
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800834-64.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, AINDA QUE COMPROVADO O REPASSE DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. IRDR TEMA 03/TJPI. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
2. Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, nas relações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR Tema 03 do TJPI, inexistindo prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro desse lapso.
3. A pretensão de repetição do indébito em contratos de trato sucessivo está sujeita à prescrição parcelar, devendo a restituição limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas ocorridas no curso do processo, aplicando-se o princípio da actio nata. Configurada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por ultrapassarem o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A., (1º Apelante e parte ré), e por ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, em razão da ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Determinou a repetição simples dos valores descontados, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restaram configuradas circunstâncias agravantes que justificassem reparação extrapatrimonial.
A parte apelante BANCO PAN S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que houve prescrição da pretensão de ressarcimento, uma vez que os contratos foram celebrados em 2016 e 2018 e a ação somente foi ajuizada em 2022. Alega ainda que os contratos foram válidos, com a presença de testemunhas e com disponibilização dos valores em conta do autor, o que afastaria a nulidade. Defende, alternativamente, que, mesmo diante da nulidade reconhecida, não seria devida a repetição dos valores, especialmente em dobro, em razão da ausência de má-fé.
A parte apelada, ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto por BANCO PAN S.A.
A parte apelante ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, não teve conhecimento do conteúdo dos contratos que originaram os descontos, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do dano moral decorrente da conduta ilícita da instituição financeira. Aduz que a contratação ocorreu sem observância das formalidades exigidas, especialmente a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, reiterando a nulidade dos negócios jurídicos e a necessidade de reparação pelos danos sofridos.
Em suas contrarrazões ao recurso de ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, a parte apelada, BANCO PAN S.A., sustenta, em síntese, que não restaram configurados os elementos necessários para indenização por danos morais, uma vez que não houve demonstração de negativação indevida, abalo à dignidade ou outro fato que justifique a reparação, sendo o suposto dano decorrente de mero aborrecimento. Argumenta, ainda, que a fixação de eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a Decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano.
No que se refere ao Contrato nº 3227902669, verifica-se que os descontos tiveram início em 01/11/2018, com término previsto para 30/09/2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/08/2022, constata-se que o último desconto ainda estava em curso à época do ajuizamento, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 30/09/2029.
Já o Contrato nº 3090005707, cujos descontos ocorreram no período de 01/02/2016 a 31/12/2021. Nesse caso, o último desconto foi realizado em 31/12/2021, de modo que o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de fundo de direito (nulidade contratual e danos morais) findaria apenas em 31/12/2026. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/08/2022, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional, inexistindo prescrição do direito de ação quanto à declaração de nulidade do contrato e à indenização por danos morais.
Assim, diante da natureza continuada do dano, não há prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica contratual, nem, por consequência, quanto ao pedido de cessação dos descontos impugnados, muito menos em relação à pretensão indenizatória por danos morais.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual.
Dessa forma, com relação ao Contrato nº 3227902669, tomando-se como marco a janela quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação (03/08/2022- 03/08/2017), restam prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas antes dessa data, permanecendo exigíveis aquelas descontadas a partir de 03/08/2017, bem como as que se venceram no curso da demanda. Já no caso do Contrato nº 3090005707, considerando-se a janela quinquenal iniciada em 03/08/2017, encontram-se prescritas as parcelas descontadas antes dessa data, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas entre 03/08/2017 e 31/12/2021.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
Novamente ressaltasse que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos.
Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, a ausência dessas formalidades, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
No caso concreto, embora o banco apelado sustente que as contratações (Contrato n°3227902669 de ID. 28144577 e Contrato n°3090005707 de ID. 28144578) foram regularmente formalizadas, limitou-se a juntar aos autos os instrumentos contratuais contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Entretanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura a rogo, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. Tal irregularidade compromete a validade do instrumento contratual, revelando a inobservância de exigências legais e jurisprudenciais essenciais à garantia dos direitos da parte hipossuficiente.
Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, restou comprovado de forma inequívoca o recebimento dos créditos contratados, conforme se verifica do “RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB” juntado pela instituição financeira (ID. 28144579, p. 1 e 2), porém, o contrato não observou as formalidades legais exigidas para contratações firmadas com pessoas analfabetas.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
No caso em exame, como já ressaltado, há comprovação inequívoca dos recebimentos dos créditos contratados (ID. 28144579, p. 1 e 2), de modo que se conclui que a parte apelada efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixar o montante indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 03/02/2016 (Contrato n°3090005707) e a 17/10/2018 (Contrato n°3227902669), data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, incide na espécie o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI. Tais enunciados consolidam o entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, bem como observar as formalidades legais específicas para a celebração de contratos com pessoas analfabetas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito:
I – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, para: a) declarar a nulidade/inexistência dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 3090005707 e nº 3227902669, por inobservância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição parcial reconhecida, com correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), compensados os valores efetivamente creditados; c) condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
II – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO PAN S.A., para: a) reconhecer a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, de modo a limitar a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (03/08/2017), bem como àquelas eventualmente descontadas no curso do processo; b) determinar a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora, referentes ao Contrato nº 3090005707 (crédito em 03/02/2016) e ao Contrato nº 3227902669 (crédito em 17/10/2018), conforme comprovantes de transferência via SPB (ID. 28144579, p. 1 e 2), com correção monetária a partir das respectivas datas do crédito, vedada a incidência de juros moratórios sobre tais valores compensados.
III – Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios de juros e correção monetária definidos na fundamentação, inclusive o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e na Lei nº 14.905/2024, com eventual adequação na fase de cumprimento de sentença.
IV – Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema nº 1.059 do STJ, a serem suportados pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800834-64.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2025