Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805699-43.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2014. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, LIMITADAS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DANO MORAL INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805699-43.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805699-43.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA PAZ FONTENELE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2014. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, LIMITADAS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DANO MORAL INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, ora recorrida, sustenta, em síntese, que, na qualidade de servidora pública municipal, sofreu prejuízo em sua remuneração em razão da implementação tardia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2014, cujos efeitos financeiros somente passaram a ser aplicados em momento posterior. Sustenta que a omissão da Administração Pública lhe causou prejuízo patrimonial, razão pela qual requer o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, bem como pleiteia indenização por danos morais, em decorrência da demora injustificada na efetivação do enquadramento funcional previsto em lei.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Esclareça-se que a dívida total deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805699-43.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MARIA DA PAZ FONTENELE FRANCA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

19/03/2026