Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802466-71.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802466-71.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em sede de sentença, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que não contratou os serviços bancários e que houve descontos indevidos em sua conta. Pede a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O apelado, BANCO DO BRASIL S.A., em sede de contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Alega que o contrato foi regularmente firmado e que os descontos foram legítimos, inexistindo dano moral ou má-fé a justificar a repetição em dobro.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido

 

II- Das preliminares

II.1 Impugnação À Gratuidade De Justiça


O apelado Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Sustenta que o apelante não comprovou insuficiência de recursos, exigência do art. 98 do CPC, e que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente. Requer a revogação da gratuidade e o recolhimento das custas, com o não conhecimento do recurso até regularização.

 
Rejeito, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Dessa forma, prorrogo o benefício da gratuidade da justiça já deferido à apelante.

 

III- Do Julgamento de Mérito

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de  transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID 29193486), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente em mesmo documento, de id 29193486.

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

  

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802466-71.2025.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802466-71.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2025