
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0807057-43.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face de BANCO PAN S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a observância da gratuidade deferida.
A parte autora, em sede de apelação, alega erro in judicando, sustentando que houve descumprimento contratual quanto ao limite de juros fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelecia teto de 1,80% ao mês. Afirma que a taxa efetivamente cobrada foi de 2,33% ao mês, acima do pactuado e da normativa. Requer a revisão contratual com aplicação da taxa-limite, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelado BANCO PAN S.A., em sede de contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que os juros pactuados são legítimos, observando o limite normativo vigente à época. Alega ausência de hipossuficiência da apelante para justificar inversão do ônus da prova, e refuta o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo ou falha na prestação de serviço. Pede o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido. Concedida gratuidade de justiça à parte autora/apelante, nos termos do artigo 98 do CPC.
II – Das Preliminares
II. 1 Do erro in judicando
A parte autora, em sede de preliminar, aponta erro in judicando na sentença, pois esta não teria reconhecido o descumprimento contratual quanto à taxa de juros superior ao limite da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Argumenta que a controvérsia não trata de juros abusivos, mas de descumprimento de cláusula contratual expressa.
A análise do contrato e da cláusula relativa aos juros revela que a questão suscitada está relacionada a um descumprimento da cláusula contratual específica e não a uma alegação de juros abusivos.
Portanto, o argumento da apelante de que a controvérsia trata de um descumprimento contratual expresso está corretamente configurado e deve ser examinado à luz da cláusula acordada entre as partes, conforme estabelece a legislação aplicável
II. 2 Inaplicabilidade da Inversão do Ônus Da Prova
O banco apelado sustenta, em sede de contrarrazões, que não se aplica a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a parte autora não é hipossuficiente e possui condições de produzir as provas necessárias, afastando a incidência do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e ao pedido de juntada de extratos bancários pela parte recorrida, entendo que na instância recursal não é cabível a discussão sobre a distribuição do ônus probatório nem a realização de dilação probatória, a não ser em casos excepcionais previstos em lei, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual indefiro o aludido pleito veiculado pela parte apelante
III. Do Julgamento de mérito
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios e ilegalidade em sua capitalização mensal, aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matérias com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, com os seguintes temas:
Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS.
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS.
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS.
Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
No caso em apreço, discute-se a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, sob o argumento de que teria ultrapassado o limite de 1,80% ao mês, fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Tal normativo, contudo, destina-se às instituições conveniadas com o INSS e não possui força vinculante geral no âmbito das relações privadas.
A apelante não demonstrou a existência de cláusula abusiva nos termos do artigo 6º, inciso IV, e do artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A mera estipulação de juros superiores ao limite administrativo referido não configura, por si só, prática abusiva.
Também não restou comprovada desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva imposta pelo contrato, conforme exige o artigo 51, §1º, inciso III, do CDC. A taxa de 2,33% ao mês, isoladamente considerada, não se revela exorbitante em relação ao mercado e na ausência prova técnica idônea ou documento oficial que demonstre que a taxa acordada esteja acima da média praticada em operações similares, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de boa-fé objetiva às partes contratantes.
Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem abusividade ou desequilíbrio contratual relevante, não há fundamento legal para a revisão judicial pretendida, nos termos do artigo 421 do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda.
Quanto às alegações de falha na prestação do serviço bancário que justifique indenização por danos morais, conforme exigido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a contratação foi realizada de forma regular, com manifestação de vontade livre e informada, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.
A simples existência de cláusula contratual desfavorável, por si só, não configura abalo moral indenizável, tão pouco repetição do indébito, que exige , nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a existência de cobrança indevida. No presente caso, não se reconhece ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados, razão pela qual não há devolução a ser determinada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelada, cuja exiguidade resta suspensa
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0807057-43.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DAS GRACAS ROSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2025