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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800704-42.2019.8.18.0032 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais, ocupantes dos cargos de técnicos em enfermagem e enfermeiros, contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, na qual pleiteavam progressão e promoção funcional, bem como a regularização do pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade, com quitação das diferenças remuneratórias pretéritas. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial para aferição do grau de insalubridade; (ii) estabelecer se os apelantes comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e a promoção funcional previstos na Lei Estadual nº 6.201/2012; (iii) determinar se restou demonstrada irregularidade no pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade. 3. Reconhece-se a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada para especificá-las, manifesta expressamente desinteresse na dilação probatória, inviabilizando posterior alegação de cerceamento de defesa. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão do direito à produção de provas quando a parte manifesta desinteresse na fase instrutória, sendo inviável alegar cerceamento de defesa em grau recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARISCLEUDE LEAL DA SILVA FEITOSA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH.Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ocupantes dos cargos de técnicos em enfermagem e enfermeiros, pleiteiam, em síntese, a progressão e a promoção funcional, bem como a regularização do pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade, ao argumento de que os percentuais vêm sendo pagos em desacordo com a legislação vigente, com a consequente quitação das diferenças remuneratórias pretéritas.Na sentença recorrida (ID 23241586), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Nas razões recursais (ID 23241588), os apelantes sustentam, em síntese, que preenchem todos os requisitos legais para a progressão e a promoção funcional, bem como que os adicionais noturno e de insalubridade vêm sendo pagos a menor. Alegam, ainda, cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial destinada à aferição do grau de insalubridade. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase probatória. Nas contrarrazões (ID 23241592), o Estado do Piauí arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, com indicação da FEPISERH como responsável pela gestão da unidade hospitalar, bem como a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo e a suspensão da ação individual, diante da existência de demanda coletiva sobre a mesma matéria. No mérito, defende a inaplicabilidade irrestrita da Lei nº 6.201/2012, a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão e promoção funcional, além da regularidade no pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade. No parecer (ID 25938954), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença exclusivamente quanto à necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial específica destinada à aferição do grau de insalubridade. É o relatório.VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES Cumpre destacar, inicialmente, que não há necessidade de examinar as preliminares arguidas pelo ente estatal, quando há condições de resolver a questão, no mérito, em seu favor. Ademais, o Código de Processo Civil determina ao juiz, desde que possível, resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento (arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC). Superada essa observação, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos apelantes, que sustentam a nulidade da sentença em razão da não realização de prova pericial destinada à aferição do grau de insalubridade das atividades por eles desempenhadas. Consoante se verifica dos autos, o juízo de origem determinou a intimação dos autores para se informarem sobre o interesse na produção de outras provas, conforme decisão de ID 23241579. No entanto, os apelantes manifestaram-se expressamente no sentido da desnecessidade de dilação probatória (ID 23241580), afirmando, de forma clara e inequívoca, que: “[...] Tendo em vista que a matéria se trata exclusivamente de direito, com um conjunto probatório abundante e já acostado aos autos, os Autores afirmam não terem mais provas a produzir, ante a sua desnecessidade.[...]”. Dessa forma, restou configurada renúncia expressa à produção de novas provas, inclusive, prova pericial, não tendo os autores formulado, em qualquer momento da fase instrutória, pedido específico para sua realização. Somente em sede recursal passaram a sustentar a necessidade de prova pericial para aferição do grau de insalubridade, o que configura clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto a matéria deveria ter sido oportunamente suscitada perante o Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que opera a preclusão quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na sua produção, não sendo possível, posteriormente, alegar cerceamento de defesa para rediscutir a instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Assim, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto preclusa a produção probatória. Rejeita-se, portanto, a referida preliminar. II. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito dos apelantes à progressão e promoção funcional e à correção dos valores pagos a título de adicional noturno e de insalubridade. É certo que a progressão e promoção funcional constituem direito subjetivo do servidor público, desde que comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1075, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” No presente caso, os apelantes são servidores públicos estaduais, submetidos à Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. A referida lei estabelece critérios objetivos e cumulativos para a progressão e promoção funcional, especificamente nos arts. 12 a 16, in verbis: Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento. Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11; II - esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo; III - não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; IV - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos. Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos: I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada; II - conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula. Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa. Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições: I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula. § 1º Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo: I - será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer, no caso de conclusão de mestrado; II - será promovido da referência em que se encontra para a segunda referência da classe seguinte da carreira que integrar, no caso de conclusão de doutorado; e III - caso esteja na última classe, passará para a última referência da classe, desde que tenha pelo menos 15 (quinze) anos de carreira. § 2º Respeitado o interstício previsto no inciso I, caput, deste artigo, o servidor integrante do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar que concluir o respectivo curso técnico ou tecnólogo, com a duração mínima estabelecida na legislação federal, será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer. Todavia, verifica-se que os apelantes limitaram-se a juntar aos autos os seus contracheques, termo de posse, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, sem trazer elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma individualizada, o efetivo cumprimento dos requisitos previstos em lei para a progressão e a promoção funcional. Registre-se que alguns servidores acostaram aos autos certificados de cursos de aperfeiçoamento (ID 23241526, ID 23241530 - pág. 13/19, ID 23241495, ID 23241501, entre outros). Contudo, tal documentação, por si só, não é suficiente para amparar o direito pleiteado, uma vez que, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, os requisitos para a progressão e a promoção funcional são cumulativos, exigindo a comprovação simultânea de todos os critérios legalmente estabelecidos. Ademais, quando instados a se manifestar sobre a produção de outras provas, os autores afirmaram expressamente não haver necessidade de dilação probatória, sustentando que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes ao deslinde da controvérsia (ID 23241580). Desse modo, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, mostra-se acertada a sentença ao rejeitar o pleito de progressão e promoção funcional. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0356104.17.2013.8 .09.0014 COMARCA ARAGARÇAS APELANTE ADÃO PASCOAL DA COSTA APELADO MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS RELATOR DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 . PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. O destinatário imediato da produção de provas é o Juiz da causa, com vistas à formação de sua convicção quanto à matéria posta em juízo. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. In casu, não prospera o argumento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela falta de produção de provas em audiência, eis que o Apelante/A. foi ausente nesta, apesar de devidamente intimado para tal mister . 3. PERÍODO TRABALHADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO . ARTIGO 373, I, DO CPC. O ônus de provar o alegado cabe a quem alega, sendo o Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e do Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). In casu, infere-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, sendo a improcedência do pleito medida certa . 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE AO TETO DE 20%. Apesar da sucumbência recursal, a verba honorária não será majorada, visto já ter sido fixada pelo i . Juízo singular em 20% (vinte por cento), teto estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO 0356104-17.2013.8.09 .0014, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Aragarças - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 27/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GUARDA MUNICIPAL . ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL 641/2012. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA . 1. À vista da regra contida no art. 373, I, do CPC, verifica-se que, não tendo o autor/apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar o cumprimento mínimo de 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pela própria Guarda Municipal, não há falar-se no seu direito ao enquadramento funcional por progressão. 2 . A progressão profissional de servidores na carreira pública não se afigura ato discricionário da Administração Pública, mas ato vinculado e dependente do preenchimento dos requisitos previstos em legislação regulamentadora. 3. In casu, o pedido esbarra ante a não existência de vagas na classe subsequente à do autor que permita a evolução funcional, conforme demonstrado pela parte requerida, e na ausência de preenchimento dos requisitos necessários a progressão, conforme definido no art. 20, da Lei Municipal 641/2012 . 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03908219820188090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020). No tocante ao adicional noturno, alegam os apelantes que não estaria sendo observado o percentual de 20% (vinte por cento) previsto do Decreto nº 14.482/2011, que regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, in verbis: Art. 14. Respeitados os arts. 2º, 3º e 11 e os acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas prolatadas em dissídios coletivos, o serviço noturno prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte terá remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. § 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do salário por: I - 220 (duzentos e vinte), para empregados que possuam jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas; II - 150 (cento e cinquenta), para empregados que tenham jornada semanal de 30 (trinta) horas. § 2º Do valor do salário são excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, incluindo-se inclusive o adicional de periculosidade e o adicional noturno, na forma das Súmulas 131 e 60 do TST. § 3º O valor da hora noturna será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 1,2 (um vírgula dois). § 4º O número de horas noturnas será calculado considerando cada hora como tendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 5º Observado o § 4º deste artigo, o valor do adicional noturno devido será encontrado pela a multiplicação do número de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo valor encontrado na forma do § 3º deste artigo. § 6º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de que tratam os arts. 12 ou 13 deste Decreto, conforme o caso. Ocorre que o referido adicional incide sobre o valor da hora noturna efetivamente trabalhada, de modo que a aferição de eventual pagamento a menor exige a comprovação da quantidade mensal de horas noturnas laboradas por cada apelante. A simples apresentação de contracheques, desacompanhada da indicação precisa da carga horária noturna efetivamente cumprida, não é suficiente para demonstrar o descumprimento do percentual legal, o que inviabiliza a análise da alegada irregularidade. Inexistindo, portanto, prova mínima acerca das horas noturnas efetivamente trabalhadas, não há como reconhecer o direito à correção do adicional noturno. No que concerne ao adicional de insalubridade, igualmente não assiste razão aos apelantes. A aferição do grau de insalubridade, quando não previamente reconhecida por ato administrativo específico, demanda prova técnica. Contudo, conforme já analisado, os autores renunciaram expressamente à produção de prova pericial na fase instrutória, limitando-se à juntada de documentos genéricos, sem qualquer demonstração técnica do grau de insalubridade a que estariam submetidos. A pretensão de realização de perícia apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão, não sendo possível reabrir a instrução probatória nessa fase processual. Diante desse contexto, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e promoção funcional, tampouco demonstrada irregularidade no pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator |
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0800704-42.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorARISCLEUDE LEAL DA SILVA FEITOSA
RéuEstado do Piauí
Publicação18/03/2026