TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-83.2022.8.18.0074
APELANTE: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por José Gilmar Barbosa do Nascimento contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais de R$ 6,00 em conta corrente vinculados a contrato de empréstimo consignado nº 346123086, cuja existência é negada pelo autor. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores, à indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 e à compensação do valor creditado (R$ 1.200,00). O autor apelou visando exclusivamente à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) estabelecer se há fundamento para revisão dos honorários advocatícios.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A instituição financeira não produziu prova válida da existência do contrato de empréstimo, atraindo a incidência da Súmula 26 do TJ-PI e revelando a nulidade do negócio jurídico, com consequente ilicitude dos descontos efetuados.
Comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), diante da lesão aos direitos da personalidade decorrente da cobrança indevida fundada em contrato inexistente.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica. Precedentes do TJ-PI admitem majoração para o valor de R$ 5.000,00 em casos análogos.
Não há elementos que justifiquem a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da sua nulidade e da ilicitude dos descontos realizados.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
O dano moral decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo bancário é presumido e deve ser arbitrado de forma proporcional à gravidade da ofensa, admitindo-se majoração para R$ 5.000,00 quando demonstrada a abusividade da conduta da instituição financeira.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico não merecem alteração quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado/contrato nº 346123086, afirmando a ocorrência de descontos em conta corrente no valor mensal de R$ 6,00, totalizando R$ 288,00, postulando a declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. O réu contestou, sustentando a regularidade da operação e a disponibilização do numerário à parte autora.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 346123086; (b) determinar a cessação dos descontos; (c) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados; (d) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00; e (e) determinar a compensação/restituição do valor creditado à parte autora (R$ 1.200,00), a fim de evitar enriquecimento sem causa, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.
Irresignado, o apelante interpôs recurso visando, exclusivamente, à majoração do dano moral e dos honorários advocatícios, afirmando que o montante fixado seria inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes por este Tribunal.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de fundamentos concretos para majoração do dano moral e a adequação da verba honorária fixada ao art. 85, §2º, do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a instrução processual, percebe-se que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual válido. Restando caracterizado, portanto, que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração pelos danos morais sofridos.
Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0800214-83.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2026