Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804927-60.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, após decretar a revelia da ré, julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não contratada, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização e decorrentes de fraude associativa, configuram dano moral indenizável, apto a justificar a reforma da sentença quanto a esse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre aposentada e associação, uma vez que a cobrança de contribuição associativa configura prestação de serviço remunerada, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa pela falha na prestação do serviço. 5. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. Considera-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade. 7. Entende-se que a conduta ilícita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, impondo a reparação moral. 8. Fixa-se o quantum indenizatório em valor moderado e proporcional, apto a compensar o dano sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, caracterizam cobrança ilegítima e ensejam a declaração de inexistência de débito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar de pessoa idosa gera dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, art. 398; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0600856-98.2023.8.04.7800, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 18.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5019738-62.2024.8.13.0145, Rel. Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 20.02.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800149-71.2023.8.18.0036, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804927-60.2024.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804927-60.2024.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA
Advogado(s) do reclamante: OSEAS RODRIGUES DE SOUSA, ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, após decretar a revelia da ré, julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não contratada, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização e decorrentes de fraude associativa, configuram dano moral indenizável, apto a justificar a reforma da sentença quanto a esse ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre aposentada e associação, uma vez que a cobrança de contribuição associativa configura prestação de serviço remunerada, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa pela falha na prestação do serviço.

5. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

6. Considera-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade.

7. Entende-se que a conduta ilícita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, impondo a reparação moral.

8. Fixa-se o quantum indenizatório em valor moderado e proporcional, apto a compensar o dano sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, caracterizam cobrança ilegítima e ensejam a declaração de inexistência de débito, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

2. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar de pessoa idosa gera dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto.

3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, art. 398; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0600856-98.2023.8.04.7800, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 18.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5019738-62.2024.8.13.0145, Rel. Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 20.02.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800149-71.2023.8.18.0036, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré a título de contribuição associativa, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, sem que jamais tenha firmado qualquer contrato ou autorização para tal. Requer a declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID 29227679) que decretou a revelia da parte ré e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“Assim, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u):

I – a DETERMINAR a exclusão do(a) autor(a) dos quadros de associados, caso ainda não tenha feito, bem como a cessação dos descontos, sob pena de multa equivalente a duas vezes o valor descontado indevidamente, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do valor indevidamente descontado;

II - PAGAR a parte autora a quantia de R$ 6.028,74 (seis mil e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), referentes aos descontos e, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde o evento danoso.

Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes, pelos motivos acima expostos.

Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante aos danos morais. Argumenta que é pessoa idosa e portadora de doença grave, tendo sofrido descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero dissabor. Sustenta a ocorrência de fraude associativa. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Ausência de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, a fim de arbitrar indenização por danos morais, diante da configuração de lesão aos direitos da personalidade.

Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

É nesse sentido que a jurisprudência dos Tribunais tem se consolidado, conforme os seguintes julgados:

 

 TJ- AM

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 

(TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024).

 

TJ-MG

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

[...]

3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025).

 

Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário.

 Da análise dos autos, entendo que assiste razão, em parte, à recorrente.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que descontos  indevidos de valores de benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo.

A conduta da recorrida, ao promover descontos mensais sem a devida autorização, atenta contra a dignidade da pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, a qual depende integralmente de seus proventos para assegurar sua própria subsistência. A privação, ainda que referente a quantia aparentemente pequena, acarreta estado de angústia e insegurança que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira ofensa a direito da personalidade.

Nesse sentido: 


TJ-PI


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. II - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-71.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ).


Assim, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe.

No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte lesada. Considerando as circunstâncias do caso, o período em que ocorreram os descontos e a condição das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e justo para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: 


            a)      Condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.


A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804927-60.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA

Réu

UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS

Publicação

11/03/2026