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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001177-37.2016.8.18.0074 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu dos recursos interpostos e negou provimento à apelação cível. 2. Fundamentos invocados. O embargante sustenta o cabimento dos aclaratórios com base no art. 1.022, II, do CPC, afirmando a finalidade de prequestionamento e defendendo a impossibilidade de manutenção do acórdão. 3. Trâmite processual. A parte embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a indicação objetiva de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas sobre prequestionamento e à tentativa de rediscussão do mérito, sem apontar qualquer defeito específico no acórdão. 7. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e compromete a regularidade formal do recurso. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos somente são admissíveis quando presente algum dos vícios legais, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. “Tese de julgamento:” “1. Os embargos de declaração exigem a indicação clara e específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera invocação de finalidade prequestionadora, desacompanhada da demonstração de vício no acórdão, conduz ao não conhecimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão de id. nº 28579314, que conheceu dos recursos interpostos e negou provimento à 1ª Apelação Cível. Em suas razões, defendeu o cabimento do recurso com base no art. 1.022, II, do CPC, bem como que os embargos declaratórios utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, discorrendo acerca da impossibilidade de manutenção da decisão. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. VOTO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, porém, o embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a finalidade “prequestionadora” dos embargos e sobre seu objetivo, tendo em vista que “o prequestionamento para as Instâncias Superiores é requisito de admissibilidade dos recursos especiais”, além de utilizar argumentos para a reforma da decisão recorrida. Dessa maneira, vê-se que o Embargante não apontou qualquer vício porventura existente no Acórdão vergastado, verificando-se, assim, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabendo-lhe, caso pretenda, valer-se da via legalmente adequada para a reforma do decisum. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020 – grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso quando o embargante deixa de impugnar verdadeiramente o acórdão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa, em contraposição ao decisum. Recurso não conhecido. (TJ-MG - ED: 10216130072442002 Diamantina, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021 – grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 0836655-64.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) Ademais, ainda que fosse possível considerar as alegações do embargante para fins de prequestionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só são admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam sua interposição, o que sequer foi apontado no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES INVOCADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, pois houve expressa manifestação sobre as questões invocadas nos aclaratórios. 2. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817951-03.2019.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/05/2024 – grifo nosso ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803088-76.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 – grifo nosso) Assim sendo, evidenciado que os Embargos de Declaração não atenderam o pressuposto de admissibilidade recursal, não devem ser conhecidos, por ausência de regularidade formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, mantendo-se o Acórdão embargado em seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0001177-37.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANA SILVA DE MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026