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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801213-54.2023.8.18.0089 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE VALIDADE DE CONTRATO E VALOR DA OPERAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedente ação de inexistência de negócio jurídico. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, questionando a validade da assinatura aposta em contrato e o valor considerado como transferido. 3. As manifestações. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. As alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada no acórdão embargado. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando apreciar as questões relevantes para a solução da controvérsia. 8. Inexistem proposições incompatíveis entre fundamentação e conclusão, nem omissão sobre pontos essenciais ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Os embargos de declaração não se prestam à redisccussão do mérito da causa. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ARIVALDO JOSÉ NASCIMENTO, em face do acórdão de id nº 24381915, alegando vícios de omissão, contradição e obscuridade, questionando a validade da assinatura constante no contrato juntado aos autos e o valor considerado transferido para fins de provimento do recurso da instituição financeira. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo o caráter protelatório dos embargos e a inexistência de vícios. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante defende a existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão proferido, questionando a validade da assinatura constante no contrato juntado aos autos e o valor considerado transferido para fins de desprovimento do recurso. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, restou devidamente consignado no acórdão embargado as razões pelas quais, com base na documentação juntada aos autos e situação fática apresentada, esta Câmara, à unanimidade, reconheceu a validade da contratação e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, julgando improcedente a ação ajuizada pelo embargante. Dessa forma, não vislumbro vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos impugnados, bem como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, tendo o Relator do recurso manifestado-se apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Esse é o posicionamento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Vale destacar, também, que a arguição de contradição dos Embargantes foge grosseiramente da funcionalidade processual dada nos Embargos de Declaração, porquanto ocorre quando há proposições incompatíveis no corpo da decisão, entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, o que não se verifica no presente caso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Vale destacar, também, que a arguição de contradição do Embargante foge grosseiramente da funcionalidade processual dada nos Embargos de Declaração, porquanto ocorre quando há proposições incompatíveis no corpo da decisão, entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, o que não se verifica no presente caso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MERO PREQUETIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) |
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0801213-54.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARIVALDO JOSE NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/02/2026