Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801786-58.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em sede recursal, examina-se: (i) se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da celebração de contrato não comprovado e descontos indevidos; e (ii) se deve ser determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de contrato válido demonstra a ocorrência de defeito na prestação, não se verificando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário gera abalo que supera o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. A indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se, ainda, o caráter pedagógico da medida. 6. Inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801786-58.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801786-58.2020.8.18.0102
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

2. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Em sede recursal, examina-se: (i) se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da celebração de contrato não comprovado e descontos indevidos; e (ii) se deve ser determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de contrato válido demonstra a ocorrência de defeito na prestação, não se verificando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário gera abalo que supera o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. A indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se, ainda, o caráter pedagógico da medida.

6. Inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na exordial, a parte autora alegou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que desconhece. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 

O magistrado de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 63902461 e determinar a restituição simples das parcelas descontadas, porém indeferiu a indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 27721979), a parte autora sustenta a necessidade de reforma do decisum para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, argumentando que os rendimentos da parte autora sofreram consignações indevidas, sendo privada de recursos necessários à sua manutenção, de forma que não se pode tratar a questão como um mero aborrecimento. Defende, outrossim, a aplicação da repetição do indébito em dobro, asseverando que a má-fé da instituição ré ao promover descontos sem expressa anuência da cliente. 

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 27721987)

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que alega não ter pactuado.

O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para:

a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 63902461;

b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição simples das parcelas descontadas não prescritas pela consignação de nº  63902461, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.


Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.[...]”


Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

Pois bem. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

O apelante também insurge-se contra o fato de o magistrado de origem não ter determinado a devolução do indébito em dobro. 

Ora, a ausência de contrato válido, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.

Nesse contexto,  diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isto posto,  a sentença deve ser reformada também neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para o apelante deve ser em dobro.

Impende registrar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS — a qual exige a demonstração de má-fé para cobranças efetuadas até 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva após esse marco — não obsta a condenação dobrada quando o requisito da má-fé resta sobejamente demonstrado. 

No caso concreto,  a conduta da instituição financeira não se trata de engano justificável, mas falha estrutural grave que resultou na apropriação de valores sem causa jurídica, o que evidencia sua má-fé. Portanto, resta inaplicável a modulação de efeitos, impondo-se a restituição em dobro de todo o montante indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Ex officio, corrijo os parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra. 

  É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator




 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801786-58.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026