Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0760105-50.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0760105-50.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consulta]
AGRAVANTE: T. B. F. S., MARIANA FRANCA MACHADO SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE NAZARIA


JuLIA Explica


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO JUDICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO BENJAMIN FRANCO DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizado por THIAGO BENJAMIN FRANCO DE SOUZA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE NAZÁRIA, ora agravados.

A decisão agravada deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida para contestação, deixando para apreciar o pedido de tutela provisória apenas após a apresentação da contestação, sob o fundamento de que: “Deixo para manifestar-se acerca do pedido liminar após apresentação de contestação”.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a condição de saúde do autor — menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — demanda início imediato do tratamento multiprofissional indicado (psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e terapeuta ocupacional), sob pena de prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Alega urgência na concessão da tutela, com base na neuroplasticidade própria da infância, em precedentes jurisprudenciais e na legislação pertinente ao direito à saúde e à proteção integral da criança.

É o relatório. Passo a decidir: 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:  

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

XII - (VETADO); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 
   
  

Pela literalidade do art. 1.015, do Código de Processo Civil, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas. 

Por outro lado, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido fora dos casos previstos no dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Vejamos a literalidade da tese firmada: 



Tema 988, do STJ  

“O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 



Ausentes os requisitos legais e a urgência necessária, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, com a consequente impossibilidade de exame do mérito. Nessa linha, o art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, em harmonia com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

 

No caso em apreço, verifica-se que o ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, circunstância que o torna irrecorrível. Não se cuida, portanto, de decisão enquadrada no rol taxativo de hipóteses de cabimento recursal previsto na legislação processual, o que obsta o conhecimento do presente recurso.

 

Com efeito, o pronunciamento objurgado limitou-se a: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita; (ii) determinar a citação da parte demandada para apresentação de contestação; e (iii) postergar a análise da tutela provisória para momento posterior à resposta. Tais atos apenas impulsionam o andamento do processo, sem expressar conteúdo decisório nem acarretar qualquer gravame às partes, motivo pelo qual não se revelam passíveis de impugnação.

 

A propósito, observa-se que a parte demandada já apresentou contestação nos autos principais, de modo que deve ser aguardado o pronunciamento do juízo de origem acerca do pedido de tutela antecipada, inexistindo, até o momento, qualquer lesão ou ameaça concreta de prejuízo jurídico a justificar a intervenção desta instância recursal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra despacho:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”

 

Desse modo, versando o caso sobre despacho sem cunho decisório, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento impetrado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 

Intimem-se. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas. 


 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760105-50.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0760105-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

THIAGO BENJAMIM FRANCA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2025