
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800828-89.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: MARIANA NETA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, MARIANA NETA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S.A e Mariana Neta da Silva. em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, com base nos arts. 487, I, do CPC, 389 e 406 do Código Civil, determinando o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Julgou improcedente o pedido de indenização por dando morais .Houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco do Brasil S.A., em sede de apelação, sustenta inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade civil e inexistência de comprovação de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos e a reforma da sentença.
A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que houve desconto indevido de valores sem contratação, com violação ao dever de informação, além da configuração de dano moral puro.
A autora, Mariana Neta da Silva, também interpôs apelação, requerendo a majoração da condenação e inclusão de indenização por danos morais, fundamentando-se nos artigos 927 e 186 do Código Civil, além da jurisprudência do STJ sobre dano moral puro.
O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões à apelação adesiva, alega inexistência de prova de dano moral, ausência de nexo de causalidade, bem como enriquecimento ilícito da parte autora, pugnando pelo desprovimento do apelo adesivo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade em favor da parte autora.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Convém ressaltar de logo, que o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à e no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo as do banco, eram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Observo que nos autos , em id 29067015, consta o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado. De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, há a necessidade de se arbitrar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço os recursos, e em relação a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento.
Em relação à apelação interposta pela parte autora, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Sem majoração de honorários em relação à parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800828-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorMARIANA NETA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2025