Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805349-60.2021.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, para determinar à instituição financeira a exibição de contrato de empréstimo consignado, com resolução do mérito. 2. Fato relevante. Parte autora requer a apresentação da via original de contrato bancário, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal e possibilitar a autocomposição. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a possibilidade de exibição do documento e determinou sua juntada aos autos no prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas para fins de exibição de documentos e se há ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, pode ser utilizada para viabilizar a exibição de documentos, diante da coexistência harmônica com o instituto da exibição documental. 6. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito da produção antecipada de provas ou pelo procedimento comum. 7. A ausência de apresentação do documento requerido, mesmo após a citação, caracteriza resistência à pretensão exibitória e afasta a alegação de falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “É admissível o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas para fins de exibição de documentos, quando demonstrado o interesse de agir e configurada a resistência do requerido à apresentação do documento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I e II, 396 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.11.2018; STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805349-60.2021.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805349-60.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DA LUZ SILVA DE CASTRO, JOSE SAMPAIO DE CASTRO FILHO, AURILENE SILVA DE CASTRO, JOVILENE DE CASTRO SILVA, MARILENE SILVA DE CASTRO, JOSIMAR SILVA DE CASTRO, LUIZ CARLOS SILVA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, para determinar à instituição financeira a exibição de contrato de empréstimo consignado, com resolução do mérito.

2. Fato relevante. Parte autora requer a apresentação da via original de contrato bancário, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal e possibilitar a autocomposição.

3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a possibilidade de exibição do documento e determinou sua juntada aos autos no prazo fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas para fins de exibição de documentos e se há ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, pode ser utilizada para viabilizar a exibição de documentos, diante da coexistência harmônica com o instituto da exibição documental.

6. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito da produção antecipada de provas ou pelo procedimento comum.

7. A ausência de apresentação do documento requerido, mesmo após a citação, caracteriza resistência à pretensão exibitória e afasta a alegação de falta de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “É admissível o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas para fins de exibição de documentos, quando demonstrado o interesse de agir e configurada a resistência do requerido à apresentação do documento.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I e II, 396 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.11.2018; STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.12.2023.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por MARIA DA LUZ SILVA DE CASTRO /Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 9782527), o Juiz a quo julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do Apelante e extingui o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial.

Nas suas razões recursais (id nº 9782532), o Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença, diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que o recorrido não observou os requisitos necessários para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos, tendo em vista sua clara falta de interesse de agir.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 10836155.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 10836155, ante o preenchimento dos pressupostos necessários.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

In casu, a Apelada ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face do BANCO BRADESCO S.A, para a instituição financeira apresentar em juízo a via original do contrato de empréstimo consignado nº 710495978, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma Ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito, nos moldes do art. 381, I e II, do CPC.

Na sentença (id nº 10547214), o Juiz a quo julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do Apelante e extingui o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, do ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas para os fins de exibição de documentos.

Ab initio, cumpre esclarecer que a Ação de Antecipação de Produção de Provas (art. 381, do CPC) e a Exibição de Documentos (art. 396, do CPC), se tratam de procedimentos distintos, com efeitos jurídicos diversos, conforme passo a explicar.

A Ação de Produção Antecipada de Provas é ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental, visando antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida, com as finalidades de viabilizar a autocomposição, ou evitar, por meio de um melhor esclarecimento dos fatos, o ajuizamento da Ação, nos moldes do art. 381, I e II, do CPC.

Já a Exibição de Documentos, possui o desiderato de exigir, da parte adversa, a apresentação nos autos de determinado documento que esteja em seu poder, observando o procedimento previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC.

Ocorre que, na vigência do Código passado, o procedimento de Exibição de Documentos era disciplinada como procedimento especial – preparatória – e como incidente no Capítulo das Provas, enquanto, atualmente, é disciplinado somente como incidente nos arts. 396 e ss, da Seção VI, Capítulo VI – Das Provas, tendo sido, portanto, extinta a sua natureza cautelar e posta apenas como meio incidental, retirando a característica autônoma que possuía.

In casu, embora a Apelada tenha adotado a nomenclatura da sua Ação de “Produção Antecipada de Provas”, constata-se que o seu objetivo é de exibição de documentos, nos moldes do art. 396, do CPC, tendo em vista a pretensão de determinação ao Apelante de exibição de documento que se encontra em sua posse, qual seja, a via original do contrato de empréstimo consignado nº 710495978, razão pela qual, o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a extinção do procedimento autônomo de exibição de documentos na legislação processual vigente.

Contudo, a doutrina majoritária reconhece, atenta às particularidades de cada qual, a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os “novos” institutos processuais afetos à “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes) e à “exibição incidental de documentos e coisa” (arts. 496 e seguintes).

Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto, da Doutrina de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, acerca do tema, ipsis litteris:


“(…) Antes, porém, é necessário observar que o incidente de exibição de documento ou coisa, tratado nos arts. 396 a 404 do CPC, pressupõe que já tenha sido instaurado o processo. Mas é possível que a exibição seja requerida anteriormente, como verdadeira ação autônoma de exibição de documentos, que não tem natureza de ação cautelar (no CPC/73 ela vinha tratada entre as ações cautelares), mas de ação de exibição, em que o réu será citado para, querendo, apresentar o documento ou oferecer contestação no prazo de 15 dias. O pedido de exibição pode estar fundado nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de provas (art. 381, I a III), mas não se tratará de verdadeira antecipação de provas, já que o réu será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova, mas para exibir o documento, podendo ele contestar a sua obrigação de fazê-lo. (…)” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª Ed. 2022, pág. 951).


Inclusive, acompanhando o entendimento supracitado, o STJ consolidou posicionamento no sentido de que “admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC”. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).

No julgado do RESP nº 1.803.251/SC, o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, pontua, com bastante clareza, verbis:


“(…) Afigura-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem.

Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (…)” (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).


Desse modo, in casu, inexiste falar em carência da Ação de origem, por ausência de preenchimento do binômio necessidade/utilidade, tendo em vista que, diante da falta de regramento específico, é absolutamente possível o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pelo rito da produção antecipada de provas, com base nos arts. 381 e 396 do CPC, ante a coexistência harmônica entre os institutos processuais.

Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - OBJETIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE MULTA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode ser realizado segundo o rito da produção antecipada de provas. Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (…) V. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há se falar em condenação em honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000205126840001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)”


“APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. Cabimento. Código de Processo Civil atual que não tolhe a possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo rito comum. Direito autônomo à obtenção de prova pautado em direito material de exigir documentos. Precedentes do C. STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10228424320218260576 SP 1022842-43.2021.8.26.0576, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)”


Quanto a alegação de ausência de pretensão resistida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2396021 SC 2023/0221262-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1687787 SP 2020/0080443-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)


No caso dos autos, o que se verifica é que o Apelante, quando da apresentação de contestação, não apresentou o contrato requerido pelo Apelante, o que evidencia a existência de resistência quanto ao pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente.

Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

  

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para mantendo a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0805349-60.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA LUZ SILVA DE CASTRO

Publicação

13/02/2026