Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0800264-08.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM COMUM DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de garantia hipotecária firmada unilateralmente por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sem a outorga uxória da esposa, e determinou a suspensão do leilão do imóvel. O apelante insurgiu-se, ainda, contra a ausência de ordem expressa de averbação da nulidade no Cartório de Registro de Imóveis, a fixação de multa cominatória e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a garantia hipotecária firmada por um dos cônjuges, sem a outorga do outro, sobre bem comum do casal; (ii) estabelecer se a ausência de ordem judicial expressa compromete a averbação da nulidade no Cartório de Imóveis; (iii) verificar a adequação da multa cominatória imposta ao banco credor; e (iv) analisar a legalidade da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição de ônus real sobre bem imóvel comum, sem a anuência do outro cônjuge no regime de comunhão parcial, é anulável, conforme o art. 1.649 do Código Civil, ainda que o contrato mencione o estado civil do subscritor. 4. A nulidade reconhecida judicialmente independe de comando expresso para ser averbada, podendo a parte interessada requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 250, I, da LRP. 5. A multa cominatória foi corretamente fixada, diante da inércia do banco em suspender o leilão, apesar de deter pleno controle sobre o procedimento expropriatório. 6. A verba honorária de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo qualquer excesso, sendo legítima sua majoração para 15% em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipoteca firmada por um dos cônjuges, sem outorga do outro, sobre bem comum do casal, é ato anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. 2. A averbação da nulidade declarada judicialmente independe de ordem expressa, podendo ser promovida pela parte interessada com base no art. 250, I, da LRP. 3. É legítima a imposição de multa cominatória ao credor fiduciário que se omite na suspensão de leilão judicialmente determinado. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são proporcionais e podem ser majorados em grau recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-08.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800264-08.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., VIP - GESTAO E LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: AURENI FONTINELE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM COMUM DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de garantia hipotecária firmada unilateralmente por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sem a outorga uxória da esposa, e determinou a suspensão do leilão do imóvel. O apelante insurgiu-se, ainda, contra a ausência de ordem expressa de averbação da nulidade no Cartório de Registro de Imóveis, a fixação de multa cominatória e a condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a garantia hipotecária firmada por um dos cônjuges, sem a outorga do outro, sobre bem comum do casal; (ii) estabelecer se a ausência de ordem judicial expressa compromete a averbação da nulidade no Cartório de Imóveis; (iii) verificar a adequação da multa cominatória imposta ao banco credor; e (iv) analisar a legalidade da verba honorária fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição de ônus real sobre bem imóvel comum, sem a anuência do outro cônjuge no regime de comunhão parcial, é anulável, conforme o art. 1.649 do Código Civil, ainda que o contrato mencione o estado civil do subscritor.

4. A nulidade reconhecida judicialmente independe de comando expresso para ser averbada, podendo a parte interessada requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 250, I, da LRP.

5. A multa cominatória foi corretamente fixada, diante da inércia do banco em suspender o leilão, apesar de deter pleno controle sobre o procedimento expropriatório.

6. A verba honorária de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo qualquer excesso, sendo legítima sua majoração para 15% em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A hipoteca firmada por um dos cônjuges, sem outorga do outro, sobre bem comum do casal, é ato anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil.

2. A averbação da nulidade declarada judicialmente independe de ordem expressa, podendo ser promovida pela parte interessada com base no art. 250, I, da LRP.

3. É legítima a imposição de multa cominatória ao credor fiduciário que se omite na suspensão de leilão judicialmente determinado.

4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são proporcionais e podem ser majorados em grau recursal.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia com Pedido de Tutela de Urgência 0800264-08.2022.8.18.0140, ajuizada por AURENI FONTINELE DA SILVA PEREIRA.

A sentença de primeiro grau (ID 26341584) confirmou a liminar anteriormente concedida (ID 26338497), que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 4890, Quadra AA1, Lote 16, Bairro Água Mineral, Teresina/PI, declarado como bem comum do casal formado pela autora e seu esposo, Bento Silva Pereira, e reconheceu a nulidade da garantia hipotecária firmada sem a outorga uxória, declarando a inexistência de consentimento da cônjuge, ora autora. Condenou ainda o banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa em caso de descumprimento da decisão.

Nas suas razões recursais (ID 26341598), a instituição financeira apelante sustenta: (i) omissão da sentença quanto à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação do cancelamento do registro da garantia; (ii) indevida imposição de multa cominatória; (iii) excesso na fixação dos honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 26341602), nas quais a parte apelada pugna pelo não provimento do apelo, defendendo a regularidade da sentença quanto à declaração de nulidade da garantia hipotecária, à multa imposta e à fixação dos honorários, argumentando que a ausência de expedição de ofícios não caracteriza omissão, pois trata-se de providência meramente executiva, que pode ser requerida via petição simples.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo. Custas localizadas no id 26341599.

 

II. FUNDAMENTO

A controvérsia cinge-se à validade de garantia hipotecária firmada unilateralmente por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sem a devida outorga uxória, e aos consectários da sentença que a declarou nula.

Com efeito, dispõe o art. 1.647, I, do Código Civil:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

 

Já os arts. 1.648 e 1.649 do mesmo diploma estatuem:

“Art. 1.648. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”.

“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado”.

 

Na hipótese em análise, restou documentalmente comprovado que a parte autora, AURENI FONTINELE DA SILVA PEREIRA, é casada com BENTO SILVA PEREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento – ID 23169517), e que o imóvel dado em garantia foi adquirido na constância do casamento (registro do imóvel – ID 23169520), integrando, portanto, o patrimônio comum do casal.

O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e hipoteca foi firmado exclusivamente pelo cônjuge varão, sem a anuência da apelada, apesar de expressamente constar do documento o estado civil de casado sob o regime de comunhão parcial (ID 23169516). A omissão da assinatura da esposa no pacto que constituiu ônus real sobre imóvel comum configura vício de consentimento essencial, de modo a tornar anulável o negócio jurídico, por força do já citado art. 1.649 do Código Civil.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria conforme precedentes à similitude, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL - INVALIDAÇÃO DO ATO - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do artigo 1.647, incisos I do Código Civil, a outorga uxória ou marital é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis, bem como prestação de fiança ou aval - Quando da realização do financiamento bancário pela esposa do embargante e da alienação fiduciária do bem imóvel em garantia, a compradora já era casada com o autor, sendo certo que inexistiu a outorga marital legalmente exigida, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da instituição da alienação fiduciária em garantia. (TJ-MG - AC: 10000200439834001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020).

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE GARANTIA PRESTADA POR CÔNJUGE SEM OUTORGA UXÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos de terceiro, reconhecendo a nulidade da garantia prestada pelo cônjuge da embargante sem a devida outorga uxória. II . Questões em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a embargante é parte legítima para propor embargos de terceiro; e (ii) se a garantia prestada pelo cônjuge da embargante é nula por ausência de outorga uxória. III. Razões de decidir 3 . A embargante possui legitimidade para impugnar a validade da garantia que não subscreveu e defender seu direito de meação, conforme o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 4. A garantia prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, conforme a Súmula n . 332 do STJ, aplicável por analogia às hipóteses de caução. No caso, o cônjuge da embargante não declarou ser solteiro no contrato, e seu estado civil de casado constava na matrícula do imóvel. A locadora, atuante no ramo imobiliário, detinha conhecimento técnico acerca da exigência de outorga conjugal. Manutenção da declaração de nulidade . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, entendimento aplicável por analogia às hipóteses de caução. 2. A ausência de outorga uxória na caução locatícia prestada, aliada à condição de casado do caucionante averbada na matrícula do imóvel e à presunção de boa-fé da embargante, revela a nulidade da garantia oferecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 674, § 2º, I; CC, art. 265; Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991), art . 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; TJSP, Apelação Cível 0011011-92.2011 .8.26.0114; TJSC, Apelação n. 0305204-73 .2019.8.24.0023; TJMG, Apelação Cível 1 .0396.16.005319-7/001. (TJSC, Apelação n . 5016993-70.2023.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50169937020238240038, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 01/07/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

O apelante sustenta, ainda, que a decisão recorrida, ao suspender o leilão do imóvel em litígio e declarar a nulidade da garantia hipotecária, deixou de determinar a expedição de ofícios ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina/PI para a averbação de tais atos, circunstância que, segundo alega, comprometeria a segurança jurídica pretendida com a declaração de nulidade da referida garantia.

No caso concreto, a decisão judicial produziu efeitos diretos ao declarar a nulidade da garantia, tornando inexigível qualquer ônus sobre o imóvel, e a ausência de uma ordem explícita para oficiar o Cartório de Imóveis não compromete a eficácia da decisão, isso porque o cancelamento é consequência lógica, ainda que não conste comando literal.

Nesse sentido a leitura do art. 250, da LRP, in verbis:

Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:  

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;   

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;   

III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.    

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.  

 

Nesses tempo, nada obsta que quaisquer das partes promova a averbação para tornar efetiva a decisão judicial, não havendo necessidade de determinação judicial específica para tanto.

Assim, a averbação da nulidade junto ao Cartório de Imóveis é uma providência que deve ser requerida pela parte interessada, não competindo ao juízo promovê-la.

Quanto à multa cominatória, inexiste desproporcionalidade ou inadequação. A penalidade foi estabelecida diante da necessidade de conferir efetividade à ordem de suspensão do leilão, tendo o banco, na qualidade de credor fiduciário e instigador do procedimento expropriatório, pleno controle sobre sua deflagração e continuidade. Não se pode atribuir exclusivamente ao cartório a responsabilidade por providência que o próprio banco estava apto a tomar, por iniciativa própria. A ausência de atuação diligente e tempestiva justifica a fixação da multa, nos moldes estabelecidos pelo juízo sentenciante.

No tocante à verba honorária, inexiste excessividade. A fixação em 10% sobre o valor da causa segue o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, estando dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, em consonância com a complexidade da causa e o grau de zelo profissional evidenciado nos autos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença de origem em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

 

Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0800264-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AURENI FONTINELE DA SILVA PEREIRA

Publicação

11/03/2026