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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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Apelação Cível nº 0800226-98.2020.8.18.0064 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Paulistana - PI Apelante: MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA/PI Apelada: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUEIMADA NOVA PI; MARIZETE DA CRUZ SOUSA Advogados: Daniel Rodrigues Paulo – OAB/PI nº 6894-A; Janaina Porto Mendes Paulo – OAB/PI nº 9860-A
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL FRUSTRADA POR INÉRCIA DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SIMILITUDE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Queimada Nova/PI contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Queimada Nova/PI, na condição de substituto processual da servidora Marizete da Cruz Sousa, visando ao reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos retroativos à vigência da Lei Municipal nº 81/2015. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2014, mas julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional e das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova pericial emprestada, produzida em outro processo judicial, para comprovação da insalubridade no caso concreto; (ii) determinar se há similitude suficiente entre o ambiente de trabalho da autora e o analisado na perícia emprestada; e (iii) estabelecer se a base de cálculo do adicional deve seguir o vencimento básico, conforme previsto em lei local, ou o salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos servidores públicos, desde que haja regulamentação legal local, conforme previsto no art. 39, §3º, da CF/88. No caso, a Lei Municipal nº 81/2015 prevê o adicional com percentuais fixos incidentes sobre o vencimento básico, o que legitima a pretensão da autora. 2. A prova pericial inicialmente designada foi inviabilizada pela omissão do Município em efetuar o pagamento dos honorários do perito, conduta que atrai a preclusão do direito à produção da prova e legitima a consideração de prova emprestada, conforme jurisprudência consolidada. 3. A prova emprestada refere-se a laudo técnico produzido em outro processo judicial, relativo à servidora merendeira com atribuições e condições laborais idênticas, incluindo jornada, ambiente físico (cozinha escolar rural) e exposição a calor conforme parâmetros da NR-15, Anexo 3. O Município não apresentou impugnação específica à similitude, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência que restringe o uso de prova emprestada não se aplica ao presente caso, uma vez que aqui se verificam elementos objetivos de equivalência funcional e conduta omissiva do réu na produção da prova direta. 5. A base de cálculo do adicional — vencimento básico — foi corretamente adotada na sentença, por estar expressamente prevista na legislação municipal, sendo inadmissível sua substituição pelo salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial emprestada é admissível para comprovar adicional de insalubridade quando demonstrada a equivalência entre as condições laborais e funcionalidade da autora e da servidora paradigma, especialmente diante da preclusão da prova direta por omissão da parte adversa. 2. A omissão da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, frustrando a produção da prova técnica, acarreta a preclusão do direito à prova e legitima a valoração da prova emprestada. 3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a norma local vigente, sendo inconstitucional a vinculação ao salário mínimo no regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, §3º; CPC, arts. 6º e 373, §1º; Lei Municipal nº 81/2015, art. 3º; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, ApCív nº 0263616-63.2012.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.05.2019; TJ-SP, ApCív nº 1000444-33.2019.8.26.0654, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23.02.2022; TRT-18, ROT nº 0010322-30.2020.5.18.0171, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, j. 25.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI. DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Presidente DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA/PI contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Queimada Nova/PI, na condição de substituto processual da servidora pública MARIZETE DA CRUZ SOUSA, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos retroativos à regulamentação local do benefício. A parte autora sustenta que exerce a função de merendeira escolar, com exposição habitual e permanente a agente físico insalubre (calor), conforme limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 3, sem que jamais tenha percebido o adicional devido, mesmo após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 81/2015, que regulamentou a matéria no âmbito local. Após frustrada a produção da prova pericial determinada pelo juízo — por inércia do Município em recolher os honorários do perito nomeado —, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente em laudo técnico pericial produzido em outro processo judicial, referente a servidora que exercia função idêntica (merendeira) em unidade escolar rural do Município de São Raimundo Nonato/PI. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2014, mas condenando o Município à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças devidas a partir da vigência da Lei Municipal n.º 81/2015. Em suas razões, o Município sustenta a inexistência de comprovação direta da insalubridade, diante da ausência de perícia técnica no ambiente específico da autora. Assevera ser inaplicável a prova emprestada, por ter sido produzida em local diverso. Alega ilegalidade da base de cálculo utilizada, que seria o vencimento básico, ao invés do salário mínimo. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade em favor da servidora pública municipal, com base em prova pericial emprestada, realizada em processo diverso, cuja perícia foi frustrada neste feito por culpa exclusiva do réu. 1. Do direito ao adicional de insalubridade Nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades exercidas em condições insalubres, “na forma da lei”. Para os servidores públicos estatutários, a jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a fruição do adicional depende de regulamentação local específica, conforme previsto no art. 39, §3º, da CF/88. No caso, a Lei Municipal nº 81/2015 do Município de Queimada Nova estabeleceu expressamente o direito ao adicional de insalubridade, com fixação de percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento básico, de acordo com o grau de exposição do servidor. A norma encontra-se em vigor e serve de suporte legal à pretensão da parte autora. 2. Da prova emprestada e da conduta do réu A prova pericial originalmente designada foi frustrada pela ausência de pagamento dos honorários periciais pelo Município, que, mesmo intimado, permaneceu inerte. Trata-se de situação em que a parte que detinha o ônus da prova técnica (art. 373, §1º, CPC) impede o regular prosseguimento da instrução, criando uma omissão processual apta a gerar consequências desfavoráveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte adversa, conforme doutrina e jurisprudência amplamente consolidadas. Quando o município, responsável pelo pagamento dos honorários, frustra a prova técnica ao não pagar o perito, ocorre a preclusão do seu direito de produzir a prova, o que ao julgamento com base em outras provas (como a prova emprestada), a depender do entendimento do juiz e do caso específico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos . 2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou . 3. Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0263616-63.2012.8.09 .0051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – Contrato de empréstimo consignado – Impugnação da assinatura oposta – Determinação para realização de perícia grafotécnica – Intimação para que a instituição financeira recolha os honorários periciais – Inércia – Preclusão da prova pericial: – A perícia grafotécnica é meio de prova necessário quando a parte, oportuna e fundamentadamente, impugna a assinatura oposta na cédula de crédito executada, ficando a cargo da instituição financeira o recolhimento dos honorários periciais, a sua inércia enseja a preclusão da prova pericial, reputando-se, por conseguinte, como verdadeira a alegação do embargante. DANO MORAL – Mero envio de cobrança de valores referentes à mútuo bancário – Ausência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Não cabimento – Danos morais não demonstrados na espécie: – Embora declarado imexível o contrato de mútuo consignado, não é o caso de condenar o banco ao pagamento de reparação por danos morais, haja vista a ausência de descontos que acarretem consequências danosas ao consumidor, de modo que a situação vivenciada não supera a noção de mero aborrecimento RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10004443320198260654 Vargem Grande Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Diante desse quadro, a parte autora reiterou o pedido de consideração da prova emprestada — consistente em laudo técnico produzido em processo judicial diverso, referente a servidora merendeira da Unidade Escolar Inocêncio Pereira de Carvalho, localizada na zona rural do Município de São Raimundo Nonato/PI (ID. 23949833 - Pág. 47/60). Trata-se de atividade idêntica à da parte autora, com descrição detalhada das condições de trabalho, jornada, ambiente físico, carga térmica e exposição ao calor, aferida segundo metodologia reconhecida (IBUTG – NR-15, Anexo 3), com constatação de índices acima dos limites legais, ensejando a classificação da atividade como insalubre em grau médio (20%). 3. Da similitude com o ambiente de trabalho da autora A prova emprestada (laudo pericial realizado em outro local ou processo) é admitida, mas sua validade depende de condições específicas para não caracterizar cerceamento de defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE . O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT18, ROT - 0010322-30.2020.5 .18.0171, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/05/2021) (TRT-18 - ROT: 00103223020205180171 GO 0010322-30.2020 .5.18.0171, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª TURMA) O laudo pericial emprestado anexado pela apelada permitiu identificar a similitude com a suas condições de trabalho, de modo a lhe assegurar o adicional pretendido. Importante frisar que a função é idêntica (merendeira escolar), exercida em ambiente semelhante (cozinha de escola pública rural), com uso de fogão de quatro bocas, manipulação de utensílios aquecidos, realização de limpeza e preparo de refeições em horários com alta temperatura. O Município, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica quanto à ausência de similitude entre os ambientes, limitando-se a alegações genéricas de que a prova foi produzida em local diverso — sem demonstrar que as condições no local da autora seriam distintas ou mais favoráveis. Ao contrário, optou por não cooperar com a instrução, impedindo a produção da prova técnica que poderia contradizer o laudo emprestado. Portanto, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), é legítima a utilização do laudo emprestado como fonte subsidiária de convencimento judicial, notadamente quando sua validade é reforçada pela inércia da parte que detinha melhores condições de produzir a prova direta. 4. Distinção em relação à jurisprudência restritiva A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais, como o acórdão TJPI – Apelação Cível 0801925-10.2022.8.18.0047 (5ª Câmara), já decidiu em sentido restritivo, vedando a utilização de prova emprestada produzida em local diverso. No entanto, esses precedentes basearam-se em contextos distintos, nos quais: não se comprovou a similitude funcional entre os ambientes laborais; a parte autora não produziu ou não requereu prova direta; e não houve omissão do réu que inviabilizasse a perícia. Tais elementos não estão presentes no caso dos autos. Aqui, o Município foi devidamente intimado para custear a prova pericial e não o fez; não apresentou contraprova ou impugnação objetiva à similitude dos ambientes; permitiu que prevalecesse o único laudo técnico disponível, produzido em ambiente funcional e estruturalmente equivalente ao da servidora autora. Logo, a aplicação do precedente deve ser distinguida, à luz do princípio da primazia da verdade real e da eficiência processual. 5. Da base de cálculo A base de cálculo fixada na sentença — vencimento básico — encontra-se em estrita conformidade com o art. 3º da Lei Municipal nº 81/2015, não sendo cabível ao Município, em sede recursal, pretender substituir a norma por parâmetro diverso (salário mínimo), em nítida tentativa de alterar a base legal da obrigação. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional no regime estatutário, por ofensa direta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, salvo previsão expressa na Constituição Federal — o que inexiste. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Queimada Nova, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Município. É como voto.
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0800226-98.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUEIMADA NOVA PI
Publicação02/03/2026