Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802642-88.2024.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CONEXÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE DO PASSAGEIRO PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS DURANTE O PERÍODO DE EXTRAVIO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802642-88.2024.8.18.0164 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802642-88.2024.8.18.0164

RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG

Advogado(s) do reclamante: HELVIO SANTOS SANTANA

RECORRIDO: RAPHAEL MARINHO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: LAYRSON MENEZES MARQUES, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CONEXÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE DO PASSAGEIRO PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS DURANTE O PERÍODO DE EXTRAVIO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802642-88.2024.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG 
Advogado do(a) RECORRENTE: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041-A

RECORRIDO: RAPHAEL MARINHO DE ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                         Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

             Inicialmente, as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. 

Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, na condição de passageiro, suportou diretamente os prejuízos decorrentes do extravio temporário da bagagem, possuindo legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais. Por fim, não há falar em conexão obrigatória das demandas, inexistindo risco de decisões conflitantes ou de duplicidade indenizatória.

Diante da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


            Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação  atualizado. 

            É como voto.

             Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0802642-88.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DEUTSCHE LUFTHANSA AG

Réu

RAPHAEL MARINHO DE ANDRADE

Publicação

19/02/2026