TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800564-42.2024.8.18.0061
EMBARGANTE: GLEICIANE DE SOUSA REBELO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, TANARA LUANA SOARES CABRAL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI POSTERIORMENTE REVOGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inconstitucionalidade de norma municipal cumulada com obrigação de fazer e cobrança. A parte embargante alegou omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão, sustentando que este deixou de analisar a revogação de dispositivo legal que previa reajuste salarial aos servidores administrativos, em afronta a princípios constitucionais e precedentes do STF, além de ignorar a existência de previsão orçamentária para o reajuste.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exercício do controle difuso de constitucionalidade sobre norma municipal revogadora de reajuste; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação dos precedentes vinculantes fixados nas ADIs 4.013/TO e 2.238/DF; (iii) examinar se foi ignorada a existência de previsão orçamentária nas leis municipais de diretrizes e orçamento; e (iv) apurar eventual contradição ou erro material no reconhecimento de mera expectativa de direito.
A decisão embargada examina expressamente a tese de inconstitucionalidade da norma revogadora, ainda que sem utilizar as expressões técnicas de controle difuso, afastando a alegação de omissão.
A jurisprudência do STJ não exige enfrentamento tópico e literal quando a matéria é abordada de forma implícita e sistemática no corpo do voto.
A tese firmada na ADI 4.013/TO não se aplica automaticamente a normas locais, cuja eficácia depende de condicionantes orçamentários e fiscais expressos, ausentes no caso concreto.
O precedente da ADI 2.238/DF não se aplica a situações em que não houve redução de remuneração efetiva, mas mera revogação legislativa anterior à implementação financeira da vantagem.
A mera previsão genérica de despesas com pessoal nas leis orçamentárias municipais não assegura direito subjetivo a reajuste não incorporado, conforme jurisprudência consolidada.
Inexiste contradição ou erro material no reconhecimento de expectativa de direito em detrimento de direito adquirido, tendo o acórdão adotado entendimento alinhado à jurisprudência do STF sobre correção legislativa de erro material.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A análise sistemática do acórdão supre a ausência de menção literal ao controle difuso de constitucionalidade, não configurando omissão.
Não se aplica, de forma automática, tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade sem verificação das condicionantes locais específicas.
A revogação de norma antes da implementação financeira de reajuste salarial mantém o direito na esfera de mera expectativa, afastando direito adquirido.
A existência de previsão genérica na LDO ou LOA não assegura por si só o implemento de reajuste não incorporado ao patrimônio jurídico.
Correção legislativa de erro material não configura redução remuneratória nem violação à irredutibilidade, quando ausente pagamento efetivo da vantagem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013/TO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.09.2009; STF, ADI nº 2.238/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 24.06.2002; STF, ADI nº 5.108/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.261.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLEICIANE DE SOUSA REBELO contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de norma municipal, cumulada com pedido de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada em face do Município de Miguel Alves.
A embargante alega a existência de vícios no acórdão, apontando supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, com pedido expresso de efeitos modificativos. Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria se omitido quanto ao exercício do controle difuso de constitucionalidade em relação à revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que previa reajuste salarial aos servidores administrativos a partir de 1º de janeiro de 2023. Aduz que a revogação posterior, realizada por norma municipal em 24 de fevereiro de 2023 com efeitos retroativos, violaria diretamente os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em omissão grave ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da tese fixada na ADI 4.013/TO (STF), que, segundo sustenta, firmou entendimento vinculante no sentido de que o direito ao reajuste salarial se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor com a mera publicação da norma concessiva, ainda que seus efeitos financeiros estejam diferidos no tempo.
Sustenta, também, que houve omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado na ADI 2.238/DF, segundo o qual é inconstitucional a redução remuneratória como técnica de ajuste fiscal, mesmo nos casos em que há extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse ponto, critica o fundamento adotado no acórdão embargado, de que a revogação da norma se justificaria pela ausência de dotação orçamentária e pelo comprometimento fiscal do Município.
Aduz, por fim, que o acórdão deixou de analisar elementos probatórios relevantes constantes nos autos, notadamente a existência de previsão específica do reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Miguel Alves, que autorizariam expressamente despesas com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2023, incluindo reajustes salariais.
Em suas contrarrazões, o Município de Miguel Alves sustenta que os embargos não se prestam à correção de qualquer vício formal, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Assevera que o acórdão impugnado analisou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
É o que havia a relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento
VOTO
Os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima, em processo regularmente tramitado, e visam o esclarecimento de alegadas omissões, contradições e obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Conheço dos embargos.
A controvérsia posta nos presentes embargos cinge-se à verificação de eventual existência de vícios no acórdão prolatado por esta Câmara, não se tratando de via adequada à rediscussão do mérito do julgado, sob pena de indevida transmutação dos embargos em recurso infringente, o que é vedado pelo sistema processual.
Para fins de enfrentamento claro e exauriente das teses invocadas, passo à análise pontual das alegações.
A embargante sustenta que o acórdão teria ignorado o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material da revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022, deixando de exercer o controle difuso de constitucionalidade.
A alegação, com a devida vênia, não prospera.
Compreendido à luz da teoria integral do julgamento, que impõe a leitura sistemática do voto, da fundamentação e do dispositivo, constata-se que a decisão expressamente enfrentou a tese de inconstitucionalidade suscitada. Acolheu a premissa de que a revogação não importou alteração substancial da norma, mas mera correção de erro material, ajustando a redação à intenção inequívoca do legislador local, de modo a restringir o reajuste ao cargo de Auxiliar Administrativo, e não a todos os servidores administrativos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a matéria foi analisada ainda que de forma implícita ou global. Assim, não se exige que o julgador utilize expressões técnicas como “controle difuso” ou “declaração incidental”, desde que a matéria seja efetivamente enfrentada, como ocorreu.
A embargante invoca a tese fixada na ADI 4.013/TO, no sentido de que a publicação de norma legal que institui reajuste com eficácia financeira prefixada implicaria incorporação automática da vantagem ao patrimônio jurídico do servidor, independentemente de sua implementação em folha.
Todavia, a jurisprudência do STF não admite aplicação automática e generalizada de precedentes vinculantes, sem a verificação do contexto normativo específico, da estrutura do ente federativo e das condicionantes legais locais.
No caso, ao contrário da situação enfrentada na ADI 4.013/TO, a norma local previa reajuste condicionado à existência de dotação orçamentária e aos limites da LRF, o que afasta a eficácia imediata do suposto direito. O art. 6º, §2º, da LINDB, invocado pela parte, exige para a consolidação do direito a existência da norma válida, a eficácia financeira não condicionada e a incorporação ao patrimônio jurídico, o que não se verificou no caso concreto.
A revogação da norma antes da implementação do reajuste manteve o direito na esfera de expectativa legítima, sem concretização jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ.
A embargante sustenta que o acórdão teria desconsiderado a interpretação firmada pelo STF na ADI 2.238/DF, que vedou o uso da redução de vencimentos como técnica de ajuste fiscal.
A aplicação da tese da ADI 2.238/DF também não encontra amparo aqui, pois não houve redução de vencimentos efetivamente percebidos, mas sim correção legislativa de uma distorção normativa, antes mesmo da implementação da vantagem.
Como destacado no voto original, o acórdão reafirma a jurisprudência dominante de que não há violação à irredutibilidade quando o reajuste sequer foi implementado:
“o direito adquirido, como figura constitucionalmente protegida, pressupõe a plenitude do ciclo de formação do direito subjetivo, com todos os requisitos legais consumados sob a égide da norma revogada.”
A revogação da norma não se deu com efeitos ex tunc sobre remuneração consolidada, mas sobre expectativa não concretizada, razão pela qual não há falar em aplicação direta da ADI 2.238/DF, cuja ratio decidendi se aplica a contextos de efetiva supressão de valores já incorporados.
A embargante sustenta que havia previsão orçamentária para o reajuste nas leis orçamentárias municipais, e que o acórdão foi omisso ao não enfrentar esse ponto.
Novamente, o argumento não resiste à análise hermenêutica sistemática do acórdão.
O julgamento deixou claro que não basta a mera existência de previsão genérica em lei orçamentária para assegurar direito subjetivo ao reajuste. A jurisprudência exige previsão específica, suficiente e vinculada à implementação concreta da despesa, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, ainda que constasse previsão global de despesas com pessoal, tal dado não assegura a incorporação automática de reajuste que sequer foi objeto de empenho ou pagamento, e cuja validade foi retirada por norma revogadora posterior.
Por fim, a alegação de contradição interna no julgado ou de erro material, ao considerar expectativa de direito onde haveria direito adquirido, não procede.
A decisão embargada manteve coerência argumentativa em todo o seu desenvolvimento, adotando como premissa central a ausência de incorporação financeira da vantagem e a existência de vício material originário na redação da norma, que foi corrigido com respaldo na finalidade legislativa.
A hermenêutica jurídica aplicada pelo acórdão se alinha ao princípio da primazia da intenção normativa, consagrado na jurisprudência do STF (ADI 5.108/DF), segundo o qual a correção de erros materiais legislativos pode ser feita sem ofensa à segurança jurídica quando não há inovação substancial.
Resta evidente que a pretensão recursal se revela como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à sua revisão.
Mantenho inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800564-42.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorGLEICIANE DE SOUSA REBELO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação09/02/2026