelante, o valor arbitrado na sentença também se mostra insuficiente. Assim, revela-se igualmente adequada a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mesmo sentido, segue precedente à similitude: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o recorrente alega, preliminarmente, que inexiste, na sentença, critério de aferição do quantum fixado a título de danos morais, que as provas trazidas pelo apelante não foram apreciadas e que a sentença é nula por ausência de fundamentação. 2. Preliminares afastadas. Da simples leitura da sentença, observa-se que está devidamente fundamentada e apontados os critérios para a fixação dos danos morais. 3. No mérito, o apelante argumenta ter havido culpa da vítima no evento, que deixou de observar as normas de trânsito, se projetando para a pista; que o autor não provou os fatos que embasam seu direito, que não há nexo de causalidade entre o evento e a conduta do motorista e que o juiz se baseou em laudo pericial amplamente questionado. Alega, ainda, que o valor da condenação é exorbitante e que não há comprovação de dano estético. 4. Compulsando os autos, vê-se que há laudo pericial e médico atestando a culpa do apelante e os danos estéticos causados à vítima. Tais provas são idôneas a provar os fatos e gozam de presunção de legitimidade. Ademais, o valor da condenação em danos morais tem a função de ressarcir a vítima pelo dissabor sofrido e, ainda, caráter pedagógico para o agressor. Os danos estéticos estão comprovados em laudo médico não contestado.Contudo, em relação aos lucros cessantes, penso ter razão o apelante, vez que a vitima/apelada não comprovou seus rendimentos na peça vestibular. Indeferido o pedido de dedução do seguro DPVAT da condenação, já que não há provas de que o valor fora recebido pelo apelado. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas para retirar os lucros cessantes da condenação. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJ-PI - APL: 00000771720048180026, Relator.: José Ribamar de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que se refere à alegação de que a sentença não teria considerado o período em que o apelante permaneceu impossibilitado de exercer atividade laboral, observa-se que o juízo de origem não reconheceu lucros cessantes, por ausência de prova suficiente quanto à renda efetivamente auferida. Tal ponto não foi especificamente impugnado com pedido de reforma estrutural da sentença, mas apenas utilizado como argumento para majoração dos danos extrapatrimoniais, o que já foi devidamente considerado no redimensionamento do quantum indenizatório. Diante de todo o exposto, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente dos laudos médicos, registros clínicos e prova testemunhal colhida em audiência, conclui-se que os valores fixados na sentença a título de danos morais e estéticos não se mostram adequados à extensão das lesões sofridas pelo apelante, às sequelas permanentes decorrentes do acidente e ao impacto causado em sua esfera pessoal e social. Assim, impõe-se o redimensionamento do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença que não foram objeto de insurgência específica ou que se encontram devidamente fundamentados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar a indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao indeferimento dos lucros cessantes, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários advocatícios fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0812091-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSELMO DO MONTE SOARES
RéuEINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
Publicação19/03/2026