Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800550-71.2025.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BOLSA DE ESTUDOS. SANTANDER GRADUAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Edital do programa estabelece critérios múltiplos de seleção (Cláusula 8.2), conferindo prioridade a alunos que não usufruam de outros descontos ou financiamentos estudantis. II. A simples demonstração de que o recorrente possui média global (GPA) superior a de candidato selecionado não comprova, por si só, fraude no certame, uma vez que a nota não é critério absoluto. III. Ausente prova de que o recorrente preenchia os requisitos de prioridade melhor que os selecionados, prevalece a presunção de legitimidade da seleção realizada conforme o Edital. IV. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. V. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800550-71.2025.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800550-71.2025.8.18.0013
RECORRENTE: AUGUSTO MARTINS BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO
RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI, NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BOLSA DE ESTUDOS. SANTANDER GRADUAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
 

I. O Edital do programa estabelece critérios múltiplos de seleção (Cláusula 8.2), conferindo prioridade a alunos que não usufruam de outros descontos ou financiamentos estudantis. 

II. A simples demonstração de que o recorrente possui média global (GPA) superior a de candidato selecionado não comprova, por si só, fraude no certame, uma vez que a nota não é critério absoluto. 

III. Ausente prova de que o recorrente preenchia os requisitos de prioridade melhor que os selecionados, prevalece a presunção de legitimidade da seleção realizada conforme o Edital. 

IV. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. 

V. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUGUSTO MARTINS BRITO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de SER EDUCACIONAL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação de ato ilícito pelas rés, destacando que a concessão de bolsas é ato de liberalidade sujeito a critérios específicos previstos em edital, e que o autor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral de todas as fases do processo seletivo ou sua preterição indevida. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, erro de fato na sentença e violação ao princípio da isonomia. Argumenta que sua média global (9,20) era superior à de candidatos selecionados (ex: 9,15), o que evidenciaria fraude no certame. Sustenta falha no dever de informação e transparência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando as rés à inclusão do autor no programa de bolsas e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do CDC. 

A controvérsia reside na alegação de preterição indevida. O recorrente sustenta a ilicitude da seleção baseando-se exclusivamente no comparativo de sua Média Global (GPA) de 9,20 com a nota de 9,15 de uma candidata aprovada (Id 27755486). 

Ocorre que o Edital do programa "Santander Graduação 2024", documento que vincula as partes, estabelece na Cláusula 8.2 critérios cumulativos de classificação. Especificamente, a alínea 'c' dispõe que a prioridade na seleção será dada aos alunos "que não tenham nenhum tipo de desconto nas mensalidades e/ou ajuda financeira", seguidos pelos demais. 

Conforme bem pontuado pela recorrida Ser Educacional em suas contrarrazões (Id 27755518), a nota acadêmica não é critério absoluto. O edital autoriza a seleção de candidato com nota ligeiramente inferior, desde que este atenda aos critérios socioeconômicos (como não possuir FIES, Prouni ou outros descontos). 

Para desconstituir a presunção de legitimidade do ato de seleção, caberia ao recorrente demonstrar não apenas que possuía nota superior, mas que também se encontrava em igualdade de condições nos critérios de desempate e prioridade. Ou seja, deveria ter provado que não possuía outros descontos ou que a candidata selecionada não fazia jus à prioridade editalícia. Não havendo essa prova nos autos, não é possível declarar a existência de fraude apenas pela diferença de 0,05 na média global. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. 

Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800550-71.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

AUGUSTO MARTINS BRITO

Réu

SER EDUCACIONAL S.A.

Publicação

15/03/2026