Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000382-85.2011.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO FRACIONADA POR OPÇÃO DO CREDOR. FACULDADE PREVISTA NO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a execução nos termos propostos pela exequente, com fracionamento do débito entre os devedores solidários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de condenação solidária, é juridicamente possível a divisão da obrigação executada em partes iguais entre os devedores, por opção do credor; (ii) estabelecer se a manutenção da execução com base no fracionamento do débito, sem determinação expressa de rateio no título judicial, viola a coisa julgada ou os arts. 264 e 275 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade passiva constitui garantia em favor do credor, conferindo-lhe o direito potestativo de exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou integralmente. 4. O art. 275 do Código Civil autoriza expressamente o credor a exigir o pagamento parcial da dívida de um ou de alguns devedores, mantendo-se a solidariedade pelo saldo remanescente. 5. A opção do credor por promover a execução de forma proporcional entre os coobrigados não descaracteriza a solidariedade nem implica renúncia ao direito de exigir o restante da dívida de qualquer deles. 6. O fracionamento da execução, por iniciativa do credor, não viola a coisa julgada, desde que respeitados os limites do título executivo judicial. 7. Não cabe ao devedor impor ao credor a forma de satisfação do crédito, sendo legítima a execução nos moldes requeridos pela exequente. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em obrigações solidárias, o pagamento parcial não exonera os demais devedores nem restringe a faculdade de cobrança do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em obrigações solidárias, o credor possui direito potestativo de exigir o pagamento parcial ou integral da dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2. A execução fracionada da condenação solidária, por opção do credor, não viola a coisa julgada nem descaracteriza a solidariedade passiva. 3. O pagamento parcial exigido de cada devedor não exonera os demais quanto ao saldo remanescente da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 264 e 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.715/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-RJ, AI XXXXX-2022.8.19.0000, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 02.03.2023; TJ-DF, AI XXXXX-2022.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 22.11.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000382-85.2011.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000382-85.2011.8.18.0048
APELANTE: GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR, MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO 
Advogado do(a) APELANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

APELADO: JOSELIA VELOSO DA SILVA SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO FRACIONADA POR OPÇÃO DO CREDOR. FACULDADE PREVISTA NO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.        Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a execução nos termos propostos pela exequente, com fracionamento do débito entre os devedores solidários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de condenação solidária, é juridicamente possível a divisão da obrigação executada em partes iguais entre os devedores, por opção do credor; (ii) estabelecer se a manutenção da execução com base no fracionamento do débito, sem determinação expressa de rateio no título judicial, viola a coisa julgada ou os arts. 264 e 275 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A solidariedade passiva constitui garantia em favor do credor, conferindo-lhe o direito potestativo de exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou integralmente.

4.        O art. 275 do Código Civil autoriza expressamente o credor a exigir o pagamento parcial da dívida de um ou de alguns devedores, mantendo-se a solidariedade pelo saldo remanescente.

5.        A opção do credor por promover a execução de forma proporcional entre os coobrigados não descaracteriza a solidariedade nem implica renúncia ao direito de exigir o restante da dívida de qualquer deles.

6.        O fracionamento da execução, por iniciativa do credor, não viola a coisa julgada, desde que respeitados os limites do título executivo judicial.

7.        Não cabe ao devedor impor ao credor a forma de satisfação do crédito, sendo legítima a execução nos moldes requeridos pela exequente.

8.        A jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em obrigações solidárias, o pagamento parcial não exonera os demais devedores nem restringe a faculdade de cobrança do credor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        Em obrigações solidárias, o credor possui direito potestativo de exigir o pagamento parcial ou integral da dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.

2.        A execução fracionada da condenação solidária, por opção do credor, não viola a coisa julgada nem descaracteriza a solidariedade passiva.

3.        O pagamento parcial exigido de cada devedor não exonera os demais quanto ao saldo remanescente da obrigação. 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 264 e 275.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.715/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-RJ, AI XXXXX-2022.8.19.0000, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 02.03.2023; TJ-DF, AI XXXXX-2022.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 22.11.2022.

 


ACÓRDÃO 


 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Amâncio Guedes Júnior, contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por danos morais, proposta em face de Josélia Veloso da Silva Santos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a execução nos termos propostos pela exequente.

 

“Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 275 do Código Civil, mantendo a execução nos termos propostos pela exequente, conforme os cálculos apresentados.” (ID. n. 71720806)

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: i) a condenação imposta nos autos originários ocorreu de forma solidária, inexistindo qualquer determinação judicial de rateio ou divisão proporcional do débito entre os executados; ii) é indevida a distribuição da obrigação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada devedor, porquanto, em se tratando de solidariedade passiva, cada executado responde pela integralidade da dívida; iii) a manutenção do fracionamento da condenação afronta a coisa julgada e a correta interpretação dos arts. 264 e 275 do Código Civil, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o recebimento da apelação com efeito suspensivo.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: cinge-se a controvérsia recursal em definir i) se, diante de condenação solidária, é juridicamente possível a divisão da obrigação executada em partes iguais entre os devedores; ii) se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao manter a execução com base no fracionamento do débito, apesar da inexistência de determinação expressa de rateio no título judicial.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta. 


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

 2.   FUNDAMENTAÇÃO


O presente Recurso de Apelação, interposto por GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR, volta-se contra a respeitável sentença que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos requeridos pela parte exequente.


O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a condenação solidária, imposta no título executivo judicial, não poderia ser fracionada em quotas de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos devedores, como determinou o juízo a quo ao acolher o pleito da credora. Sustenta o apelante que, em virtude da natureza solidária da obrigação, a execução deveria recair sobre a totalidade da dívida em face de qualquer um dos coobrigados, sendo vedada a sua divisão. A controvérsia posta à apreciação desta Corte cinge-se à interpretação e ao alcance da responsabilidade solidária em fase de cumprimento de sentença, notadamente no que tange à faculdade do credor de direcionar a execução.


Contudo, em que pese os argumentos expendidos, a pretensão recursal não merece prosperar.


A solidariedade passiva, como é cediço, constitui uma garantia ao credor, permitindo-lhe maior segurança na satisfação de seu crédito. O regime jurídico dessa modalidade obrigacional é claro ao estabelecer um direito potestativo em favor do credor, a quem a lei confere a prerrogativa de escolher contra quem e de que forma irá demandar o adimplemento.


Nesse sentido, o artigo 275 do Código Civil é solar ao dispor:


“O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” (grifos acrescidos)


A clareza do dispositivo legal afasta qualquer dubiedade. A norma confere ao credor a faculdade, e não o dever, de exigir a integralidade da dívida de um único devedor. Da mesma forma, permite-lhe, segundo sua conveniência, demandar de cada um dos coobrigados uma fração do débito, sem que tal ato descaracterize a solidariedade pelo saldo remanescente. A opção por executar parcialmente a dívida contra cada um dos devedores é uma estratégia de cobrança que se insere no âmbito da discricionariedade do credor.


O fato de a exequente ter optado por requerer o cumprimento de sentença indicando o valor que pretendia receber de cada um dos executados, o Apelante e o Município de Demerval Lobão, não transmuda a natureza da obrigação, tampouco representa uma renúncia à solidariedade. Significa, tão somente, que o credor, em um primeiro momento, buscou a satisfação de seu crédito de forma distribuída.


Caso um dos devedores não adimpla a parte que lhe foi exigida, a solidariedade da obrigação, que jamais deixou de existir, permitirá ao credor que se volte contra o outro coobrigado para buscar a satisfação do saldo remanescente, nos exatos termos da parte final do já citado art. 275 do Código Civil.


A solidariedade, como se sabe, não aproveita ao devedor, mas sim ao credor, conferindo-lhe a prerrogativa de eleger contra quem pretende exercer seu direito de crédito, podendo exigir a totalidade da obrigação ou, como na hipótese dos autos, promover a execução de forma proporcional, sem que isso implique qualquer violação à coisa julgada ou à estrutura da obrigação.


A jurisprudência pátria é uníssona em corroborar tal entendimento, conforme cito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . EXECUÇÃO CONTRA UM SÓ DOS COOBRIGADOS. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. O art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito potestativo de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, de sorte que ao exequente assiste a faculdade de escolher se executa a sentença em face de todos, alguns ou apenas um dos executados solidariamente condenados na obrigação de pagar quantia certa . O devedor que pagar a dívida toda, em razão da relação interna existente entre os co-devedores, poderá cobrar dos demais a respectiva cota no débito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00420610220228190000 202200257700, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)  

 (grifos acrescidos)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA . SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Na solidariedade passiva, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores. Em caso de pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo débito remanescente, conforme disciplina o artigo 275 do Código Civil. 2 . Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJ-DF 07286334220228070000 1643497, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) (grifos acrescidos)


No caso concreto, observa-se que a exequente não exigiu a integralidade da condenação de apenas um dos devedores, mas, ao contrário, optou por promover a execução de maneira proporcional, requerendo o pagamento de 10 (dez) salários mínimos para cada executado, providência que, longe de afrontar a solidariedade, mostra-se ainda mais favorável ao apelante, afastando qualquer alegação de excesso ou abuso.


A sentença recorrida foi igualmente precisa ao consignar que não cabe ao devedor impor ao credor a forma pela qual pretende ser executado, desde que respeitados os limites do título judicial. Tal compreensão encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, corretamente invocada no decisum, notadamente no julgamento do REsp nº 1.108.715/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ratio decidendi reafirma que, em obrigações solidárias, o pagamento parcial não exonera os demais coobrigados, tampouco limita o direito do credor.


Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a intimação dos executados para pagamento nos termos requeridos pela credora, não viola qualquer dispositivo legal. Ao contrário, limita-se a dar fiel cumprimento ao título executivo, observando a faculdade que a lei material confere à parte exequente.


Inexiste, portanto, qualquer mácula na sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.

 

 3.   DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000382-85.2011.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR

Réu

JOSELIA VELOSO DA SILVA SANTOS

Publicação

11/02/2026