Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801283-37.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801283-37.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE GUADALUPE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ora apelados.
Na petição (Id. 27505443) o banco apelado informa que celebrou acordo com a apelante, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação.
Ademais, na manifestação (Id. 27973326), o apelado informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor.
Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801283-37.2020.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801283-37.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/12/2025