
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804104-62.2022.8.18.0031
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
JUIZO RECORRENTE: LUIZ PEREIRA LINO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Remessa necessária cível oriunda de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da ação ordinária previdenciária ajuizada por LUIZ PEREIRA LINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em razão da continuidade da incapacidade laboral após a cessação do benefício NB 6354513558. A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos, determinando a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, o pagamento dos valores retroativos, a aplicação de correção monetária e juros conforme a legislação vigente, além da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação. A sentença, embora declarada ilíquida, foi submetida ao reexame necessário.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da remessa necessária em ação previdenciária com sentença ilíquida, diante da existência de elementos suficientes nos autos que permitem aferir que o proveito econômico obtido pelo autor não alcança o valor mínimo estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.
A sentença que condena a Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário quando o proveito econômico obtido pelo autor, mesmo que não liquidado, pode ser estimado a partir dos elementos dos autos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e de tribunais estaduais, tem consolidado o entendimento de que, mesmo diante de sentença ilíquida, a remessa necessária pode ser dispensada quando a condenação for de fácil mensuração e manifestamente inferior ao limite legal.
Ainda que a parte ré seja autarquia federal, tratando-se de ação acidentária, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos do entendimento firmado pelo TJPI no Conflito de Competência Cível nº 0755180-16.2022.8.18.0000.
A remessa necessária não constitui recurso voluntário, sendo inaplicável quando a Fazenda Pública não interpõe apelação e resta configurada a preclusão lógica, conforme entendimento jurisprudencial firmado.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
A remessa necessária é incabível quando a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que ilíquida, revela-se manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme elementos objetivos constantes nos autos.
Ações acidentárias propostas contra o INSS devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual, inclusive por varas cíveis comuns, na ausência de varas especializadas.
A ausência de apelação da Fazenda Pública implica preclusão lógica, obstando o conhecimento da remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, e 507. EC nº 113/2021. Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0755180-16.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 29.08.2023; TJ-MT, APL nº 1001434-22.2018.8.11.0025, Rel. Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 07.02.2023; TJ-PB, Remessa Necessária Cível nº 0817568-18.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária cível, oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação ordinária previdenciária, ajuizada por LUIZ PEREIRA LINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas e vencíveis, acrescidas de juros legais e correção monetária, sob o fundamento de persistência da incapacidade laborativa mesmo após a cessação do benefício anteriormente concedido (NB 6354513558).
A decisão recorrida lançada ao ID nº 18649844, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: (i) condenar o INSS a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor LUIZ PEREIRA LINO; (ii) pagar os valores retroativos, desde o dia subsequente à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; (iii) reconhecer a aplicação dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/2009 (tema 810 do STF) e correção monetária segundo o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC, conforme EC nº 113/2021; (iv) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente na fase de liquidação de sentença. A sentença foi declarada ilíquida, estando sujeita ao reexame necessário.
Contudo as ações, acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal, senão vejamos entendimento jurisprudencial:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Na hipótese, trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença Acidentário ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); 2. No caso em epígrafe, verifica-se que não foram criadas varas especializadas para apreciar ações acidentárias, nem atribuída às varas da Fazenda Pública a competência para tanto; 3. Segundo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves,“estas, chamadas (ações) acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal” e “julgadas pelas varas de acidente de trabalho, onde houver, ou pelas varas cíveis comuns, quando não houver as varas especializadas”; 4. Portanto, impõe-se reconhecer que assiste razão ao Suscitante, devendo então a ação em análise ser processada e julgada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI; 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0755180-16.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )
Ademais, ressalto a inviabilidade do conhecimento da remessa necessária, mesmo diante de sentença ilíquida, quando se demonstrar, a partir de elementos constantes dos autos, que o proveito econômico obtido não atinge o valor mínimo previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR O PROVEITO ECONÔMICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO INSUFICIENTE DE ATINGIR O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. Embora ilíquida a sentença, a remessa necessária é dispensável se presentes elementos capazes de demonstrar que o montante da condenação, cuja definição depende apenas de cálculo aritmético, não alcançará o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.(TJ-MT - APL: 10014342220188110025, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023)
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno . Remessa Necessária não Conhecida. Ausência de Apelação. Preclusão Lógica. Agravo Interno não Conhecido .I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, sob o fundamento de que o valor da condenação não ultrapassava o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC . Nas razões recursais, o agravante alegou ausência de interesse de agir dos promoventes e a constitucionalidade da contribuição sindical impugnada, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da remessa necessária, à luz da ausência de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública e da consequente preclusão lógica .III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, desde que a parte demonstre efetivo interesse recursal, o que pressupõe não ter se conformado com a decisão anterior.
4 . A remessa necessária não constitui recurso, mas condição de eficácia da sentença em hipóteses legais, sendo medida imposta pelo ordenamento e não decorrente de manifestação voluntária da parte sucumbente.5. A ausência de interposição de apelação pela Fazenda Pública contra a sentença de primeiro grau configura preclusão lógica, pois demonstra sua aquiescência com o julgado.6 . Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado rediscutir questões que já foram decididas e em relação às quais operou-se a preclusão.7. O agravante pretende utilizar o agravo interno para discutir matéria que deveria ter sido objeto de apelação, o que revela inadmissibilidade do recurso interposto V. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 496, § 3º, II; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 402.970-RS, Rel. p/ acórdão Min . Gilson Dipp, DJ 01.07.2004; TJPB, AI nº 0814285-55.2018 .8.15.2001, Rel. Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 08.03.2024VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08175681820208152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Câmara Cível)
Diante do exposto, a remessa necessária não merece ser conhecida, por versar sobre matéria de direito cível, não sujeita à obrigatoriedade do duplo grau ex officio. Determino portanto, a baixa, arquivamento e remessa ao 1º grau.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.
0804104-62.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorLUIZ PEREIRA LINO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/12/2025