TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0836954-31.2025.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA ELISMAR CUSTODIO ALVES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra decisão de indeferimento de pedido de restituição de veículo apreendido, de propriedade da embargante, no curso de investigação por estelionato e organização criminosa envolvendo seu genro. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto ao reconhecimento de sua boa-fé e propriedade, à ausência de fundamentação sobre o interesse processual na manutenção da apreensão e à referência equivocada a parecer ministerial supostamente contrário à restituição, quando, na verdade, o parecer ministerial de 2º grau opinou favoravelmente à devolução com nomeação da embargante como depositária fiel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do pedido de restituição do veículo e dos pareceres ministeriais; (ii) corrigir eventual erro material na fundamentação do julgado acerca da posição ministerial de 2º grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as teses da apelação, reconhecendo a propriedade formal do bem pela embargante, mas mantendo a apreensão por subsistirem dúvidas razoáveis quanto à origem dos recursos utilizados para a aquisição do veículo, apreendido na posse do investigado, genro da embargante.
4. Ressalta-se que o caso trata de delitos de expressiva gravidade (estelionato e organização criminosa), envolvendo pluralidade de vítimas (dez) e prejuízo estimado em R$ 1.000.000,00, sendo legítima a manutenção da medida constritiva até o completo esclarecimento sobre eventual vínculo entre o bem e os crimes investigados, nos termos dos arts. 118 do CPP e 91, II, “b”, do CP.
5. A nomeação da embargante como depositária fiel também foi indeferida, diante da persistência do interesse processual na manutenção da constrição e da necessidade de se preservar eventual decretação futura de perdimento do bem.
6. Verifica-se, todavia, erro material na fundamentação do acórdão ao afirmar que os pareceres ministeriais de 1º e 2º graus recomendaram a manutenção da apreensão, quando, na realidade, apenas as manifestações do Ministério Público de 1º grau (parecer e contrarrazões) assim se manifestaram. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que não foi acolhido, opinou favoravelmente à restituição com nomeação da embargante como depositária fiel.
7. O erro material identificado, embora não altere o resultado do julgamento, deve ser corrigido para adequação formal do acórdão à realidade processual.
8. Admite-se, ainda, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, possibilitando eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: “1. É possível a correção de erro material em acórdão, mesmo sem alteração do resultado, quando este comprometer a precisão do julgamento. 2. Admite-se o acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados quanto ao mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 619; CP, art. 91, II, “b”.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de MARIA ELISMAR CUSTODIO ALVES, em face de Acórdão de ID. 29411637, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Na apelação, a defesa havia aduzido e pleiteado, em suma: reforma da decisão que indeferiu pedido de restituição de um veículo de propriedade da recorrente, Toyota Corolla XEI 2.0, placa PTW7D54, apreendido no contexto de investigação criminal instaurada em desfavor de Francisco de Assis Melo da Silva, genro da apelante. Em razões recursais de apelação, requereu a restituição temporária do veículo, mediante a assinatura de termo de fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros.
Em razões dos embargos de declaração (ID. 29585379), assevera a embargante, em suma, que o acórdão foi contraditório, ao reconhecer expressamente a propriedade de direito do veículo pela Requerente e sua condição de terceira de boa-fé, mas, ao mesmo tempo, manter a apreensão com base em uma "fundada dúvida sobre sua origem". Aduz que foi omisso ao não analisar a desnecessidade do veículo para a instrução processual, limitando-se a citar que há "fundada dúvida sobre sua origem e eventual utilização", e ainda é manifestamente contraditório ao fundamentar a manutenção da apreensão citando que os "pareceres ministeriais, quando o último parecer ministerial de 2º Grau, foi favorável à restituição do bem, mediante nomeação da Requerente como depositária fiel.
Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 29994144), a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou “Diante do exposto, havendo contradição/omissão a ser sanada, a Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração opostos pela defesa da Embargante MARIA ELISMAR CUSTODIO ALVES, para que seja sanado a contradição/omissão no presente no acórdão proferido em relação aos fundamentos/motivos nos quais se justificam o interesse do veículo para o processo, tendo em vista a comprovação da propriedade da embargante, e que em razão da omissão dos fundamentos dos motivos, nos quais negaram a devolução do referido veículo à legítima proprietária como depositaria fiel, este deve ser sanado e provido o pleito de restituição como depositaria fiel, em razão da comprovação da propriedade do bem da terceira de boa-fé e na ausência de fundamentação que este bem ainda é necessário à instrução processual.”
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, a embargante opôs o presente recurso, com pedido de efeitos modificativos, por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal, mantendo a apreensão de veículo de sua propriedade, encontra-se eivado de omissão e contradição.
Sustenta que o bem não guarda qualquer relação com o crime apurado (estelionato), que não foi utilizado na prática delitiva, e que sua propriedade lícita e a boa-fé foram reconhecidas. Aponta ainda omissão quanto à desvinculação entre os valores envolvidos no crime e a aquisição do veículo, bem como contradição na invocação de parecer ministerial que, na verdade, opinou favoravelmente à restituição, com nomeação da embargante como depositária fiel.
Vejamos.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto fático-probatório.
1. Da alegada omissão e contradição.
No caso em exame, não assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido relativamente à maioria das teses suscitadas.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas à apreciação deste Tribunal, examinando o pedido de restituição do veículo apreendido, a alegada condição de terceira de boa-fé, bem como a pretensão subsidiária de nomeação da recorrente como fiel depositária.
Ficou devidamente consignado que, à luz dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal exige não apenas a comprovação da propriedade formal, mas também a inexistência de interesse processual na manutenção da constrição.
Destacou-se, ainda, que o veículo foi apreendido na posse de investigado, no contexto de apuração de crimes patrimoniais de significativa repercussão, circunstância que, por si só, gera dúvida razoável acerca de sua eventual vinculação com os fatos investigados e justifica a manutenção da apreensão.
A ligação do bem apreendido com os supostos delitos, no caso, não recai, pelo que consta dos autos, sobre a utilização na atividade ilícita, mas sim, sobre eventual origem do veículo ter sido através dos recursos provenientes do crime.
O veículo automotor cuja restituição é postulada foi apreendido em contexto da suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa, envolvendo aproximadamente 10 (dez) vítimas, estudantes de medicina de instituição de ensino superior.
Consoante se extrai do encarte policial, as condutas imputadas teriam ocasionado prejuízo global aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) às vítimas, revelando cenário de pluralidade de agentes, diversidade de vítimas e expressiva monta financeira, não se tratando de um crime corriqueiro de estelionato, o que reforça a necessidade de manutenção da constrição do bem, diante do interesse processual ainda subsistente.
Nesse contexto, a manutenção da restrição sobre o veículo ainda se revela imprescindível ao regular desenvolvimento da persecução penal, na medida em que a instrução processual deverá esclarecer se o bem foi adquirido, direta ou indiretamente, com recursos de origem ilícita, bem como se a requerente, embora figure como proprietária formal, ostenta efetivamente a condição de terceira de boa-fé.
A complexidade do cenário fático, marcado pela imputação de crimes de estelionato e organização criminosa, com pluralidade de vítimas e vultoso prejuízo econômico, recomenda cautela na restituição prematura do bem, porquanto somente a partir do completo esclarecimento desses elementos (instrução processual) será possível aferir a inexistência de vínculo do automotor com as infrações penais investigadas e, por consequência, deliberar de forma segura acerca da restituição ou eventual decretação — ou não — do perdimento do bem, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Igualmente, o acórdão analisou de forma clara o pedido subsidiário de nomeação da embargante como depositária fiel, concluindo, em consonância com a decisão de primeiro grau e os mesmos fundamentos acima apresentados, que a medida se mostra inviável no atual estágio processual, diante da persistência do interesse do bem à instrução criminal e da necessidade de se resguardar eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA . VEÍCULO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS FATOS. INOCORRÊNCIA . COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E PROPRIEDADE LÍCITAS. AUSÊNCIA. INTERESSE AO PROCESSO. POSSÍVEL VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES . RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA. FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o pedido de restituição do veículo apreendido já havia sido analisado pela eg . Primeira Turma Criminal nos autos do Processo nº 0731886-98.2023.8.07 .0001, não tendo o recorrente, agora, apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a conclusão adotada pelo Colegiado naquela oportunidade, em que confirmou a decisão de indeferimento do pedido proferida pelo Juízo de origem. Nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, é descabida a restituição de coisa apreendida se não cabalmente evidenciada a origem lícita e a propriedade do bem, sobretudo quando se tratar de objeto possivelmente vinculado à prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal). Por iguais razões, a restituição provisória do veículo reclamado, com a nomeação do recorrente como fiel depositário, não é medida recomendada no caso concreto, devendo aguardar-se a prolação da sentença. (TJ-DF 07270929720248070001 1920944, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2024)
Não há, portanto, omissão ou contradição interna no julgado. O que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
2. Do erro material.
Assiste razão à embargante, contudo, no que se refere à existência de erro material no acórdão.
Com efeito, ao consignar que “os pareceres ministeriais de 1º e 2º graus” teriam destacado aspectos que reforçam a manutenção da apreensão do veículo, o acórdão incorreu em inexatidão, uma vez que, conforme se extrai dos autos, houve manifestação apenas do Ministério Público de primeiro grau nesse sentido, tanto no parecer de ID. 27358908 quanto nas contrarrazões de apelação de ID. 27358982.
Já o parecer do Ministério Público de 2º grau, acostado no ID. 28757342, de fato, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação da defesa, para que a recorrente seja nomeada como depositária fiel.
Contudo, o colegiado não julgou em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Trata-se, portanto, de erro material evidente, que não interfere na fundamentação jurídica nem na conclusão do julgado, mas que deve ser corrigido para adequar o acórdão à realidade processual.
Assim, onde se lê:
“Por sua vez, os pareceres ministeriais de 1º e 2º graus também destacaram aspectos que reforçam essa conclusão: ainda subsistem dúvidas quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do veículo; o bem foi apreendido na posse de um dos investigados, o que impede a imediata restituição; a manutenção da constrição é medida necessária à elucidação dos fatos e à eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal.” (grifo nosso)
Deve passar a constar:
“Por sua vez, o parecer ministerial de 1º grau de ID. 27358908 e as contrarrazões igualmente apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau (ID. 27358982) também destacaram aspectos que reforçam essa conclusão: ainda subsistem dúvidas quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do veículo; o bem foi apreendido na posse de um dos investigados, o que impede a imediata restituição; a manutenção da constrição é medida necessária à elucidação dos fatos e à eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal.” (grifo nosso)
3. Do prequestionamento.
Por fim, embora inexistam os vícios apontados quanto ao mérito da decisão, admite-se o acolhimento parcial dos embargos para fins de prequestionamento, a fim de que se considerem enfrentados os dispositivos legais invocados pela embargante, viabilizando, se assim entender a parte, o acesso às instâncias superiores.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para: corrigir o erro material apontado, nos termos acima delineados (item 2) e admitir os aclaratórios para fins de prequestionamento, mantendo-se, no mais, integralmente inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0836954-31.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorMARIA ELISMAR CUSTODIO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026