Acórdão de 2º Grau

Anulação 0803417-15.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AFASTAMENTO DO TEMA 485/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por candidato em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a anulação da questão nº 48 da prova objetiva, sob o argumento de que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de tese expressamente suscitada nas razões de apelação — notadamente a extrapolação do conteúdo programático previsto no edital — e ao enfrentamento de precedentes específicos do próprio Tribunal reconhecendo a nulidade da referida questão. O acórdão embargado havia mantido a sentença de improcedência da ação ordinária, afastando a anulação das questões impugnadas com base no Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar tese sobre a extrapolação do conteúdo editalício da questão nº 48 e precedentes específicos do próprio Tribunal; (ii) determinar se a questão nº 48 da prova objetiva deve ser anulada por violar os limites do conteúdo programático previsto no edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar fundamentos relevantes expressamente invocados pela parte, inclusive precedentes reiterados e específicos do próprio Tribunal, em violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e à exigência de coerência e integridade da jurisprudência (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926). O Tema 485 do STF não impede a intervenção do Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, como quando há extrapolação do conteúdo programático delimitado, hipótese que excepciona a restrição à atuação judicial. A questão nº 48 exigiu conhecimento acerca da estrutura completa do Poder Judiciário do Estado do Piauí, embora o edital tenha restringido expressamente o conteúdo à Justiça Militar, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade do certame. Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do mesmo Tribunal, envolvendo o mesmo concurso e a mesma questão, reconheceram a ilegalidade da cobrança, por extrapolação do conteúdo previsto no Edital nº 02/2021. A ausência de previsão editalícia para cobrança do tema abordado na questão nº 48 compromete a validade da questão e justifica sua anulação, sem implicar, de imediato, o direito de aprovação ou prosseguimento no certame, cuja avaliação cabe à banca organizadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O acórdão que deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e precedentes específicos do mesmo Tribunal incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É nula a questão objetiva de concurso público que exige conteúdo não previsto no edital, por violar os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A atuação do Poder Judiciário é admissível, de forma excepcional, para anular questões de concurso que extrapolem os limites do conteúdo programático estabelecido no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, VI; 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2015 (Tema 485 da repercussão geral); TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª CDP, j. 04.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806681-40.2023.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª CDP, j. 01.12.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803417-15.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803417-15.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: JOAO CAETANO CAVALCANTE VELOSO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AFASTAMENTO DO TEMA 485/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por candidato em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a anulação da questão nº 48 da prova objetiva, sob o argumento de que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de tese expressamente suscitada nas razões de apelação — notadamente a extrapolação do conteúdo programático previsto no edital — e ao enfrentamento de precedentes específicos do próprio Tribunal reconhecendo a nulidade da referida questão. O acórdão embargado havia mantido a sentença de improcedência da ação ordinária, afastando a anulação das questões impugnadas com base no Tema 485 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar tese sobre a extrapolação do conteúdo editalício da questão nº 48 e precedentes específicos do próprio Tribunal; (ii) determinar se a questão nº 48 da prova objetiva deve ser anulada por violar os limites do conteúdo programático previsto no edital do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar fundamentos relevantes expressamente invocados pela parte, inclusive precedentes reiterados e específicos do próprio Tribunal, em violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e à exigência de coerência e integridade da jurisprudência (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926).

  2. O Tema 485 do STF não impede a intervenção do Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, como quando há extrapolação do conteúdo programático delimitado, hipótese que excepciona a restrição à atuação judicial.

  3. A questão nº 48 exigiu conhecimento acerca da estrutura completa do Poder Judiciário do Estado do Piauí, embora o edital tenha restringido expressamente o conteúdo à Justiça Militar, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade do certame.

  4. Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do mesmo Tribunal, envolvendo o mesmo concurso e a mesma questão, reconheceram a ilegalidade da cobrança, por extrapolação do conteúdo previsto no Edital nº 02/2021.

  5. A ausência de previsão editalícia para cobrança do tema abordado na questão nº 48 compromete a validade da questão e justifica sua anulação, sem implicar, de imediato, o direito de aprovação ou prosseguimento no certame, cuja avaliação cabe à banca organizadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e precedentes específicos do mesmo Tribunal incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

  2. É nula a questão objetiva de concurso público que exige conteúdo não previsto no edital, por violar os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

  3. A atuação do Poder Judiciário é admissível, de forma excepcional, para anular questões de concurso que extrapolem os limites do conteúdo programático estabelecido no edital.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, VI; 926.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2015 (Tema 485 da repercussão geral); TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª CDP, j. 04.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806681-40.2023.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª CDP, j. 01.12.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803417-15.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: JOAO CAETANO CAVALCANTE VELOSO CHAVES 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CAETANO CAVALCANTE VELOSO CHAVES, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação, interposta contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora embargados.


O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária, a qual rejeitou o pedido de anulação de diversas questões do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, entre elas a questão nº 48. Fundamentou-se o acórdão na tese de repercussão geral fixada no RE 632.853 do STF, no sentido de que a atuação do Poder Judiciário é restrita ao controle de legalidade, não podendo substituir a banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Concluiu-se que não havia vícios nas questões impugnadas que justificassem a intervenção judicial, razão pela qual o recurso de apelação foi desprovido.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão deixou de enfrentar tese expressamente suscitada nas razões de apelação, quanto à nulidade da questão nº 48 da prova objetiva, por extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Sustenta que o edital restringiu o conteúdo à “Justiça Militar”, não autorizando cobrança sobre a estrutura completa do Poder Judiciário, o que configuraria ilegalidade. Além disso, aponta precedentes da própria Corte estadual reconhecendo nulidade da referida questão, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação do Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade — o que, no caso concreto, não se verifica. Ressalta ainda que a alternativa correta da questão 48 reflete a literalidade do art. 131 da Constituição Estadual do Piauí, cujo conteúdo encontra-se previsto no edital.


É o relatório. 



 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.


O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOÃO CAETANO CAVALCANTE VELOSO CHAVES em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.


Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão relevante, porquanto deixou de enfrentar tese expressamente deduzida acerca da nulidade da questão nº 48, bem como precedentes recentes, específicos e reiterados deste Tribunal, notadamente da 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos idênticos, reconheceram a extrapolação do conteúdo editalício e determinaram a anulação da referida questão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o suprimento da omissão apontada e a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja declarada a nulidade da questão nº 48 da prova objetiva.


Como é cediço, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se à legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos ou na atribuição de notas.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), firmou a seguinte tese:



Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”


No julgamento do RE 632.853, o STF consignou, contudo, que excepcionalmente é admissível o controle judicial quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, hipótese em que se autoriza a anulação do quesito por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.


No caso concreto, o acórdão embargado, ao afastar a nulidade da questão nº 48, limitou-se a invocar, de forma genérica, a orientação firmada no Tema 485/STF, sem, contudo, enfrentar precedentes recentes, específicos e reiterados deste próprio Tribunal, todos relativos ao mesmo concurso público (Edital nº 02/2021) e à mesma questão nº 48, nos quais se reconheceu, de forma fundamentada, a ocorrência de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.


Dentre tais julgados, destacam-se: Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/04/2024 (paradigma); Apelação Cível nº 0806681-40.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/12/2025.


Nesses precedentes, firmou-se entendimento no sentido de que apenas a questão nº 48 do certame apresenta flagrante ilegalidade, por exigir do candidato conhecimento acerca da organização integral do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando o edital, no tópico “Noções de Direito”, restringiu expressamente o conteúdo ao estudo da Justiça Militar.


A ausência de enfrentamento expresso desses precedentes configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente à luz do art. 489, § 1º, VI, e do art. 926 do CPC, que impõem aos órgãos jurisdicionais o dever de observar a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, enfrentando precedentes pertinentes, ainda que para deles divergir.



DA ILEGALIDADE DA QUESTÃO Nº 48



A questão nº 48 da prova objetiva apresentou o seguinte enunciado:



48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram- se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piaui, e marque a CORRETA.

a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça. b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. (assertiva correta)

c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.

d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.

e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.



Observa-se que a alternativa “a” exigiu do candidato conhecimento acerca da estrutura geral do Poder Judiciário estadual, abrangendo órgãos que não se inserem no conteúdo programático delimitado no edital.


Com efeito, o edital do certame foi expresso e restritivo ao prever, no âmbito da Constituição do Estado do Piauí, apenas o estudo da Justiça Militar, conforme se extrai do seguinte trecho:



NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).



Não há, portanto, previsão editalícia para cobrança de conhecimentos relativos à organização ampla do Poder Judiciário, seus órgãos ou competências gerais.


Tal delimitação não é fortuita. Ao contrário, mostra-se coerente com a natureza do cargo, de carreira militar, e com a própria sistemática da Constituição Estadual, na qual a Justiça Militar constitui seção específica dentro do capítulo do Poder Judiciário, sem abarcar a totalidade de sua estrutura.


Caso fosse exigido o estudo de todo o Poder Judiciário, seria despicienda a especificação da Justiça Militar como subitem autônomo, o que evidencia a intenção clara da Administração de restringir o conteúdo cobrado.


Assim, a exigência contida na alternativa “a” da questão nº 48 extrapolou os limites do edital, comprometendo a legalidade do certame e prejudicando a resolutividade da questão, circunstância que autoriza, de forma excepcional, a intervenção do Poder Judiciário.


Diante desse contexto, acerca da nulidade específica da questão nº 48, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento anterior, reconhecendo-se a ilegalidade da referida questão.


Ressalte-se, por fim, que a anulação da questão nº 48 não implica, automaticamente, o direito do candidato ao prosseguimento no certame, devendo eventual repercussão na pontuação e na classificação ser avaliada pela banca organizadora, nos termos reiteradamente definidos pela jurisprudência deste Tribunal.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da questão nº 48 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, por extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, determinando-se à banca organizadora que avalie os reflexos da anulação na pontuação e na classificação do candidato, para fins de eventual prosseguimento no certame.


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 



É como voto. 

 



Teresina/PI, data da assinatura digital. 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803417-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOAO CAETANO CAVALCANTE VELOSO CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026