TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813657-29.2024.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GUILHERME HENRIQUE NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. IRREGULARIDADE NA EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com base no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de abandono da causa e ausência de indicação de depositário fiel. A autora alega que houve cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal válida, e que o requisito exigido não está previsto na legislação aplicável, requerendo, ao final, a anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de depositário fiel justifica a extinção do feito sem resolução de mérito em ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) analisar se houve desrespeito ao devido processo legal em razão da ausência de intimação pessoal válida da parte autora.
O Decreto-Lei nº 911/1969 exige apenas a comprovação da mora e a juntada do contrato de alienação fiduciária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo a indicação de depositário fiel requisito essencial à petição inicial.
A exigência judicial de indicação de depositário, embora legítima como medida de conveniência processual, não pode ser erigida à condição de pressuposto processual, sob pena de cerceamento do direito de ação.
A ausência de cumprimento parcial da emenda à inicial, por não indicar o depositário fiel, não justifica o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção do feito, por inexistir previsão legal nesse sentido.
A jurisprudência dos tribunais reconhece que a exigência de indicação de fiel depositário não é condição para a propositura da ação, sendo incabível a extinção do processo por sua ausência.
Verificada a presença dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 — contrato e comprovação da mora —, impõe-se o prosseguimento do feito.
A ausência de citação do réu na origem afasta a necessidade de intimação para contrarrazões na apelação, e não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A indicação de depositário fiel não constitui requisito legal para a propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para indicar depositário fiel não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do feito sem resolução de mérito.
É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar adequadamente à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando ausente intimação pessoal válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, III e IV; 1.012, caput; 1.013, §3º. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.03.2020.
TJ-DF, Ap. Cív. 07103690320248070001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01.08.2024, 3ª Turma Cível, DJe 16.08.2024.
TJ-PE, AC 5123859, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, j. 28.08.2019, 5ª Câmara Cível, DJe 10.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, irresignada com a sentença prolatada no bojo da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada contra GUILHERME HENRIQUE NUNES DE BARROS, tendo por objeto a recuperação da posse de bem móvel alienado fiduciariamente, nos moldes da Lei nº 4.728/1965 e do Decreto-Lei nº 911/1969.
A decisão recorrida, lançada ao ID nº 24889863, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de abandono da causa pela parte autora, a qual, mesmo devidamente intimada para promover os atos e diligências necessárias ao regular andamento processual, permaneceu inerte. Não foram fixados honorários advocatícios, ante a ausência de resolução meritória.
Em suas razões recursais (ID nº 24890166), a apelante sustenta: (i) que não se operou a regular intimação pessoal da parte autora, tal como exige o §1º do artigo 485 do CPC; (ii) que a extinção do feito demandava a prévia intimação pessoal tanto da parte autora quanto de seu procurador, o que não ocorreu nos autos; (iii) que a jurisprudência pátria majoritária e a doutrina impõem a observância do contraditório mesmo nos casos de abandono; (iv) que não se vislumbra desinteresse processual deliberado, o que afasta o caráter subjetivo necessário à configuração do abandono de causa; e (v) que a sentença, por violar o devido processo legal, deve ser anulada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, conforme decisão monocrática de admissibilidade proferida pelo Des. Relator (ID nº 25378108).
Não constam nos autos contrarrazões apresentadas pelo recorrido, Guilherme Henrique Nunes de Barros, ante a frustração das tentativas de citação/intimação, conforme certidão de AR digital juntada aos autos (ID nº 26242426), em que se constatou a inexistência do número indicado no endereço fornecido.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 25378108).
II - DO MÉRITO
Sem preliminares.
De início, cumpre elucidar ser desnecessária a intimação da parte apelada para o deslinde da lide, porquanto o processo se apresenta em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória ou manifestação complementar, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra dispensável a intimação da parte para apresentação de contraminuta em recurso, quando ainda não houver sido citada na ação originária, ante a inexistência de relação processual constituída. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES .
1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)
Assim, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem, passo a proferir o voto desta Relatoria.
Ademais, a matéria devolvida a este colegiado cinge-se em verificar a validade da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo — notadamente a ausência de indicação de depositário fiel — extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o autor/apelante não cumpriu parcialmente a determinação de emenda à inicial, tendo em vista que não indicou o depositário fiel, conforme determinado na decisão ID n 24889845.
Não obstante o artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, dispor que a petição inicial será indeferida caso o autor não atenda à determinação de emenda, no caso dos presentes autos, verifica-se que a emenda determinada pelo Juízo a quo não se trata de requisito essencial para o processamento da demanda de busca e apreensão.
Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 exigem tão somente o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme transcrito a seguir:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nestes termos, verifica-se que a indicação de depositário fiel não é requisito exigido pela legislação correlata para a propositura da ação de busca e apreensão.
Logo, a exigência judicial de indicação de depositário, ainda que legítima como providência de ordem prática ou cautelar, não pode ser erigida à condição de pressuposto processual, sob pena de indevida restrição ao exercício regular do direito de ação.
Assim, a emenda determinada nos autos de origem não se apresenta indispensável para o deslinde da demanda, não devendo, por tal razão, a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é firme o posicionamento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. DETERMINADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI. INCABÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 911/69 prevê como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão tão somente o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. 2. A indicação de depositário fiel não é requisito indispensável para a propositura da demanda de busca e apreensão, podendo ser indicado em momento posterior nos autos. 3. Incabível a extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial que não indica o depositário fiel na busca e apreensão, por ausência de previsão legal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07103690320248070001 1901896, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO RESIDENTE NA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de fiel depositário ou de local para depósito do bem a ser apreendido. Os requisitos lá constantes são apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. Precedentes deste Tribunal. 2. Incabível, portanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de tal elemento na petição inicial (indicação de fiel depositário residente na comarca do feito). 3. Recurso provido. Sentença anulada. 4. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5123859 PE, Relator.: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019)
Ademais, verifica-se nos autos que o contrato de alienação fiduciária foi juntado aos autos com a petição inicial, bem como a mora do devedor devidamente comprovada quando do ajuizamento da demanda.
Portanto, os requisitos impostos pela legislação correspondente estão regularmente demonstrados.
Dessa forma, sendo desnecessária a indicação de depositário fiel para a propositura de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, não deve a petição inicial ser indeferida, eis que atendeu aos requisitos previstos em lei.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do apelo e, a ele, DOU PROVIMENTO para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0813657-29.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuGUILHERME HENRIQUE NUNES DE BARROS
Publicação13/02/2026