Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800950-17.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800950-17.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CDC, ART. 6º, VIII. CPC, ART. 373, II. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. CDC, ART. 39, III E VI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. TEMA 1.368/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.    Nulidade da contratação. Descontos em conta bancária sob as rubricas “tarifa bancária/pacote de serviços” sem comprovação de contratação válida. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Ônus probatório não cumprido pela instituição financeira (CPC, art. 373, II). Violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010. Prática abusiva caracterizada (CDC, art. 39, III e VI). Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI.

2.    Repetição do indébito. Cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. Ausência de engano justificável. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição em dobro dos valores descontados. Interpretação do EAREsp nº 676.608/RS. Modulação de efeitos que não afasta a devolução em dobro quando evidenciada a má-fé, ainda que os descontos sejam anteriores a 30/03/2021.

3.    Danos morais. Descontos indevidos em conta bancária, com repercussão em benefício previdenciário. Dano moral configurado in re ipsa. Violação à dignidade e à segurança patrimonial do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Precedentes do TJPI.

4.    Juros e correção monetária. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). Correção monetária desde o efetivo prejuízo quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ) e desde o arbitramento quanto aos danos morais (Súmula 362/STJ). Aplicação da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, observância do regime legal instituído. Tema Repetitivo nº 1.368/STJ.

5.    Recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal e às Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. Manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de adesão de tarifas entre as partes que fundamentasse os descontos bancários impugnados, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da regular contratação dos serviços bancários, bem como na caracterização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, reconhecendo, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral diante da conduta abusiva.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que a parte autora utilizou os serviços contratados, ultrapassando os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Argumenta ainda a ausência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Quanto à repetição do indébito, defende que, ausente má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não há nos autos qualquer contrato assinado ou documento hábil que comprove a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Argumenta que não foi demonstrada a transferência dos valores relativos ao suposto contrato de adesão, conforme exigido pelas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, defendendo, por conseguinte, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, identificados sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, cuja origem contratual foi expressamente negada pela consumidora, ao passo que a instituição financeira sustenta a legitimidade das cobranças, sob o argumento de regular pactuação.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.  A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

 

 Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual, nas causas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Nesse contexto, compete à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de contrato de adesão, como ordinariamente ocorre nas relações bancárias, o art. 54, § 4º, do CDC impõe que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, incumbindo à instituição financeira demonstrar, de modo inequívoco, a adesão do consumidor, especialmente quando se trata de descontos automáticos em conta corrente.

Além disso, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que estabelece, de forma expressa, que a cobrança de tarifas somente é legítima quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, exigindo, ainda, que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico (arts. 1º e 8º).

  

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 

 

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido que amparasse a cobrança das tarifas questionadas, inexistindo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação expressa e regular dos referidos serviços.

Tal conduta afronta, ainda, o disposto no art. 39, incisos III e VI, do CDC, que veda a prestação e a cobrança de serviços não previamente solicitados ou autorizados pelo consumidor, configurando prática abusiva.

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...] 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] 

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” 

 

A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido, conforme dispõe a Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, reconhecendo, inclusive, que a reiteração de descontos não configura engano justificável.

 

"TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." 

 

Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil da instituição financeira, por defeitos na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da inequívoca falha na prestação do serviço, resta caracterizada a abusividade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo consumidor.

 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A MODULAÇÃO DOS EFEITOS

No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação. 

A instituição financeira de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão não merece acolhida. Vejamos. 

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte:  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,  salvo hipótese de engano justificável.  

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema.  

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado.  

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREspnºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.  

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.  

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).  

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.  

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples.  

A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.  

Neste sentido vejamos o seguinte aresto:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).  

Portanto, a interpretação mais adequada do julgado é a de que, para fatos anteriores a 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé; todavia, havendo prova desta, mesmo em período anterior à data paradigma, a devolução poderá ser em dobro. Em outras palavras, a existência ou não de má-fé é o elemento que deve nortear a decisão judicial. 

No caso em análise, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos na conta corrente da autora, revela má-fé, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação. A inexistência de consentimento válido do consumidor evidencia a ilegalidade da atuação do banco, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica engano justificável por parte da instituição apelante.  

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA . PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010 . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA . DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por cobrança indevida de tarifa bancária de pacote de serviços, determinando a abstenção das cobranças e a repetição em dobro dos valores descontados. 2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços sem contratação específica; (ii) analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) examinar a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários exige contrato específico e expressa autorização do consumidor, nos termos do art . 8º da Resolução BACEN 3.919/2010. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato específico para cobrança do pacote de serviços, caracterizando prática abusiva nos termos do art . 39, III e VI do CDC. 5. Configurada a má-fé da instituição financeira, aplica-se a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC . 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável fixado em R$ 1.000,00. IV . Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "É vedada a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação específica pelo consumidor, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário." 8. Recursos conhecidos . Negado provimento ao recurso do Banco e dado parcial provimento ao recurso da autora. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07014500420238020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024)

Dessa forma, considerando que não restou demonstrada a anuência da parte autora para os descontos realizados, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo hipótese de engano justificável, na forma do art. 39, VI, do mesmo diploma legal.

            

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor, circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos. 

A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contratos inexistentes, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. 

Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. 

Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em conta corrente a título de “pacote de serviços”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contratação válida e expressa autorizando o desconto da tarifa de serviços bancários, bem como a responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais. III. Razões de decidir
3. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor, reconhecendo como indevida a prática reiterada de descontos sem comprovação contratual. 4. Ausência de comprovação da contratação válida nos autos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). 5. Devolução em dobro dos valores cobrados, por se tratar de hipótese de má-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais configurados in re ipsa, ante a ilicitude da conduta e a violação dos direitos da personalidade do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e adequado. 7. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. “É indevido o desconto de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.” 9. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§1º e 11; CDC, arts. 39, VI, 42, parágrafo único, e 54, §4º; BACEN, Res. nº 3.919/2010; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840906-86.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025)

Assim, impõe-se a manutenção da condenação no montante indenizatório fixado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:  [...] 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando o entendimento vazado no Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-17.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800950-17.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO

Publicação

18/12/2025