PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758396-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: IVALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. n.° 0807614-35.2021.8.18.0026), proposta por IVALDO PEREIRA DE SOUZA.
Na decisão agravada (id.76684526, proc de origem), o juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria, declinando que o valor a ser pago ao exequente é de R$8.055,13 (oito mil e cinquenta e cinco reais e treze centavos) e rejeitou a impugnação apresentada pelo executado considerando satisfeita a obrigação com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, bem como declarou extinta a execução e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art.924, II, do CPC.
Nas razões do agravo (id.26006552), a agravante sustenta em síntese, erro material evidente nos cálculos realizados pela contadoria e na decisão que acolheu e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial, em face das provas documentais apresentadas e da não consideração dos encargos moratórios do contrato, os quais superam mil dias em cada prestação, fatores pela sentença.
Na decisão liminar (id.26540557), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial para apurar o valor do excesso de execução.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial considerando satisfeita a obrigação com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, bem como declarou extinta a execução e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art.924, II, do CPC com determinação à secretaria judicial para expedir os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores em favor de e IVALDO PEREIRA DE SOUZA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Todavia, a insurgência recursal não comporta conhecimento, pois se constata que a via eleita não é adequada ao tipo de decisão impugnada.
Via de regra, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença são atacadas por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC, verbis: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a execução, é o de apelação, por se tratar de decisão com conteúdo de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002632-12.2023.8.08 .0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGVDA: ELIZABETE MARTINS GUEDES RELATOR: DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologou os cálculos e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos possui natureza de sentença; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos, rejeita a impugnação e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a execução é extinta, o recurso cabível é a apelação, vedando-se a aplicação da fungibilidade quando há erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos no cumprimento de sentença possui natureza de sentença, recorrível por apelação . A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08 .2022, DJe 05.09.2022. STJ, REsp n . 1.902.533/PA, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24 .05.2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034381320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada . Depósito do valor executado. Extinção do feito. Natureza de sentença. Recurso cabível . Apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal . Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em razão do depósito integral do valor devido pela instituição financeira executada . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, por quitação integral da obrigação, tem natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento. III . Razões de decidir 3. O artigo 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a decisão recorrida, ao reconhecer o pagamento integral e encerrar a fase executiva, tem natureza de sentença, conforme o artigo 203, § 1º, do CPC. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.698.344/MG, fixou o entendimento de que a decisão que extingue a execução é impugnável por apelação, enquanto decisões interlocutórias que não encerram a execução devem ser atacadas por agravo de instrumento. 5 . A interposição de agravo de instrumento na hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O entendimento consolidado nesta E. Corte também reforça que a extinção do cumprimento de sentença exige a interposição de apelação, sendo incabível o agravo de instrumento . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, por satisfação integral da obrigação, tem natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, nos termos dos artigos 203, § 1º, e 924, II, do CPC . A interposição de agravo de instrumento contra decisão extintiva da execução configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/08/2018; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20657780920258260000 Osasco, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/03/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2025)
Com efeito, o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC). Isso ocorre porque a decisão que põe fim à fase de execução tem natureza de sentença.
Não há, portanto, como aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, conforme já reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores.
Vale ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que o ato processual será considerado válido se atingir a sua finalidade essencial, desde que não haja prejuízo às partes. Contudo, para sua aplicação em matéria recursal, deve haver preenchimento de requisitos cumulativos: 1) Existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; 2) Observância do prazo legal do recurso correto; 3) Ausência de erro grosseiro por parte do recorrente.
Portanto, entendo que o equívoco cometido pelo agravante configura erro inescusável, insuscetível de proteção pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, registre-se que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, que visa assegurar segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes. Admitir a aplicação irrestrita da fungibilidade recursal comprometeria a efetividade desse sistema e incentivaria o descuido na escolha do recurso adequado, o que é incompatível com os princípios da boa-fé processual e do dever de diligência.
Por fim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758396-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuIVALDO PEREIRA DE SOUZA
Publicação18/12/2025