Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0853774-96.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e apreciou a prescrição da demanda. A embargante alega omissão quanto à ausência de audiência de instrução e julgamento, bem como erro material na análise da prescrição intercorrente, pleiteando o suprimento dos supostos vícios para eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) determinar se há erro material na análise da prescrição intercorrente, especialmente diante da alegação de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a causa foi decidida com base em prova exclusivamente documental e que o juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para julgar a causa sem audiência quando esta se mostrar desnecessária. A alegação de erro material relacionada à prescrição intercorrente configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente no recurso de apelação, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.022 do CPC delimita expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais não se confundem com a rediscussão do mérito da decisão ou com tentativa de introduzir novos argumentos recursais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os suficientes para fundamentar sua conclusão. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem podem ser utilizados para inovar no recurso com fundamento em supostos erros materiais não arguidos oportunamente. A apreciação da matéria pelo julgador é suficiente quando contempla os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não se exigindo resposta a todos os argumentos expendidos pela parte. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 5º; CF/1988, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.953/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.573.707/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0853774-96.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0853774-96.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: AUTOVEL TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE ANTONIO ALVES MACHADO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e apreciou a prescrição da demanda. A embargante alega omissão quanto à ausência de audiência de instrução e julgamento, bem como erro material na análise da prescrição intercorrente, pleiteando o suprimento dos supostos vícios para eventual modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) determinar se há erro material na análise da prescrição intercorrente, especialmente diante da alegação de inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a causa foi decidida com base em prova exclusivamente documental e que o juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para julgar a causa sem audiência quando esta se mostrar desnecessária.

  2. A alegação de erro material relacionada à prescrição intercorrente configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente no recurso de apelação, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  3. O art. 1.022 do CPC delimita expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais não se confundem com a rediscussão do mérito da decisão ou com tentativa de introduzir novos argumentos recursais.

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os suficientes para fundamentar sua conclusão.

  5. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem podem ser utilizados para inovar no recurso com fundamento em supostos erros materiais não arguidos oportunamente.

  2. A apreciação da matéria pelo julgador é suficiente quando contempla os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não se exigindo resposta a todos os argumentos expendidos pela parte.

  3. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 5º; CF/1988, art. 5º, inciso LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.953/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.573.707/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0853774-96.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: AUTOVEL TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE ANTONIO ALVES MACHADO 

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e JOSE ANTONIO ALVES MACHADO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela parte embargante, sob o fundamento de que a ação executiva era lastreada em prova meramente documental, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, sendo assim, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Destacou-se, ainda, que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador, razão pela qual foi negado provimento à apelação.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não analisou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado no recurso de apelação, o que teria implicado em cerceamento de defesa. Alega, ainda, ocorrência de erro material, sustentando que houve prescrição intercorrente da pretensão executiva, não enfrentada pelo acórdão, o que tornaria a execução extinta de pleno direito.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão embargado foi claro e fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Alega que o julgamento antecipado da lide foi legítimo, com base na suficiência das provas documentais constantes dos autos, não havendo necessidade de audiência. No tocante à prescrição intercorrente, argumenta tratar-se de inovação recursal, suscitada apenas nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debate anterior no processo.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de omissão e erro material na decisão impugnada e formula que este colegiado  deixou de apreciar matéria quanto ao cerceamento de defesa por ausência da audiência de instrução e julgamento, assim como erro material para avaliação de prescrição intercorrente.


É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão da prescrição, conforme se extrai:


“Referido documento foi anexado aos autos pela parte embargante, ora apelada, sendo que a parte ora apelante em momento algum demonstra qualquer irregularidade no mesmo, limitando-se a fazer alegações genéricas. Sendo assim, vê-se que a ação gira em torno de prova meramente documental, sendo desnecessária a designação de audiência, razão pela qual cumpre indeferir a preliminar de cerceamento de defesa.

(...)

Outrossim, cumpre destacar que, sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa no caso concreto. Sendo, assim, evidencia-se que no feito foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo sido proferida a sentença em observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da CF.”


Verifica-se que a alegação acerca da suposta prescrição intercorrente não foi suscitada em sede recursal (ID 22639104). Desse modo, sua análise neste momento processual é inviável, pois configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Observe os julgados proferidos pelo STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2 . Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência . 4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 71953 SP 2023/0267612-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART . 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1 . Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas firmando conclusão em sentido contrário à tese pugnada pela parte. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional de que os serviços prestados configuram cessão de mão-de-obra se deu fundamentadamente à luz da interpretação de cláusulas contratuais, o que, no âmbito do recurso especial, é insindicável, por força do óbice da Súmula 5/STJ . 3. As razões recursais que não explicam de que forma o dispositivo legal teria sido violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido para o deslinde da causa não permitem a exata compreensão da controvérsia. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 4 . Fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial de matéria a respeito da qual já não se tinha conhecido do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, em razão da aplicação de óbice sumular sobre a mesma questão. 5. Inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração . Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1573707 ES 2015/0313217-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Grifei.


Deve-se ainda observar o princípio da boa-fé processual objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Tal princípio refere-se à conduta ética e leal das partes, impondo-lhes o dever de agir com correção, coerência e respeito às regras do processo.


Dessa forma, ao apresentar os embargos de declaração, espera-se que a parte apresente impugnação dentro do rol do art. 1.022 do CPC e limitando-se a atacar os fundamentos da decisão recorrida, sem inovar em sede recursal. 


Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei.


Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração, com a consequente aplicação da multa legalmente prevista.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853774-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

AUTOVEL TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026