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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801420-75.2019.8.18.0030 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150/STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 924, V, e 930, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 874.618/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0805448-81.2018.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.02.2022; TJPI, Apelação nº 0825258-42.2018.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 20.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0827128-88.2019.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 23.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Condenar o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual já estabelecido na sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem majoração de honorários recursais, visto que o recurso foi desprovido e o percentual de 10% já foi fixado na origem, não havendo espaço para aplicação do §11 do Art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça (Id. 29381600).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA (doravante “Apelante”) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801420-75.2019.8.18.0030, ajuizado contra o ESTADO DO PIAUÍ (doravante “Apelado”), declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o cumprimento de sentença tem por base um título judicial oriundo de Mandado de Segurança (processo nº 0000183-69.2001.8.18.0030), que determinou a reintegração do Apelante ao cargo, sem prejuízo de seus vencimentos. O Apelante buscou o pagamento de R$ 12.746,48 a título de salários atrasados e R$ 2.549,29 de honorários advocatícios. O Estado do Piauí apresentou Impugnação à Execução (Id. 29381579), alegando a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o título judicial transitou em julgado em 26/01/2005 e o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 04/09/2019, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal previsto para a Fazenda Pública. A Certidão de Id. 29381582, atestou que o Apelante, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação à execução, deixou transcorrer o prazo in albis. A sentença recorrida (Id. 29381598) acolheu a tese do Estado, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo de execução. Condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (Id. 29381600), sustentando, em síntese, que: a) não foi pessoalmente notificado sobre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, tomando conhecimento da situação apenas em 2019 ao contratar nova patrona; b) sua conduta não demonstra inércia, pois buscou informações e o desarquivamento do processo; c) a aplicação da prescrição violaria a segurança jurídica e a coisa julgada material; d) o pedido de desarquivamento e a iniciativa da execução teriam efeito interruptivo da prescrição. O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 29381603), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença. Em Decisão Monocrática de Id. 29924799, este Relator determinou a redistribuição do feito por prevenção ao Desembargador Erivan Lopes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI. No entanto, por erro material na decisão e após reanálise, o processo retornou a este Relator. É o relatório. VOTO 1. Juízo de AdmissibilidadeVerifico que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal, incluindo o preparo, haja vista a concessão de gratuidade de justiça ao apelante. Assim, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória do título judicial, que condenou o Estado do Piauí a reintegrar o Apelante em seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 150, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso da Fazenda Pública, o prazo prescricional para a cobrança de débitos é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em análise, o título judicial exequendo (oriundo do Mandado de Segurança nº 0000183-69.2001.8.18.0030) transitou em julgado em 26 de janeiro de 2005, conforme informação da Impugnação à Execução (Id. 29381579, p. 6) e extrato processual (Id. 29381580). O cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado apenas em 04 de setembro de 2019 (Id. 29381573). É evidente o transcurso de mais de 14 (quatorze) anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (trânsito em julgado) e a propositura da ação de execução. Tal lapso temporal supera, em muito, o quinquênio legal aplicável à Fazenda Pública. O Apelante argumenta que não foi pessoalmente notificado do trânsito em julgado e que demonstrou diligência ao buscar o andamento do processo. Contudo, essa tese não se sustenta diante do que se verifica nos autos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 625/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos autos, do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. 2. O procedimento de compensação na esfera administrativa não constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.618/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)" O Apelante argumenta que não foi pessoalmente notificado do trânsito em julgado e que demonstrou diligência ao buscar o andamento do processo. Contudo, essa tese não se sustenta diante do que se verifica nos autos e da jurisprudência consolidada. Primeiramente, para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, a regra geral é que o prazo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, e a publicidade dos atos processuais é dada pela sua publicação nos meios oficiais, como o Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A ciência do advogado constituído pela parte é suficiente para a validade das intimações, não sendo exigida, via de regra, a intimação pessoal da própria parte para o início da contagem da prescrição executória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou: "0805448-81.2018.8.18.0140. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DJE. PUBLICAÇÃO FACULTATIVA. SISTEMA PUSH. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O meio oficial de proceder a intimação das partes nos processos eletrônicos, para todos os efeitos processuais, é a publicação no próprio PJe, sendo a publicação no Diário Eletrônico e a remessa de e-mail pelo sistema Push serviços adicionais e informativos. 2. Houve a ciência eletrônica da parte apelante no PJe, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, de modo que não se verifica nulidade dos atos processuais. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0805448-81.2018.8.18.0140 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - 18/02/2022)" Ao apresentar a Impugnação à Execução, o Estado do Piauí arguiu expressamente a prescrição da pretensão executória (Id. 29381579). O Apelante foi devidamente intimado, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre esta impugnação, conforme a Certidão de Id. 29381582, p. 1, que expressamente declara: "CERTIFICO, para os devidos fins, que ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, devidamente intimado através de suas representantes legais, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a impugnação à execução acostada ao ID 8817184." A falha do Apelante em se manifestar sobre a alegação de prescrição, após ter sido devidamente intimado para tanto, demonstra inércia processual no momento oportuno e adequado para contestar a tese defensiva. Seus argumentos de ausência de intimação pessoal do trânsito em julgado e de suposta diligência não prevalecem quando, já na fase de cumprimento de sentença e ciente da tese de prescrição arguida pelo executado, deixou de exercer seu direito de defesa e de provar a não ocorrência da inércia. O Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente aplicado o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 em casos de prescrição contra a Fazenda Pública: "0825258-42.2018.8.18.0140. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ. 2. Na hipótese em comento, a autora foi aposentada em 03 de dezembro de 2012, tendo a presente demanda somente sido proposta em novembro de 2018, passados mais de 5 anos do termo inicial da prescrição. 3. Apelação conhecida e provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0825258-42.2018.8.18.0140 - 1ª Câmara De Direito Público - Relator: Fernando Carvalho Mendes - Julgamento: 20/08/2021)" "0827128-88.2019.8.18.0140. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICADO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. O STJ firmou o entendimento em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1273643/PR, que o prazo prescricional é quinquenal, iniciado do trânsito em julgado da ação civil pública que se pretende a liquidação da sentença. (...) (Apelação Cível - 0827128-88.2019.8.18.0140 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator: Hilo De Almeida Sousa - Julgamento: 23/07/2021)" Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é clara ao exigir a diligência da parte na condução do processo, especialmente quando intimada sobre questões relevantes como a prescrição. A inação da parte, mesmo que após um longo período de ausência de intimação sobre o trânsito em julgado do título original, não pode ser justificativa para ignorar uma intimação subsequente específica para se manifestar sobre a prescrição da execução, quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença. Ainda que o Apelante alegue que a falta de intimação pessoal do trânsito em julgado teria inviabilizado a propositura da execução em tempo hábil, a posterior intimação para se manifestar sobre a impugnação à execução – que expressamente levantou a prescrição – configurou a oportunidade processual para afastar a inércia, o que não ocorreu. Se o Apelante estivesse devidamente representado por advogado, como de fato estava (advogados WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES e JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA), a ciência dos atos processuais é presumida. A mudança de patrono, alegada pelo Apelante, não transfere ao Judiciário ou à parte contrária a responsabilidade pela falta de comunicação interna ou pela diligência do novo advogado em verificar o andamento processual e os prazos já transcorridos. Ademais, a alegação de que a coisa julgada material e a segurança jurídica deveriam prevalecer não se sustenta, pois a prescrição é um instituto que visa justamente à estabilização das relações jurídicas e à segurança, impedindo que pretensões se eternizem no tempo. Uma vez operada a prescrição, o direito material não é atingido em sua essência, mas a pretensão de exigi-lo judicialmente se extingue pela inércia do titular. Portanto, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o ajuizamento do cumprimento de sentença, somado à inércia do Apelante em se manifestar sobre a prescrição arguida pelo Executado quando devidamente intimado para tanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória deve ser mantida. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Condeno o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual já estabelecido na sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem majoração de honorários recursais, visto que o recurso foi desprovido e o percentual de 10% já foi fixado na origem, não havendo espaço para aplicação do §11 do Art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça (Id. 29381600). É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 12/03/2026
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0801420-75.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor Irrisório
AutorANTONIO FERREIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026