Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800382-05.2022.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO § 2º-A DO ART. 157 DO CP. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com imposição de indenização mínima às vítimas de R$ 5.000,00 para cada. A defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a reforma da dosimetria da pena; e (iv) o afastamento da reparação mínima de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase pré-processual; (ii) avaliar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do réu; (iii) definir se houve bis in idem na dosimetria da pena e se é cabível a fração aplicada na majorante do uso de arma de fogo; e (iv) determinar a validade da fixação de indenização mínima por danos sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a prova se houver elementos independentes e convergentes que corroborem a autoria, como ocorrido no caso concreto, em que o apelante foi preso em flagrante logo após o crime, portando objetos subtraídos e sendo reconhecido pessoalmente por vítimas e testemunhas. 4.O conjunto probatório colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstra de forma firme e coesa a materialidade e autoria delitivas, sendo a negativa do réu isolada e incapaz de abalar os demais elementos probatórios, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.A dosimetria da pena observou critérios legais e jurisprudenciais, com a distribuição das causas de aumento, considerando o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa na primeira fase e o uso de arma de fogo como causa de aumento na terceira fase, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 6.A aplicação da fração de 2/3 pela majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal prescinde de fundamentação específica, por se tratar de fração fixada já estabelecida na lei. 7.A fixação de valor a título de reparação por danos materiais no juízo criminal, na ausência de instrução probatória específica que permita a apuração do prejuízo integral, deve limitar-se ao patamar mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Fica resguardado às vítimas o direito de pleitear, na esfera cível, eventual complementação dos prejuízos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento:“1. O reconhecimento fotográfico realizado com vícios formais não compromete a validade da condenação quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais com grave ameaça, possui especial relevância quando confirmada por outros elementos probatórios. 3. Não há bis in idem quando causas de aumento distintas são corretamente valoradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 4.Na ausência de instrução específica no juízo criminal para fins de fixação da reparação integral do prejuízo, a reparação por danos materiais deve ser fixada no valor mínimo, conforme o art. 387, IV, do CPP, resguardando-se às vítimas o direito de pleitear complementação na esfera cível.” Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 387, IV. CP, arts. 69, 70, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; 217-A. CPC, art. 515, VI. CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.000/SP (Tema 1258), Rel. Min. Rogério Schietti, j. 13/12/2023. STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 4/3/2024. STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023. STJ, AgRg no HC 822.709/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30/11/2023. STJ, REsp 2.067.843/TO (Tema 983), Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 28/5/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800382-05.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800382-05.2022.8.18.0036

APELANTE: PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IZABELLE MARIA ALVES DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO § 2º-A DO ART. 157 DO CP. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com imposição de indenização mínima às vítimas de R$ 5.000,00 para cada. A defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a reforma da dosimetria da pena; e (iv) o afastamento da reparação mínima de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase pré-processual; (ii) avaliar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do réu; (iii) definir se houve bis in idem na dosimetria da pena e se é cabível a fração aplicada na majorante do uso de arma de fogo; e (iv) determinar a validade da fixação de indenização mínima por danos sem instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a prova se houver elementos independentes e convergentes que corroborem a autoria, como ocorrido no caso concreto, em que o apelante foi preso em flagrante logo após o crime, portando objetos subtraídos e sendo reconhecido pessoalmente por vítimas e testemunhas.

4.O conjunto probatório colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstra de forma firme e coesa a materialidade e autoria delitivas, sendo a negativa do réu isolada e incapaz de abalar os demais elementos probatórios, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.

5.A dosimetria da pena observou critérios legais e jurisprudenciais, com a distribuição das causas de aumento, considerando o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa na primeira fase e o uso de arma de fogo como causa de aumento na terceira fase, o que afasta a ocorrência de bis in idem.

6.A aplicação da fração de 2/3 pela majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal prescinde de fundamentação específica, por se tratar de fração fixada já estabelecida na lei.

7.A fixação de valor a título de reparação por danos materiais no juízo criminal, na ausência de instrução probatória específica que permita a apuração do prejuízo integral, deve limitar-se ao patamar mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Fica resguardado às vítimas o direito de pleitear, na esfera cível, eventual complementação dos prejuízos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. O reconhecimento fotográfico realizado com vícios formais não compromete a validade da condenação quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais com grave ameaça, possui especial relevância quando confirmada por outros elementos probatórios. 3. Não há bis in idem quando causas de aumento distintas são corretamente valoradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 4.Na ausência de instrução específica no juízo criminal para fins de fixação da reparação integral do prejuízo, a reparação por danos materiais deve ser fixada no valor mínimo, conforme o art. 387, IV, do CPP, resguardando-se às vítimas o direito de pleitear complementação na esfera cível.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 226 e 387, IV.
CP, arts. 69, 70, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; 217-A.
CPC, art. 515, VI.
CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.945.000/SP (Tema 1258), Rel. Min. Rogério Schietti, j. 13/12/2023.
STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 4/3/2024.
STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023.
STJ, AgRg no HC 822.709/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30/11/2023.
STJ, REsp 2.067.843/TO (Tema 983), Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 28/5/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa (ID 28477643) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima. 

Nas razões recursais (ID 28852944), a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento de toda e qualquer prova que dele tenha decorrido. No mérito, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com redução da pena-base, modulação da fração de aumento da causa de aumento do uso de arma de fogo e alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e o afastamento da reparação mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima, em razão da ausência de instrução probatória específica. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29545494), requerendo o desprovimento do recurso.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 30010035), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A defesa sustenta a ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase pré-processual, por alegada inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o desentranhamento do referido ato e a desconsideração de qualquer prova que dele derive, inclusive a confissão extrajudicial.

Não merece prosperar a alegação.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1258 (REsp 1.945.000/SP), fixou importantes diretrizes voltadas à prevenção de erros decorrentes de reconhecimentos indevidos, notadamente em razão da possibilidade de ocorrência de “falsas memórias”. Uma das teses destaca que “poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”, admitindo, inclusive, a validade do reconhecimento fotográfico realizado com vícios, desde que não seja o único elemento de convicção judicial.

No caso concreto, embora se reconheça que o procedimento de reconhecimento não tenha observado integralmente os requisitos do art. 226 do CPP, tal fato, por si só, não conduz à nulidade da prova, tampouco de sua repercussão na sentença. Isso porque o reconhecimento feito pelas vítimas foi reforçado por outras provas judiciais seguras e consistentes, prestadas sob o crivo do contraditório.

Com efeito, a vítima Joaquim Marques de Oliveira Neto, embora não tenha identificado o apelante no momento da prática delitiva devido ao uso de máscara, afirmou de forma categórica que o reconheceu no local do acidente, em virtude das vestes, da máscara e da posse do celular subtraído. Além disso, a motocicleta utilizada no crime foi identificada como sendo de sua mãe, o que reforça o vínculo com o delito.

Mais relevante ainda, o apelante foi preso em flagrante minutos após o crime, no exato local onde a colisão ocorreu durante perseguição efetuada por uma das vítimas. Foi encontrado em posse de bens subtraídos, e as vítimas e testemunhas policiais o reconheceram pessoalmente no local do acidente, afastando a dependência exclusiva do reconhecimento realizado na fase inquisitorial.

Assim, não se verifica qualquer nulidade a ensejar o acolhimento da preliminar. O conjunto probatório foi composto por elementos independentes, consistentes e corroborados em juízo.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.


III. MÉRITO 

Do pedido de absolvição por insuficiência de provas.

A defesa sustenta que a condenação do apelante estaria baseada em elementos frágeis e inconsistentes, destacando, entre outros pontos, a suposta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, que teria ocorrido sem observância às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e uma confissão extrajudicial colhida sob coação policial, enquanto o acusado se encontrava internado no hospital. Defende que, afastadas essas provas, que alega serem ilícitas ou imprestáveis, não restaria no processo qualquer elemento seguro de autoria, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para a absolvição do réu.

Entretanto, tal argumentação não se sustenta diante do robusto conjunto probatório constante dos autos. A prova da materialidade delitiva e autoria encontra-se firmemente demonstrada por meio dos elementos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, de forma coerente e convergente, afastando qualquer dúvida razoável quanto à participação do apelante no crime, sobretudo diante da palavra das vítimas e dos bens apreendidos com o apelante, logo após o ocorrido.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece, inclusive, que, em crimes contra o patrimônio praticados em contexto de clandestinidade e violência, como ocorreu no presente caso, a palavra das vítimas assume especial valor, desde que corroborada pelos demais elementos de prova (STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Conforme se extrai dos autos, os fatos ocorreram por volta das 21h, no dia 16/11/2021, na Hamburgueria Samuel Burguer, na cidade de Alto Longá-PI, ocasião em que duas pessoas armadas e mascaradas chegaram em uma motocicleta preta, anunciaram o assalto e subtraíram bens pessoais dos clientes e funcionários, como celulares, relógios, alianças, além de quantia em dinheiro e até mesmo uma arma de fogo (uma pistola 9mm), mediante grave ameaça e violência física. 

Uma das vítimas, Joaquim Marques de Oliveira Neto, teve uma arma apontada contra sua cabeça, além de sofrer agressões durante o roubo. Ele declarou, em juízo, que não conseguiu identificar os assaltantes no momento do fato devido ao uso de máscaras, mas reconheceu o apelante Pedro Henrique no local do acidente que ocorreu minutos depois da fuga. Relatou, então, que o apelante utilizava exatamente a mesma máscara e roupa e foi encontrado com diversos objetos das vítimas, incluindo o seu aparelho celular.

Esse reconhecimento foi reiterado por outras testemunhas, inclusive vítimas. Ronaldo Messias Farias Ferreira relatou, em juízo, que viu claramente os indivíduos chegando em uma motocicleta preta, com uma mochila de entregador, e que um deles estava armado. Ainda que não tenha reconhecido o apelante de imediato, afirmou, com segurança, que os homens detidos após o acidente (o apelante Pedro Henrique e do adolescente P.H.P.S) eram os mesmos que saíram da hamburgueria após o crime. Relatou também que seus celulares foram levados e que ambos foram restituídos posteriormente. Seu depoimento, portanto, é compatível com o de Joaquim, reforçando a dinâmica dos fatos.

Destaca-se ainda o depoimento judicial de Francisco das Chagas Martinele, que confirmou ter presenciado o assalto, sofrido agressões físicas, tanto ele, quanto seu filho, incluindo chutes e coronhadas, e que, por revolta, passou a perseguir os assaltantes com seu carro. Relatou que os criminosos efetuaram disparos contra seu veículo e que ele colidiu com a motocicleta dos suspeitos durante a perseguição, provocando o acidente. No local da colisão, reconheceu o apelante Pedro Henrique como um dos autores do roubo, tendo inclusive encontrado objetos subtraídos em poder do acusado. Ressaltou que tanto ele quanto seu filho tiveram seus celulares levados e que os aparelhos foram recuperados. A narrativa apresentada também é compatível com os demais elementos dos autos, inclusive com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência.

Em juízo, os policiais militares relataram que, instantes após o crime, deslocaram-se até a estrada que liga a cidade de Altos a Coivaras, onde encontraram os dois indivíduos caídos ao chão, em razão da colisão. No local, os policiais encontraram os objetos roubados, inclusive a arma de fogo de uma das vítimas, além da motocicleta utilizada na ação criminosa, posteriormente identificada como sendo de propriedade da mãe do adolescente P.H.P.S. Os policiais confirmaram ainda que as vítimas reconheceram o apelante no local da colisão como um dos autores do roubo.

Com relação à confissão extrajudicial realizada no hospital, cumpre observar que, mesmo que se afastasse tal elemento, o conjunto de provas produzido em juízo já seria suficiente para embasar o decreto condenatório. Ressalte-se que a oitiva prestada pelo apelante em audiência não foi capaz de afastar as provas reunidas nos autos, tratando-se de mera negativa desprovida de consistência probatória. Ademais, a alegação de coação policial na obtenção da confissão não foi minimamente comprovada pela Defesa, não havendo qualquer elemento concreto que indique violação à integridade física ou psíquica do apelante. 

Soma-se a isso o fato de que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do apelante, o qual foi localizado instantes após o crime, no local do acidente provocado pela perseguição, situação que torna a narrativa da defesa, que tenta se desvincular dos fatos, completamente isolada e incompatível com o restante das provas dos autos.

Portanto, diante da firmeza dos depoimentos colhidos em juízo, da coerência das declarações das vítimas e testemunhas, da apreensão dos bens em poder do apelante e de sua prisão logo após o crime, não se sustenta a tese de ausência de provas. O conjunto probatório é coeso e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável, sendo indevida a aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso concreto.

Desse modo, não assiste razão à pretensão absolutória da defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória.


Da reforma da dosimetria da pena

A defesa requer a reforma da pena imposta em sentença, sob alegação de bis in idem na consideração do concurso de pessoas tanto como circunstância judicial negativa quanto como causa de aumento de pena, além da ausência de fundamentação concreta para o aumento de 2/3 pela majorante do uso da arma de fogo. Pretende, ainda, a fixação do regime menos gravoso.

Não merece prosperar o pretendido.

Inicialmente, quanto à fração da pena-base, nota-se que o juízo de origem considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes criminais e circunstâncias do crime. O aumento aplicado correspondeu a 1/4 da diferença entre o mínimo (4 anos) e o máximo (10 anos) da pena cominada para o roubo, resultando em incremento de 18 meses. Tal fração não é desproporcional, estando dentro dos limites comumente aceitos pela jurisprudência, considerando que se utilizou de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Assim, como foram duas circunstâncias, utilizou-se 1/4. É importante destacar, inclusive, que conforme já assentado pelo STJ:

“Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa” (AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023). 

Sobre o alegado bis in idem, também não prospera. A sentença utilizou o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa na 1ª fase da dosimetria e o uso da arma de fogo como causa de aumento na 3ª fase. Tal técnica afasta a duplicidade de valoração e está em conformidade com a jurisprudência pátria, segundo a qual, diante da existência de mais de uma causa de aumento, é possível utilizar uma para as circunstâncias judiciais desfavoráveis e outra para a majoração da pena; o que não se admite é a utilização do mesmo fundamento para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, aumentar a pena na última fase. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 

Alegação de bis in idem: emprego de majorantes na primeira e na terceira fase. Com efeito, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.  (STJ - AgRg no HC: 822709 SP 2023/0156789-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023 - grifo nosso)

Quanto à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo emprego de arma de fogo, trata-se de majorante prevista no §2º-A do art. 157 do Código Penal, que estabelece aumento fixo e obrigatório, não sendo passível de modulação, diferentemente do §2º, que admite variação entre 1/3 e metade. Assim, a aplicação direta da fração de 2/3 dispensa fundamentação específica e não se submete à Súmula 443 do STJ, que se refere apenas às causas com fração variável. Além disso, a escolha do magistrado de origem por aplicar essa majorante na terceira fase, utilizando o concurso de pessoas apenas como circunstância judicial negativa na primeira fase, afasta qualquer alegação de bis in idem, como já citado, bem como inexiste aumento em cascata, revelando-se compatível com a técnica adequada de dosimetria. A seguir o artigo citado com os respectivos parágrafos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

(...)  § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      

(...)  II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (grifo nosso).

Ainda sobre dosimetria da pena, a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes de roubo e corrupção de menores foi mais benéfica ao apelante, pois se aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CP), o resultado seria mais gravoso. A pena do roubo, seria aumentada de 1/6 a 2/3, superando os 10 anos e 2 meses fixados, pois aplicando a fração mínima do concurso formal (1/6) a pena ficaria em 10 anos, 8 meses e 10 dias. Então, é mais benéfico somar a pena do roubo (9 anos e 2 meses) com a pena do corrupção de menores (1 ano). A seguir o artigo 70 do Código Penal:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifo nosso)

Mantém-se, portanto, a pena definitiva em 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da pena superior a 8 anos e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Desse modo, indefiro os pedidos de reforma da dosimetria e de alteração de regime. 


Do afastamento ou da redução da reparação mínima de danos

A defesa alega que a sentença fixou o valor mínimo de R$ 5.000,00 para cada vítima sem a devida instrução específica, violando o direito do contraditório e da ampla defesa. 

Argumenta ainda que “os prejuízos mencionados pelas vítimas variam, sendo que a vítima Joaquim Marques de Oliveira Neto estimou um prejuízo de cerca de R$ 6.000,00 (incluindo R$ 800,00 em dinheiro e uma aliança de R$ 1.200,00). A vítima Francisco das Chagas Martinele mencionou que o carro, que valia cerca de R$ 54.000,00, deu "PT" e foi vendido por R$ 4.000,00. No entanto, não resta demonstrado valor aferido, nem a liquidez de qualquer montante”. Pretende, assim, o afastamento ou a redução do valor fixado em sentença. 

Merece acolhimento o pretendido. 

Embora o art. 387, IV, do CPP preveja a possibilidade de fixação de reparação mínima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que sua aplicação exige pedido expresso com indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme decidido no REsp 2.067.843/TO (Tema 983), ressalvados apenas os casos de violência doméstica, o que não se aplica ao presente feito. 

No presente caso, ainda que o Ministério Público tenha requerido a indenização na denúncia, não houve produção de prova apta a demonstrar os valores efetivos dos danos causados, não foram juntados documentos, laudos ou notas fiscais. 

Neste cenário, o mais adequado é reduzir o valor fixado em sentença, tão somente, para fins de reparação mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 

Considerando a ausência de documentação comprobatória que ateste o valor exato dos bens subtraídos, deve-se deixar, assim, eventual complementação para a esfera cível, onde poderá ser apurado o montante integral do prejuízo sofrido. 

Conforme salientado pela Ministra Daniela Teixeira, no REsp n. 2.067.843/TO, o sistema jurídico deve harmonizar “o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal”.

Dessa forma, reduzo o valor fixado à título de reparação mínima de danos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vítima para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), resguardando-se às vítimas o direito de pleitear a integral reparação dos prejuízos materiais no juízo cível.



III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reduzir o valor fixado a título de reparação mínima de danos, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante da ausência de instrução específica no juízo criminal para fins de fixação do valor integral do prejuízo material. Fica resguardado às vítimas o direito de buscar complementação da indenização na esfera cível, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0800382-05.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026