Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803068-05.2025.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC). A extinção ocorreu devido ao descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos indispensáveis (procuração atualizada e extratos bancários) para aferir a verossimilhança das alegações e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo pelo não cumprimento da ordem de juntada de documentos complementares, solicitados com base no poder geral de cautela e normas de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da inicial quando constatar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou indícios de irregularidade na representação. 4. A exigência de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e respaldada pela Súmula 33 do TJPI é medida legítima para coibir a litigância predatória e verificar o interesse de agir. 5. A inércia da parte autora em cumprir a diligência, sem justificativa plausível aceita pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803068-05.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803068-05.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC). A extinção ocorreu devido ao descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos indispensáveis (procuração atualizada e extratos bancários) para aferir a verossimilhança das alegações e afastar indícios de litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo pelo não cumprimento da ordem de juntada de documentos complementares, solicitados com base no poder geral de cautela e normas de combate à litigância predatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da inicial quando constatar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou indícios de irregularidade na representação. 
4. A exigência de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e respaldada pela Súmula 33 do TJPI é medida legítima para coibir a litigância predatória e verificar o interesse de agir. 
5. A inércia da parte autora em cumprir a diligência, sem justificativa plausível aceita pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial. 
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e desprovido. 
8. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. O magistrado a quo, amparado na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, determinou a juntada de documentos indispensáveis (procuração atualizada e extratos bancários) para aferir a verossimilhança das alegações e afastar indícios de litigância predatória, o que não foi atendido pela parte autora. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que é pessoa hipossuficiente e não possui meios de obter os extratos bancários sem custo ou dificuldade técnica. Defende a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe ao banco comprovar a contratação. Argumenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a suficiência dos documentos apresentados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anular a extinção e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803068-05.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

15/03/2026