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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0853774-96.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 5º; CF/1988, art. 5º, inciso LV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0853774-96.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e JOSE ANTONIO ALVES MACHADO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela parte embargante, sob o fundamento de que a ação executiva era lastreada em prova meramente documental, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, sendo assim, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Destacou-se, ainda, que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador, razão pela qual foi negado provimento à apelação. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não analisou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado no recurso de apelação, o que teria implicado em cerceamento de defesa. Alega, ainda, ocorrência de erro material, sustentando que houve prescrição intercorrente da pretensão executiva, não enfrentada pelo acórdão, o que tornaria a execução extinta de pleno direito. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão embargado foi claro e fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Alega que o julgamento antecipado da lide foi legítimo, com base na suficiência das provas documentais constantes dos autos, não havendo necessidade de audiência. No tocante à prescrição intercorrente, argumenta tratar-se de inovação recursal, suscitada apenas nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debate anterior no processo. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de omissão e erro material na decisão impugnada e formula que este colegiado deixou de apreciar matéria quanto ao cerceamento de defesa por ausência da audiência de instrução e julgamento, assim como erro material para avaliação de prescrição intercorrente. É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão da prescrição, conforme se extrai:
Verifica-se que a alegação acerca da suposta prescrição intercorrente não foi suscitada em sede recursal (ID 22639104). Desse modo, sua análise neste momento processual é inviável, pois configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Observe os julgados proferidos pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2 . Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência . 4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71953 SP 2023/0267612-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART . 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1 . Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas firmando conclusão em sentido contrário à tese pugnada pela parte. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional de que os serviços prestados configuram cessão de mão-de-obra se deu fundamentadamente à luz da interpretação de cláusulas contratuais, o que, no âmbito do recurso especial, é insindicável, por força do óbice da Súmula 5/STJ . 3. As razões recursais que não explicam de que forma o dispositivo legal teria sido violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido para o deslinde da causa não permitem a exata compreensão da controvérsia. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 4 . Fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial de matéria a respeito da qual já não se tinha conhecido do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, em razão da aplicação de óbice sumular sobre a mesma questão. 5. Inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração . Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1573707 ES 2015/0313217-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Grifei. Deve-se ainda observar o princípio da boa-fé processual objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Tal princípio refere-se à conduta ética e leal das partes, impondo-lhes o dever de agir com correção, coerência e respeito às regras do processo. Dessa forma, ao apresentar os embargos de declaração, espera-se que a parte apresente impugnação dentro do rol do art. 1.022 do CPC e limitando-se a atacar os fundamentos da decisão recorrida, sem inovar em sede recursal. Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração, com a consequente aplicação da multa legalmente prevista. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0853774-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAUTOVEL TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026