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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801737-81.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL A PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL. PROGRAMA DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO. DEVER DE REPASSE DE VERBAS PELO MUNICÍPIO. DIREITO INDIVIDUAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI (FMS) contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal, integrante de equipe de Saúde Bucal, para condenar o ente público ao pagamento retroativo de incentivo financeiro previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, no período de agosto/2023 a abril/2024, bem como à obrigação de repasse contínuo das parcelas, enquanto vigente o programa, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. A sentença também fixou multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo individual ao recebimento do incentivo financeiro mensal por desempenho das equipes de Saúde Bucal no âmbito do SUS; (ii) verificar se a revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 afasta a obrigação do ente municipal de realizar os pagamentos relativos ao período de vigência da norma revogada; e (iii) estabelecer se é cabível a imposição de multa coercitiva (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de repasses regulares do incentivo financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Teresina/PI durante a vigência da Portaria GM/MS nº 960/2023 evidencia o dever de repasse aos profissionais beneficiários, inclusive à autora, conforme previsto no normativo federal. 4. A revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 por nova regulamentação (Portaria GM/MS nº 3.493/2024) não elide o dever de pagamento dos valores devidos durante o período em que a norma anterior permaneceu vigente, tampouco afasta a obrigação de repasse enquanto perdurar o programa federal sob nova disciplina. 5. O incentivo financeiro em questão, ainda que não constitua verba remuneratória típica, possui destinação específica aos profissionais de saúde bucal vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família, configurando direito subjetivo condicionado à comprovação de desempenho e metas estabelecidas, o que foi observado no caso concreto. 6. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública, como meio de efetivação da tutela específica, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo admitida jurisprudencialmente em sede de Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde Bucal, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, constitui direito subjetivo individual dos profissionais integrantes, desde que observadas as condições previstas nas normas vigentes. 2. A revogação de portaria ministerial que institui incentivo financeiro não afasta a obrigação de pagamento dos valores devidos durante a vigência da norma revogada. 3. É admissível a imposição de multa coercitiva (astreintes) contra ente público para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos do incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023 e posteriormente regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, bem como ao cumprimento da obrigação de repasse contínuo, enquanto vigente o programa, com incidência de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Auxiliar em Saúde Bucal, integrando equipe vinculada à Atenção Primária do SUS, sendo beneficiária do programa federal de incentivo financeiro previsto nas normas ministeriais aplicáveis. Sustentou que, embora os valores tenham sido regularmente repassados pela União ao Município, a FMS deixou de efetuar o pagamento da sua cota-parte, tanto no que se refere às parcelas mensais quanto ao incentivo adicional anual, motivo pelo qual requereu o pagamento retroativo do período de agosto de 2023 a novembro de 2024, além da continuidade dos repasses futuros, enquanto vigente o programa federal. A FMS, em contestação, alegou, em preliminar, impossibilidade jurídica superveniente da condenação, afirmando que a Portaria GM/MS nº 960/2023 foi revogada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o que afastaria a exigibilidade da obrigação fixada. No mérito, sustentou inexistir direito subjetivo individual dos profissionais ao recebimento mensal dos valores, por se tratarem de repasses de custeio administrativo, e não verba remuneratória, destacando que somente o incentivo anual possuiria destinação específica. Aduziu, ainda, que a manutenção da condenação implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa e orçamentária da saúde pública. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Em relação a condenação aos meses de agosto de 2023 a abril de 2024 (período atinente à antiga portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023), posto que em abril de 2024 a mesma foi revogada, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Portanto, resta claro que no período em que a parte autora pleiteia parte das verbas, estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023 que estabeleceu o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde e que a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a citada Portaria de 2023 para instituir nova metodologia de financiamento do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS e que, por conseguinte, a partir daí passou a gerar seus efeitos financeiros. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.” Irresignada, a FMS interpôs Recurso Inominado reiterando, em síntese, as teses de inexistência de direito subjetivo ao pagamento mensal, revogação normativa e inexequibilidade da condenação, bem como inadequação da imposição de multa coercitiva. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, destacando a continuidade do programa federal, a existência de legislação municipal vinculando o repasse aos profissionais e a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de astreintes ao ente público. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801737-81.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA
Publicação10/03/2026