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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803068-05.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC). A extinção ocorreu devido ao descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos indispensáveis (procuração atualizada e extratos bancários) para aferir a verossimilhança das alegações e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. O magistrado a quo, amparado na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, determinou a juntada de documentos indispensáveis (procuração atualizada e extratos bancários) para aferir a verossimilhança das alegações e afastar indícios de litigância predatória, o que não foi atendido pela parte autora. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que é pessoa hipossuficiente e não possui meios de obter os extratos bancários sem custo ou dificuldade técnica. Defende a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe ao banco comprovar a contratação. Argumenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a suficiência dos documentos apresentados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anular a extinção e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0803068-05.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação15/03/2026