Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802417-26.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a redução da condenação. A autora apelou pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, à luz da ausência de documentos que demonstrem a contratação; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais diante da nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo entre as partes. 4.Em demandas consumeristas, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5.A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo o dever de demonstrar a regularidade da contratação, conforme estabelece a Súmula 18 do TJPI. 6.A ausência de prova da contratação e da liberação do valor caracteriza falha na prestação do serviço, tornando a contratação nula e exigindo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois não se exige prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do TJPI. 8.A indenização por danos morais é devida, diante da conduta abusiva da instituição financeira, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte. 9.Documentos apresentados tardiamente, em sede recursal, não podem ser considerados, por configurarem inovação vedada pelo ordenamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de contrato assinado e de comprovante de liberação do valor contratado implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 3.A indenização por danos morais é devida nas hipóteses de contratação não comprovada com descontos em benefício previdenciário, devendo ser fixada conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial em matéria consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 373, II; 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800809-66.2023.8.18.0068, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 18.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802417-26.2022.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802417-26.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CLARA DE JESUS SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: CLARA DE JESUS SILVA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a redução da condenação. A autora apelou pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, à luz da ausência de documentos que demonstrem a contratação; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais diante da nulidade reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo entre as partes.

4.Em demandas consumeristas, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

5.A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo o dever de demonstrar a regularidade da contratação, conforme estabelece a Súmula 18 do TJPI.

6.A ausência de prova da contratação e da liberação do valor caracteriza falha na prestação do serviço, tornando a contratação nula e exigindo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois não se exige prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do TJPI.

8.A indenização por danos morais é devida, diante da conduta abusiva da instituição financeira, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte.

9.Documentos apresentados tardiamente, em sede recursal, não podem ser considerados, por configurarem inovação vedada pelo ordenamento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1.A ausência de contrato assinado e de comprovante de liberação do valor contratado implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.

2.É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição financeira.

3.A indenização por danos morais é devida nas hipóteses de contratação não comprovada com descontos em benefício previdenciário, devendo ser fixada conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

4.Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial em matéria consumerista.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 373, II; 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800809-66.2023.8.18.0068, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 18.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao segundo apelante (CLARA DE JESUS SILVA COSTA), DOU PROVIMENTO, determinando a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Condeno o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e por CLARA DE JESUS SILVA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

Em sentença (ID 26207416), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos que seguem: 

“Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a)   decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;

b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.”

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (ID 26207420): O banco apelante, preliminarmente, alega ausência de condição da ação. No mérito, alega regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, redução da condenação de dano moral e compensação. Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

2ª Apelação - CLARA DE JESUS SILVA COSTA (ID 26207426): A parte autora/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com majoração do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 26207428) requerendo improvimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Passo à análise.

 

II – DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.

Em suas razões recursais, o apelante argui preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor junto à instituição bancária.

Contudo, a preliminar suscitada não prospera.

Primeiro, porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio constitucional da garantia de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate.

Além disso, nota-se que o autor pretende, além da declaração da inexistência do contrato e, consequentemente do débito dele decorrente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e aos danos morais decorrentes do ilícito, hipótese que evidencia a necessidade de submeter o caso à análise do Poder Judiciário para ver satisfeitas as suas pretensões.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

Por estas razões, rejeito a presente preliminar.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.          

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.     

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, com descontos diretos no benefício previdenciário do segundo apelante.

Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.

Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem contrato devidamente assinado.

Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO . NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3 . Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18 .0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18 .0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Ressalto que os extratos juntados pelo banco apelante junto ao ID 26207423 não devem ser aceitas, porque procedida tardiamente, na fase recursal, sendo extemporâneo. 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, do CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

 I - Os documentos juntados pelo Apelado somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.

 II - A parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, defendendo a ausência de contratação da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5”.

 III - A cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa.

 IV - Verifico que a parte autora, ora Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa bancária questionada. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da Apelante.

 V - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

 VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

 VII – Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL No 0800809-66.2023.8.18.0068, Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, Publicação 18/10/2024) - Grifei

 

Por fim, não há comprovação da transferência bancária válida em favor do consumidor, não tendo que se falar em compensação de valores.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A).

Em relação ao segundo apelante (CLARA DE JESUS SILVA COSTA), DOU PROVIMENTO, determinando a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Condeno o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao segundo apelante (CLARA DE JESUS SILVA COSTA), DOU PROVIMENTO, determinando a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Condeno o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0802417-26.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CLARA DE JESUS SILVA COSTA

Publicação

24/02/2026