
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801580-78.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITO FAUSTINO DA COSTA, LUZIA DE SOUSA COSTA, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato superveniente. Celebração de acordo entre as partes no curso do processamento da apelação, conforme minuta juntada aos autos.
3. Situação processual. Transação abrangeu integralmente o objeto do recurso, com manifestação de vontade válida das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação, pelo relator, em segundo grau de jurisdição, de acordo celebrado entre as partes no curso da apelação, bem como os efeitos processuais da transação quanto ao prosseguimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 487, III, b, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão da homologação de transação.
6. A jurisprudência admite a homologação do acordo diretamente pelo tribunal, sendo desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem.
7. A celebração do acordo esvazia o objeto da apelação, caracterizando perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada.
“Tese de julgamento:” “1. É válida a homologação, pelo relator, em segundo grau de jurisdição, de acordo celebrado no curso da apelação. 2. A transação que abrange o objeto do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal e o julgamento do recurso como prejudicado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, 840 do CC, 925 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 2724911-22.2009.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, j. 17.05.2011.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto BENEDITO FAUSTINO DA COSTA, sucedido nos autos por LUZIA DE SOUSA COSTA e MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na Minuta de Acordo de ID num. 27726365.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.
(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de Acordo de ID num. 27726365, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, b e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0801580-78.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO FAUSTINO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2025