
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800244-10.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL CONSTANCIO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CONSTANCIO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A..
Na sentença, o juízo reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229742850707, tendo em vista a ausência de comprovação da existência do contrato pela instituição financeira. Contudo, indeferiu o pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a efetiva realização de descontos no benefício previdenciário, registrando apenas a existência de “reserva de margem consignável”, sem evidência concreta de desconto efetivado.
Ainda assim, reconheceu-se a existência de dano moral, diante da falha na prestação de serviços do banco réu, que procedeu à reserva da margem do benefício do autor sem prévia solicitação ou autorização. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente desde a data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Custas e honorários advocatícios foram atribuídos à parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30029602), sustentando a existência de error in judicando na sentença quanto:
a) à ausência de condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que apresentou o documento de ID 55522207 (Histórico de Empréstimos Consignados – HISCON, emitido pelo INSS), no qual constam de forma expressa os descontos realizados no benefício previdenciário em favor do Banco PAN, no valor mensal de R$ 52,25, desde novembro de 2020;
b) ao quantum fixado a título de danos morais, que teria sido irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da extensão do dano causado ao autor, pessoa idosa e hipossuficiente.
Alega o apelante que, diante da nulidade do contrato e da existência de prova documental inequívoca dos descontos realizados, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para o valor sugerido na inicial de R$ 40.000,00, ou valor superior ao fixado em primeira instância, não inferior a R$ 10.000,00.
Por fim, postula a reforma do capítulo da sentença relativo à sucumbência, para que o banco réu arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
O processo foi devidamente instruído, e, conforme entendimento firmado no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Verificando-se tratar de relação de consumo, não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, cabendo à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente a existência do contrato e a transferência dos valores.
Além disso, consoante entendimento consolidado nesta E. Câmara, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor:
"SÚMULA 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."
A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0229742850707, celebrado sem a anuência do autor, contudo, indeferiu o pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de que não houve prova da realização de descontos no benefício previdenciário, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID 30029602), o apelante sustenta a existência de error in judicando ao deixar de condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao fixar valor ínfimo a título de danos morais. Defende que juntou aos autos o extrato de histórico de empréstimos consignados (HISCON), emitido pelo INSS (ID 55522207), no qual consta, de forma expressa, a averbação de reserva de margem no valor de R$ 52,25, vinculada ao contrato declarado nulo.
Com efeito, conforme bem decidido pelo juízo de origem, restou incontroversa a inexistência de contrato válido entre as partes, tendo em vista a ausência de apresentação de instrumento contratual ou termo de adesão pelo banco demandado, apesar de regularmente intimado (ID 76419360), o que impõe o reconhecimento da nulidade da relação jurídica.
A inexistência de prova do pagamento do valor contratado legitima a declaração de nulidade da avença, nos termos da jurisprudência sumulada por este Egrégio Tribunal:
"SÚMULA 18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Embora a sentença tenha considerado não demonstrado o efetivo desconto, o documento de ID 55522207 (extrato HISCON), apresentado com a inicial, comprova a averbação ativa de contrato de cartão de crédito com reserva de margem no valor mensal de R$ 52,25, em nome do autor, com o banco apelado, desde 22/11/2020. Trata-se de documento oficial emitido pelo INSS, suficiente para demonstrar que houve comprometimento da margem consignável, com reflexos diretos no benefício previdenciário do autor.
Ressalte-se que o banco, em sua contestação (ID 57929773), não impugnou especificamente o conteúdo do documento, tampouco a existência dos descontos indicados, tornando-se fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC. Assim, impõe-se a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, devendo ocorrer de forma dobrada, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável.
Comprovado o desconto indevido, surge o dever de indenizar. No tocante à repetição do indébito, entende-se que, diante da inexistência do contrato e da falha na prestação de serviço, é cabível a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC:
"Art. 42. Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Sobre a condenação em danos materiais (repetição do indébito), deverão incidir: juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); e, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios.
Quanto aos danos morais, ainda que a sentença tenha reconhecido a responsabilidade objetiva do banco e arbitrado indenização no valor de R$ 1.000,00, reputo que tal quantia não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sobretudo considerando as circunstâncias do caso concreto: o autor é pessoa idosa, aposentado por idade, e sobrevive com um salário mínimo, tendo parte de seu benefício sido comprometido por operação não autorizada por aproximadamente cinco anos.
Dessa forma, majora-se a indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito à parte autora ou onerar excessivamente a instituição financeira.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para:
a) condenar o Banco PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença;
b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais encargos fixados na sentença quanto à atualização e juros;
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800244-10.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CONSTANCIO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2025