Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0832085-64.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0832085-64.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LEDA MARIA ALVES CAMPELO
AGRAVADO: MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LÊDA MARIA ALVES CAMPELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, proposta por MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA e MARCELO & JOÉRIO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, proferida nos seguintes termos:

 

“Assim, com arrimo nos arts. 56 da Lei 8.245/91, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para:

a) declarar a rescisão contrato de id 19970949;

b) decretar o despejo da ré do imóvel descrito na inicial; e

c) condenando a réu a pagar, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC);

d) determinar a exclusão da cobrança estipulada no item “c”, das obrigações relativas aos meses de julho e agosto de 2018.

Concedo o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, §1°, ‘a’, da Lei 8.245/91).

Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se mandado de despejo, a ser cumprido com as cautelas legais.

Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial ficará suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à ré, que ora faço (art. 98, §3º, do CPC).”

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) a existência de cobranças indevidas, consistentes em IPTU, taxa de lixo, seguro incêndio, taxa cadastral e taxa de serviço imobiliário, requerendo a restituição dos valores pagos; ii) o direito à revisão das cláusulas contratuais, à luz do princípio da função social do contrato e da alegada onerosidade excessiva; iii) a possibilidade jurídica de parcelamento do débito, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou, em síntese: i) a inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de preparo, pugnando pelo reconhecimento da deserção e pelo indeferimento da justiça gratuita; ii) a inexistência de cobranças indevidas, por se tratarem de encargos e acessórios da locação expressamente previstos em lei e no contrato; iii) a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação e por ausência de situação excepcional; iv) a impossibilidade de parcelamento do débito sem anuência do credor, bem como a manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

PONTOS CONTROVERTIDOS: cinge-se a controvérsia recursal à: i) existência ou não de cobranças indevidas e eventual direito à restituição de valores; ii) possibilidade de revisão das cláusulas contratuais do contrato de locação; iii) viabilidade jurídica do parcelamento do débito locatício;

É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

VOTO



Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 No caso em apreço, constata-se manifesta ausência de dialeticidade recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso de apelação, conforme preceitua o art. 1.010, II e III, da Lei Adjetiva Civil. Isso porque a parte apelante não se insurgiu contra ratio decidendi da sentença. Ao revés, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem demonstrar, de forma minimamente analítica, como os elementos constantes nos autos seriam suficientes para infirmar a conclusão do Juízo de origem.

Com efeito, a sentença recorrida assentou, com clareza, pela inexistÊncia de prorrogação tácita do contrato de locação, dado o inadimplemento da parte ré, ora recorrente, bem como pela expressa pactuação  e ausência de abusividade de todos os encargos aplicados à avença.

 Não obstante, a apelante, ao invés de atacar diretamente esse ponto nevrálgico da decisão, optou por discorrer de forma genérica sobre revisão de cláusulas contratuais e sobre supostos valores a serem restituídos, matérias que, aliás, já foram refutadas pelo juízo de origem no julgamento da ação conexa, nº 0816906-61.2019.8.18.0140.

Em verdade, a mera menção à possibilidade de revisão do contrato, dissociada de qualquer demonstração concreta sobre a utilidade da medida requerida, revela ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito adotados na sentença

Tal deficiência compromete não apenas a coerência argumentativa do recurso, mas também sua aptidão para modificar o julgado, na medida em que não se estabelece um verdadeiro contraditório em relação a ratio decidendi da decisão impugnada.

 Dessarte, embora o recurso tenha sido formalmente interposto, sua análise evidencia a ausência de dialeticidade, porquanto a parte apelante não enfrentou de modo específico e fundamentado o principal motivo da improcedência do pedido de rescisão contratual. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto carecedor de regularidade formal essencial à sua admissibilidade.

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2 . Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.

 

(TJ-PI - AGT: 07615460820218180000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

Em razão do trabalho adicional no grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária concedida.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0832085-64.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0832085-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEDA MARIA ALVES CAMPELO

Réu

MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA

Publicação

19/12/2025