Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800225-10.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias com base no período integral de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 197/2009, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos 15 dias não pagos nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito ao terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias previstos em legislação municipal específica ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias adicionais constituiriam recesso escolar; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a servidora e o Município possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual se aplica a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O direito ao terço constitucional de férias decorre de previsão constitucional (CF, art. 7º, XVII, c/c art. 39, §2º) e deve incidir sobre o total de dias concedidos como férias, não havendo distinção legal entre 30 e 45 dias no tocante à incidência do adicional, especialmente quando o período ampliado decorre de norma municipal válida, que assegura aos professores o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais. 5. A tese de que os 15 dias adicionais configurariam mero “recesso escolar” não se sustenta diante da expressa previsão legal em sentido diverso, não havendo base normativa para limitar o pagamento do terço constitucional apenas aos 30 dias iniciais. 6. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às relações jurídicas de trato sucessivo, não se configurando prescrição do fundo de direito. 2. O terço constitucional de férias incide sobre todo o período legalmente estabelecido como férias, ainda que superior a 30 dias, quando assim previsto em legislação municipal. 3. A previsão de 45 dias de férias para professores municipais não se confunde com recesso escolar, sendo devida a incidência do adicional constitucional sobre todo o período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §2º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmula 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800225-10.2023.8.18.0032 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800225-10.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias com base no período integral de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 197/2009, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos 15 dias não pagos nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito ao terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias previstos em legislação municipal específica ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias adicionais constituiriam recesso escolar; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A relação jurídica entre a servidora e o Município possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual se aplica a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4.   O direito ao terço constitucional de férias decorre de previsão constitucional (CF, art. 7º, XVII, c/c art. 39, §2º) e deve incidir sobre o total de dias concedidos como férias, não havendo distinção legal entre 30 e 45 dias no tocante à incidência do adicional, especialmente quando o período ampliado decorre de norma municipal válida, que assegura aos professores o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais.

5.   A tese de que os 15 dias adicionais configurariam mero “recesso escolar” não se sustenta diante da expressa previsão legal em sentido diverso, não havendo base normativa para limitar o pagamento do terço constitucional apenas aos 30 dias iniciais.

6.   É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Aplica-se a prescrição quinquenal às relações jurídicas de trato sucessivo, não se configurando prescrição do fundo de direito.

2.   O terço constitucional de férias incide sobre todo o período legalmente estabelecido como férias, ainda que superior a 30 dias, quando assim previsto em legislação municipal.

3.   A previsão de 45 dias de férias para professores municipais não se confunde com recesso escolar, sendo devida a incidência do adicional constitucional sobre todo o período.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §2º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmula 85.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SOUSA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação municipal aplicável à categoria, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos 15 (quinze) dias não contemplados, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo cargo de professora, e que, por força da Lei Municipal nº 197/2009, faz jus ao gozo de 45 dias de férias anuais, contudo o Município apenas efetua o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, deixando de adimplir o adicional referente aos 15 dias restantes. Sustentou que tal prática viola a Constituição Federal e a legislação municipal, razão pela qual buscou a condenação do ente público ao pagamento da diferença do adicional de férias referente aos últimos 5 anos.

O Município de Monsenhor Hipólito, em contestação, suscitou, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que, tratando-se de lei de efeitos concretos, o prazo prescricional teria se iniciado com a vigência do diploma normativo municipal, não se aplicando a teoria do trato sucessivo. No mérito, afirmou que apenas 30 dias configurariam férias propriamente ditas, sendo os 15 dias restantes considerados como “recesso escolar”, motivo pelo qual não haveria obrigação de pagamento do terço constitucional sobre todo o período.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Nesse ponto, necessário consignar que a alegação do ente público demandado de que o benefício do adicional de 1/3 (um terço), instituído pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos por força do § 2º, do artigo 39, da Carta Magna, foi concebido para incidir sobre o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, ainda que em relação aos profissionais da educação, a quem excepcionalmente foi assegurado período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, não merece acolhimento. Demais disso, a legislação municipal não estabeleceu qualquer limitação quanto ao período de pagamento do terço constitucional, motivo pelo qual este deve incidir sobre todo o período das férias, ou seja, aos 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o ente público demandado. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, reiterando, em síntese, a tese de prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito à incidência do terço constitucional sobre 45 dias, sustentando tratar-se de mera ampliação de período de descanso com natureza de recesso escolar, além de argumentar pela impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em matéria administrativa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença e a consequente improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, razão pela qual apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento estariam prescritas. No mérito, sustentou que a lei municipal reconhece expressamente o direito ao período de 45 dias de férias, sendo devido o terço constitucional sobre toda a remuneração correspondente ao período, à luz da Constituição Federal e de precedentes dos Tribunais Superiores.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800225-10.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

MARIA DE FATIMA DE JESUS SOUSA

Publicação

10/03/2026