
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803413-79.2021.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIVALDO SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de ID 22338456 que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIVALDO SOUSA SANTOS, ora embargado.
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 24915728), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso por não considerar que a mora ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que esvaziou os valores da conta antes da compensação das parcelas contratadas.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
II - FUNDAMENTO
Antes de tudo, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à legalidade da cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção).
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:
“Nas razões recursais (ID. 16062402), o apelante sustenta a invalidade da contratação. Afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento relativo ao negócio que ensejou a cobrança da tarifa bancária impugnada.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor dos empréstimos em favor do requerente.”
Diante disso, ante a falta de apresentação do contrato pelo Banco Réu, se infere que resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, fazendo com que, por dedução lógica, a cobrança de valores ou taxas referentes à negócio jurídico inexistente se faça ilegal, in casu, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
Desse modo, de uma breve leitura da fundamentação da referida decisão é possível constatar que o ponto trazido pela parte embargante, acerca da legalidade da cobrança, foi devidamente discutido e ponderado.
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão da decisão impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2 . Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942991 PE 2021/0034799-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Nessa esteira, assim tem decidido o TJPI:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 . O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da questão apontada [...] . 4 . Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754044-81 .2022.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, válido destacar que, em caso de oposição de novos embargos de declaração que se limitam a atacar a primeira decisão embargada, resta nítido o caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 , § 2º , do CPC, vide “STJ - AgInt no AREsp: 2107881 DF 2022/0109558-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023”.
III - DECIDO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803413-79.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIVALDO SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2025