
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803780-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AURICELIA SOARES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AURICELIA SOARES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO JUNTADO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA VÁLIDA (LEI Nº 14.063/2020). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), assegurando ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula nº 26 do TJPI).
2. No caso concreto o contrato juntado não constituiu instrumento hábil para comprovar contratação de empréstimo consignado, por estar destituído de assinatura eletrônica válida nos termos da Lei nº 14.063/2020, carecendo de elementos de autenticação, como certificado digital, token, registro de IP ou comprovação de aceite eletrônico. Não basta a biometria juntada de forma avulsa ou isolado do contrato.
3. Ausente prova da manifestação de vontade do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade/inexistência do contrato, ainda que comprovado o repasse dos valores em conta, hipótese que não convalida a ausência de formação válida do negócio jurídico.
4. A conduta da instituição financeira, ao proceder a descontos sem respaldo contratual válido, viola a boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 18 do TJPI.
5. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da ilicitude da cobrança e do nexo causal, devendo a indenização observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por AURICELIA SOARES DA SILVA, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se na ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, destacando-se que não houve comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, o que configuraria falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada ou reformada por conter error in procedendo e in judicando. Argumenta que houve monitoramento inadequado das práticas advocatícias da parte autora, menciona a suposta existência de ações padronizadas e requer o reconhecimento da legalidade da contratação, apontando que não houve dano moral ou defeito na prestação do serviço.
Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO SANTANDER, a parte apelada, AURICELIA SOARES DA SILVA, defende, em síntese, a manutenção da sentença sob o argumento de que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem apresentou prova de repasse dos valores à consumidora, sendo correta a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva.
A parte apelante AURICELIA SOARES DA SILVA, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante do abalo sofrido, considerando a natureza da violação e a condição de hipossuficiência da parte autora. Requer, por meio da apelação adesiva, a majoração da indenização com fundamento na teoria do valor do desestímulo e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas contrarrazões ao recurso de AURICELIA SOARES DA SILVA, o apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, inexistindo motivos para sua majoração, requerendo o desprovimento do recurso adesivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a Decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO
Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano.
Assim, verifica-se que os descontos supostamente indevidos se iniciaram em julho de 2021, permanecendo ativos quando da propositura da ação, que foi ajuizada em 30/01/2023. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional, segundo o entendimento consolidado, é a data do último desconto indevido, e que as cobranças ainda estavam em curso à época do ajuizamento. Por esta razão, considerada a natureza sucessiva do dano, não há que se falar em prescrição do direito de reclamar a nulidade da relação jurídica contratual, e, consequentemente, de pleitear a paralisação dos descontos causadores do mencionado dano.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual.
No caso concreto, considerando-se a janela quinquenal que se inicia em 30/01/2018 (cinco anos antes do ajuizamento em 30/01/2023), constata-se que nenhuma das parcelas questionadas se encontra atingida pela prescrição, uma vez que os descontos tiveram início apenas em julho de 2021, permanecendo todos integralmente compreendidos dentro do lapso prescricional legal.
Portanto, inexiste prescrição tanto para as pretensões declaratória e indenizatória quanto para a restituição do indébito, assegurando-se à parte autora a integral possibilidade de pleitear a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados durante o período de cobrança.
DA NULIDADE DO CONTRATO
Ressalte-se, uma vez mais, que o STJ pacificou, por meio da Súmula nº 297, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse cenário, destaca-se que o diploma consumerista, prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado.
No caso concreto, a instituição financeira sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com validação mediante selfie. Todavia, a imagem apresentada foi juntada de forma isolada (id. 29268793), desacompanhada de elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar sua autenticidade e vinculação ao contrato discutido, tais como: metadados; registro de data e hora; identificação de IP ou geolocalização; certificado digital ou outro mecanismo de validação; e trilha de auditoria do procedimento eletrônico.
Ressalte-se que a selfie não se encontra incorporada ao instrumento contratual (id. 29268791), tampouco acompanhada de relatório técnico que comprove ter sido capturada no momento da contratação e utilizada como meio válido de aceite.
Assim, a simples juntada de imagem avulsa não se revela suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente em se tratando de contratação eletrônica, cuja regularidade exige demonstração técnica mínima.
Não há, portanto, qualquer elemento que demonstre a existência de manifestação volitiva imputável ao consumidor, motivo pelo qual referido documento, isoladamente considerado, não se presta a comprovar a celebração de qualquer acordo bilateral de vontade capaz de gerar obrigações
Tal circunstância revela-se incompatível com a Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e estabelece que somente podem ser consideradas válidas, para fins de formação do vínculo jurídico, aquelas que permitam a identificação inequívoca do signatário, sob forma simples, avançada ou qualificada (art. 4º, incisos I a III).
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”
A legislação determina que a assinatura simples deve permitir a identificação do signatário; a avançada deve estar sob controle exclusivo deste; e a assinatura qualificada deve derivar de certificado digital ICP-Brasil, todas com finalidade de garantir autenticidade, integridade e autoria do ato jurídico.
Assim, considerando que o documento juntado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e não contém qualquer meio idôneo de comprovação da identidade e da aceitação do consumidor, impõe-se o reconhecimento de sua insuficiência probatória, razão pela qual não pode ser validamente considerado contrato, nem como manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos. Trata-se, portanto, de contrato, desprovido de força vinculante e ineficaz para demonstrar a regularidade da contratação alegada pela instituição financeira.
Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, embora haja comprovação inequívoca do efetivo recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário oficial da Caixa Econômica Federal (id. 29268817), juntado aos autos por meio de ofício judicial — no qual consta crédito identificado como “CRED TED”, no valor de R$ 4.206,54, realizado em 01/07/2021, em conta de titularidade da parte autora —, verifica-se que a contratação não observou as formalidades legais mínimas exigidas para negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico.
Referido documento foi fornecido pela própria instituição depositária, mediante quebra de sigilo bancário, razão pela qual se mostra suficiente para comprovar a disponibilização do numerário, afastando a alegação de inexistência absoluta de liberação do crédito.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
No caso em exame, como já ressaltado, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado (ID 29268817), de modo que se conclui que a parte autora efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 01/07/2021, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de apelações cíveis e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida (banco), para reconhecer a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 01/07/2021, conforme comprovante de transferência bancária (ID 29268817), com atualização monetária a partir dessa data. Bem como, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para declarar NULO/INEXISTENTE o contrato e quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios de juros e correção monetária definidos na fundamentação, inclusive o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e na Lei nº 14.905/2024, com eventual adequação na fase de cumprimento de sentença. Mantendo-se a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803780-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURICELIA SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/12/2025