Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851104-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0851104-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362/STJ. TEMA 1.368/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.      Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

2.      A ausência de comprovação da efetiva transferência integral do valor pactuado em contrato de empréstimo consignado, ou sua disponibilização apenas parcial, configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

3.      Reconhecida a nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

4.      O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no patamar de R$ 2.000,00.

5.      Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contrato bancário em discussão foi celebrado pela própria autora, com assinatura compatível com o documento pessoal e recebimento de valor depositado em sua conta bancária, o que evidenciaria a inexistência de ilicitude na contratação. O magistrado concluiu que a parte autora se beneficiou do produto contratado e não comprovou vício de consentimento, razão pela qual considerou hígido o negócio jurídico firmado.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, argumentando que não houve autorização para a contratação e que não foram observadas as formalidades legais mínimas exigidas para validade do negócio. Afirma ainda que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados e não apresentou documentação suficiente que ateste a legalidade do contrato, o que, segundo a apelante, atrairia a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, tendo sido anexado aos autos contrato assinado pela própria autora, acompanhado de comprovantes de identidade, comprovante de residência e depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da apelante. Defende que não houve qualquer vício de consentimento ou fraude, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença. Argumenta, ainda, que não há fundamento para condenação em danos morais ou para repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da instituição financeira. Ao final, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. 

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. 

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO  

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.  

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do consumidor.

Da análise dos autos, observa-se que, em sua contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo consignado (refinanciamento- Id. 29740917), no qual consta a assinatura da parte ora apelante. Tal documento, além de viabilizar a análise e aprovação da operação, permite aferir a regularidade e validade da contratação.

Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

No caso dos autos, restou evidenciado que houve apenas o parcial recebimento do valor contratado, uma vez que o consumidor recebeu o montante de R$ 4.083,94 (quatro mil e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado no “Recibo de Transferência via SPB” acostado pela própria instituição financeira (ID 29740919). Contudo, o contrato firmado entre as partes (ID 29740917, p. 1) estipula que o valor a ser disponibilizado ao cliente seria de R$ 7.480,72 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos). Tal divergência entre o valor pactuado e o efetivamente creditado configura falha na prestação do serviço.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:  

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –  VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 –  O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”  

 No caso em apreço, conforme já ressaltado, há comprovação inequívoca de que o valor contratado foi apenas parcialmente disponibilizado, conforme demonstrado no documento de ID 29740919. Ainda assim, constata-se que a parte apelante efetivamente recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta bancária, o que revela, ao menos em parte, o adimplemento da obrigação pela instituição financeira.

Todavia, a discrepância entre o montante pactuado e o valor efetivamente repassado ao consumidor afasta qualquer justificativa legítima para os descontos integrais realizados em seus proventos, configurando conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva e ensejando a responsabilização da parte fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor

 

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de  R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.  2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

Assim,  impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.   

 

DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.  

No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 22/03/2019, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, e em consonância com os precedentes deste E. TJPI, consubstanciados nas Súmulas nº  18 e 26, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) determinar a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora em 22/03/2019, conforme comprovante de transferência bancária (ID 29740919), com atualização monetária do montante devido a partir dessa data; (iv) condenar, ainda, o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851104-51.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0851104-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA

Publicação

18/12/2025