Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0847443-64.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0847443-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: LUIZA MARIA MARTINS DE SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0847443-64.2024.8.18.0140, ajuizado por LUIZA MARIA MARTINS DE SOUSA, em face do Ente Estadual.

Após consulta ao sistema processual PJe-2º grau, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n°0764842-33.2024.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Olímpio José Passos Galvão, em 22 de outubro de 2024.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Olímpio José Passos Galvão, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

 

 

 

 

TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0847443-64.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0847443-64.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUIZA MARIA MARTINS DE SOUSA

Publicação

18/12/2025