TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821545-93.2017.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: ARNOL DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário, dada às suas características especiais, com destaque para aquela relacionada à necessidade de se inferir se a instituição financeira ainda é a titular do crédito, dada à sua negociabilidade, não pode instruir o pedido de busca e apreensão mediante cópia.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821545-93.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: ARNOL DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ARNOL DOS SANTOS SILVA, ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão, aqui versada, pela qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela não juntada à inicial da cédula de crédito bancário na sua via original.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sentença não atendera a estrita legalidade, prejudicando-o demasiadamente, por já encontrar-se em desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado com a apelada restara inadimplido. Aduz, ainda, que a sua ação fora instruída com todos os documentos necessários, não cabendo, portanto, se falar em inépcia da inicial.
Em seguida, tenta demonstrar, por meio de julgados, o entendimento a respeito da desnecessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original, na ação de busca e apreensão, pelo que requer o provimento do recurso, devolvendo-se os autos à vara de origem para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, conforme visto, tratam os autos de apelação interposta contra decisão terminativa, pela qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a apelante instruído a ação com os documentos necessários, deixando, assim, de dar cumprimento à determinação de emenda à inicial.
Ressalte-se de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que a via original da cédula de crédito bancário é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E isto, como se pode erroneamente pensar a princípio, não para deixar inconteste a sua autenticidade; mas, na verdade, para se poder inferir se a instituição financeira que a detém é, realmente, a titular do crédito nela contido, mercê de sua negociabilidade.
Tanto é assim que o colendo Superior Tribunal de Justiça há muito firmou este precedente, verbis: “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Ainda em virtude da possibilidade de transferência do título em comento a terceiros e, portanto, para se concluir, de uma vez por todas, que a mera juntada de sua cópia não é suficiente para instruir a exordial, oportuno trazer a lume, também, a orientação dos tribunais pátrios, consubstanciada nos seguintes arestos, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título.
2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina.
3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.9361/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.
4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original.
5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: Sem página cadastrada)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM.
Dessume-se do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial.
Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça.
Sentença anulada para determinar o retorno à origem, com fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 23/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são vivíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da lei nº 10.931/2004.
3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário.
4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo.
5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilita, a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150110981736 0029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 07/08/2022
0821545-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuARNOL DOS SANTOS SILVA
Publicação07/08/2022