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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800378-60.2025.8.18.0036
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO VÁLIDO E DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 29336166, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o Banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de disponibilização dos valores em conta da parte Autora, não havendo elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer a existência de vícios, tampouco danos materiais ou morais decorrentes da contratação.
Em suas razões recursais, ID nº 29336167, a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou a operação financeira que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, alegando a ausência de prova de transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Defende, ainda, que o contrato anexado pelo recorrido não constitui prova suficiente da contratação e que o Banco não comprovou o efetivo repasse dos valores, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI. Pleiteia, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Em suas contrarrazões, ID nº 29336171, a parte Apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a regularidade da contratação, que se deu mediante operação de portabilidade, com assinatura eletrônica da Autora e observância de todos os trâmites legais. Argumenta que a parte Apelante consentiu expressamente com as condições do contrato, que os descontos são legítimos, e que não houve nenhum ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique reparação civil, tampouco a repetição de indébito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 29336051. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto que, os documentos colacionados aos no ID nº 29336059 e nº 29336057 evidenciam, de forma clara e inequívoca, a regularidade da contratação questionada, notadamente porque demonstram a existência de instrumento contratual devidamente formalizado pela parte autora realizado presencialmente mediante o uso de cartão e Trata-se, na verdade, de dívida originalmente contraída junto a outra Instituição Financeira e posteriormente transferida ao Banco do Brasil por meio da portabilidade de crédito. Essa modalidade consiste na transferência de operações de crédito — como empréstimos e financiamentos — de uma instituição para outra, por iniciativa do próprio cliente. Na nova contratação, é dispensado o recolhimento de IOF. Em razão disso, é vedado o fornecimento de troco no âmbito da portabilidade, não havendo, portanto, crédito em conta ou possibilidade de saque pelo cliente, mas apenas o repasse do valor necessário à quitação do débito junto à instituição credora original. Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou de demonstrar irregularidade na disponibilização dos valores, impõe-se reconhecer a legitimidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a regularidade dos descontos decorrentes do pacto firmado, não prosperando, assim, a pretensão Autoral de desconstituição do negócio jurídico ou de reconhecimento de cobrança indevida.
Observa-se, ademais, no Documento apresentado pela parte Autora, ID nº 29336046, pág. 20, que o Contrato discutido nos autos de nº 138000509 tem origem em averbação decorrente de portabilidade, não havendo registro de liberação de qualquer valor à contratante.
Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800378-60.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026