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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759099-08.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária Indenizatória que deferiu tutela de urgência para impor aos réus, de forma solidária, o pagamento de pensão mensal provisória aos autores, no valor correspondente a 2/3 do salário líquido percebido pelo falecido, a ser depositado em conta bancária informada pela genitora. A parte agravante (concessionária de energia elétrica) alega nulidade da decisão por julgamento ultra petita, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos legais para concessão da medida. Pede, com isso, o efeito suspensivo, a anulação da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a obrigação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita ao se deferir pensão também à genitora do menor, autora da ação; (ii) estabelecer se a concessionária agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória que impôs o pagamento da pensão mensal provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que deferiu a tutela de urgência observa os limites do pedido inicial, não configurando julgamento ultra petita, pois a pensão foi requerida para atendimento da unidade familiar, sem especificação de divisão entre os autores. A exclusão da concessionária agravante do polo passivo não é possível nesta fase processual, pois a análise da legitimidade passiva depende da instrução probatória sobre a existência de nexo causal entre a conduta da agravante e o evento danoso. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a atuação do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Os elementos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, indicam que o acidente decorreu de conduta de terceiro (empresa transportadora), afastando, neste momento, a verossimilhança do direito alegado contra a agravante. Diante da ausência de comprovação do nexo causal e da incerteza quanto à responsabilidade da concessionária, mostra-se incabível a imposição de obrigação provisória de pagamento de pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de pensão mensal provisória não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial contempla o atendimento da unidade familiar composta pelos autores. A análise da legitimidade passiva da concessionária de serviço público deve ser postergada para o juízo de mérito, diante da necessidade de dilação probatória. A responsabilidade objetiva da concessionária pressupõe demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cuja ausência, ainda que em sede de cognição sumária, impede a concessão de tutela de urgência para imposição de pagamento de pensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5004087-53.2022.8.13.0470, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000732-72.2011.8.05.0133, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação solidária da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de pensão mensal provisória, em consonância ao parecer do Ministério Público, confirmando a decisão de id. 26542644. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra VITÓRIA HANNA DE CARVALHO LIMA e H. E. A. D. C. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos, de forma solidária, paguem pensão mensal provisória aos autores, no valor equivalente a 2/3 do salário líquido percebido pelo de cujus quando do falecimento, em favor dos autores, mediante transferência/depósito em conta bancária a ser informada pela genitora. Irresignado, a parte agravante alega, primeiramente, que a decisão recorrida é nula por ultrapassar os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), uma vez que deferiu o pagamento de pensão mensal também à autora Vitória Hanna de Carvalho Lima, quando o pedido formulado era exclusivamente em benefício do menor. Sustenta ainda a ilegitimidade passiva da concessionária Equatorial Piauí, argumentando que o acidente decorreu da conduta de terceiro (Só Fibra Indústria e Comércio Ltda.), que transportava carga incompatível com a altura da rede elétrica, sendo este o fato gerador do acidente, e não qualquer falha imputável à agravante. Aduz que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória deferida, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso, tampouco o perigo da demora ou a probabilidade do direito. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a anulação da decisão por julgamento ultra petita, a exclusão da agravante do polo passivo ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio de pensionamento provisório. Decisão Monocrática proferida por esta relatoria (ID. 26542644), concedendo o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para sustar os efeitos da decisão agravada, no tocante à condenação solidária da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de pensão provisória, até ulterior deliberação deste Órgão Colegiado. Em contrarrazões, os agravados requerem a manutenção da decisão agravada, afirmando que a concessão de pensão à viúva decorre logicamente da causa de pedir e dos fatos narrados, não configurando julgamento ultra petita. Rebatem a alegação de ilegitimidade passiva, apontando que a Equatorial, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da CF e do art. 14 do CDC. Sustentam, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, dada a dependência econômica da família do falecido e a necessidade alimentar do menor. Argumentam que o decurso de tempo entre o fato e a propositura da ação não afasta o perigo da demora, e que a reversibilidade da medida está garantida. O Ministério Público Superior, em manifestação, opinou no sentido de: não conhecimento da tese recursal de ilegitimidade passiva ad causam; rejeição da preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita; conhecimento parcial do Agravo de Instrumento apenas no tocante ao afastamento do pensionamento mensal provisório. No mérito, defende o provimento parcial do recurso, somente para afastar a obrigação imposta na origem em relação à empresa Equatorial Piauí. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, por força do 1.015, inciso I, do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO A controvérsia circunscreve-se à análise da legalidade da decisão proferida nos autos originários da ação ordinária indenizatória, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a agravante, solidariamente com outra requerida, procedesse ao pagamento de pensão mensal provisória aos autores, no importe de 2/3 do salário líquido percebido pelo falecido, a ser depositado em conta indicada pela genitora da criança. A agravante sustenta, em síntese: a nulidade da decisão por suposto julgamento ultra petita, ao argumento de que a pensão teria sido deferida em favor da autora VITÓRIA HANNA DE CARVALHO LIMA, quando o pedido inicial teria sido formulado exclusivamente em benefício do menor; a ilegitimidade passiva da concessionária, sob o fundamento de que o acidente decorreu de conduta exclusiva de terceiro – empresa transportadora (Só Fibra Indústria e Comércio Ltda.), que trafegava com carga incompatível com a altura da rede elétrica – rompendo, por conseguinte, o nexo de causalidade necessário à imputação da responsabilidade civil à recorrente; e a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, por inexistência da probabilidade do direito e do perigo da demora. A priori, no que pertine à alegação de julgamento ultra petita, entendo que não assiste razão à agravante. A leitura acurada da decisão combatida revela que não houve qualquer fixação de pensão autônoma ou diferenciada para cada autor, e sim o pagamento conjunto de pensão mensal no valor de 2/3 do salário do de cujus, conforme requerido na petição inicial, para atender às necessidades da unidade familiar composta pelos autores – a genitora e o menor. Logo, não se verifica extrapolação dos limites do pedido, mas, ao contrário, fiel observância da pretensão deduzida, circunstância que afasta a alegação de nulidade por suposto julgamento extra petita. No que se refere à alegação de ilegitimidade, de igual modo, entendo que não merece acolhimento, nos termos da decisão proferida anteriormente por esta relatora. Isso, pois, é incabível, neste momento inicial, sem instrução probatória, a exclusão da recorrente do polo passivo. Destaco, oportunamente, que tal matéria poderá ser reavaliada, pelo magistrado de origem, à luz das provas produzidas. Por fim, quanto à imputação de responsabilidade civil à agravante, também não vislumbro, neste momento processual, verossimilhança jurídica suficiente a justificar a manutenção da obrigação provisoriamente imposta. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante da responsabilidade objetiva imposta às concessionárias de serviço público, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano é requisito imprescindível, cuja ausência configura causa excludente da responsabilidade. No caso vertente, conforme narrado na exordial, o acidente teria decorrido da queda de um poste de energia elétrica, supostamente mal conservado pela concessionária, agravada pelo impacto de caminhão pertencente à co-ré Só Fibra Indústria e Comércio Ltda., o qual trafegava com carga em altura superior ao permitido, colidindo com a rede elétrica. Todavia, neste momento processual, os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, apontam que a causa determinante do acidente foi a conduta da empresa transportadora, não havendo, até o momento, qualquer comprovação de que o equipamento (poste de energia elétrica) apresentava condições precárias, vícios estruturais, ou que estivesse em situação de abandono pela concessionária. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CR/88 - FATO DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgado submetido à repercussão geral (RE 591.874), demandando a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles - Nos casos em que comprova culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade e afastada a responsabilidade da concessionária de responder civilmente pelos danos ocasionados em acidente na rodovia concedida - O fato de que, para a configuração da responsabilidade objetiva, desconsiderar-se o elemento culpa, não impede que o réu prove a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro para se eximir da obrigação de indenizar, diante do rompimento do nexo causal entre o dano e sua conduta omissiva ou comissiva - Sentença de improcedência mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040875320228130470, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-72.2011.8 .05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ERIENALDO SOUZA SANTANA Advogado (s): THIAGO FRANKLIN ANTUNES RAMOS APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros Advogado (s):CATARINA BEZERRA ALVES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO QUE COLIDIU COM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA OCASIONANDO O ROMPIMENTO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO. FILHO DA PARTE AUTORA QUE TRANSITAVA PELO LOCAL E VEIO A SER ATINGIDO PELOS FIOS DA REDE ELÉTRICA. MORTE DO MENOR POR ELETROPLESSÃO . ALEGAÇÃO AUTORAL FORMULADA NO SENTIDO DO POSTE ESTAR INSTALADO EM LOCAL INADEQUADO. DEMANDANTE QUE AINDA APONTA QUE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ESTARIA DESPROVIDA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA APTOS A EFETUAREM O DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DA ELETRICIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO DO EXPERT JUDICIAL QUE APONTA INSTALAÇÃO DEVIDA DO POSTE E SEGUIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA ACIONADA DAS NORMAS DE SEGURANÇA LEGAIS IMPOSTAS À ÉPOCA DO FATO . EVIDENTE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL HAVIDO ENTRE O DANO ALEGADO E A SUPOSTA CONDUTA OMISSA DA PARTE RÉ. PARTE ACIONADA QUE LOGROU ÊXITO AO REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO . INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Veículo conduzido por terceiro que colidiu com poste de rede elétrica ocasionando o rompimento dos fios de alta tensão. Acidente que resultou no falecimento do filho do Acionante por eletrocussão . Alegação autoral formulada no sentido de que o poste estaria instalado em local inadequado e que a rede de energia não possuía os equipamentos de segurança obrigatórios de forma a ser realizado o desligamento automático da rede de energia. 2. Defesa da parte Acionada pautada na culpa exclusiva de terceiro, sendo asseverado o seguimento devido de todas as normas de segurança legalmente impostas à época, inexistindo falha na prestação do serviço. 3 . O comando sentencial fustigado merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos, não assistindo razão à parte Autora, ora Apelante. 4. A prova pericial produzida nos autos (Id. 46255498) se mostra imparcial e contundente . Perito judicial que aponta que o poste estava instalado em local adequado, sendo seguidas todas as normas devidas à época do acidente. 5. Ainda que seja aplicada ao caso em voga a responsabilidade objetiva, o nexo causal, existente entre o dano alegado como sofrido e a suposta falha na prestação do serviço por parte da Ré, merece ser demonstrado. 6 . No caso presente, entendo que a Demandada logrou êxito ao refutar as alegações autorais, conseguindo comprovar que o acidente que vitimou o filho do Autor, ora Apelante, foi causado por culpa exclusiva de terceiro, sendo aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Embora profundamente lamentável, sendo evidenciado que o acidente que vitimou o filho do Autor ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, resulta afastada a responsabilidade da concessionária de serviço público e o consequente dever de indenizar, haja vista ter inexistido qualquer ato comissivo ou omissivo por parte da concessionária Demandada que pudesse ensejar o sinistro ocorrido, sendo o pedido autoral improcedente ante o rompimento do nexo causal em voga . 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000732-72 .2011.8.05.0133, em que é Apelante, ERIENALDO SOUZA SANTANA, e Apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ITAU SEGUROS S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00007327220118050133, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o direito afirmado pelos autores carece, por ora, de verossimilhança, não se evidenciando fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes que legitimem a imposição da obrigação de prestar alimentos provisórios à concessionária, cuja responsabilização depende de rigorosa instrução probatória e eventual confirmação, em juízo exauriente, da existência de conduta omissiva ou comissiva a ela imputável.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação solidária da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de pensão mensal provisória, em consonância ao parecer do Ministério Público, confirmando a decisão de id. 26542644. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0759099-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITORIA HANNA DE CARVALHO LIMA
Publicação24/04/2026