Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801030-05.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801030-05.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS TAVARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS TAVARES contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (Brasil) S/A.

Na sentença (id.27388677), o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não emendou à inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (id.27388684), a apelante sustenta, em suma, equívoco na exigência de procuração pública e formalismo excessivo; violação à primazia do julgamento de mérito e a impropriedade da aplicação das notas técnicas sobre a advocacia predatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença in totum e o prosseguimento do julgamento de mérito.

Nas contrarrazões (id.27388687), o banco apelado sustenta, em suma: i) ausência de instrumento de mandato válido de pessoa analfabeta; ii) prática de advocacia predatória; iii) legitimidade do contrato e depósito em conta da parte apelante. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório.

Autos conclusos a esta relatoria.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, em razão da parte fazer jus à gratuidade da justiça, conforme documentos juntados na inicial. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

“ Súmula nº 32- É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. DO MÉRITO

Versa a demanda acerca da possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 33, TJPI.

No caso em apreço, a controvérsia central da apelação reside na extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documento considerado essencial pelo juízo de origem, qual seja, a procuração pública.

O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id. 27388673) e juntar procuração pública aos autos.

Entretanto, o Pleno deste E. Tribunal aprovou a Súmula 32, que dispõe:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente é pessoa não alfabetizada, tendo apresentado procuração particular, subscrita a rogo e com a assinatura de duas testemunhas (Id. 27388669), atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil aplicáveis a pessoas analfabetas.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA . COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade . 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo . 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifou-se

Houve, portanto, error in procedendo, o que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Assim, a sentença impugnada, ao exigir da autora/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC.

Pontua-se ainda que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, quando desconsiderou a documentação constante nos autos.

 

V. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-05.2024.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801030-05.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS TAVARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/12/2025