TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-19.2025.8.18.0141
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EULALIO DE PADUA FILHO
RECORRIDO: ANA AMADA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE, REGISTRO NA ANVISA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR RISCO À VIDA. O ESTADO OBRIGADO A FORNECER OU CUSTEAR O MEDICAMENTO PELO TEMPO NECESSÁRIO, COM REAVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteia o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença grave sem tratamento eficaz disponível pelo SUS, alegando que o fármaco é imprescindível para seu quadro clínico, que possui incapacidade financeira para custeá-lo e que o medicamento possui registro na ANVISA. Sustenta que a omissão do Estado em fornecê-lo viola seu direito fundamental à saúde, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento imediato, diante do risco de agravamento da doença ou morte.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o demandado à obrigação de fornecer ou custear à parte autora o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg, na forma da prescrição médica e pelo tempo que o tratamento se mostrar necessário, conforme laudo/relatório médico a ser apresentado ao ente réu a cada 06 (seis) meses.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO antecipação de tutela, para determinar que o ente requerido ESTADO DO PIAUI forneça ou custeie à requerente o fármaco ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg pelo tempo necessário ao tratamento da parte e nos moldes da prescricão médica. Prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio judicial.
RATIFICO a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquive-se, com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800405-19.2025.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPadronizado
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANA AMADA ALVES DA SILVA
Publicação17/02/2026