Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800341-10.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE JESUS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente e com juros legais, além do pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A parte ré recorreu sustentando validade da contratação, ausência de ilicitude e desnecessidade de indenização, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida dos serviços de seguro de vida e previdência que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação, conforme o art. 14 do CDC. É cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, notadamente quanto à prova da contratação e da autorização para os descontos, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O banco não apresentou prova hábil de contratação válida, tampouco assinatura eletrônica idônea, conforme exige a Lei nº 14.063/2020 e os requisitos mínimos de segurança previstos pela regulamentação vigente. A ausência de elementos como logs de acesso, autenticação de dois fatores, biometria ou certificado digital impede o reconhecimento de uma contratação eletrônica legítima. A cobrança sem prova de autorização caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida. A jurisprudência do TJPI reconhece que a inexistência de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja danos morais in re ipsa, sobretudo quando a parte autora é pessoa idosa e hipervulnerável. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, em conformidade com precedentes análogos. A sentença deve ser mantida, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação de serviços bancários, especialmente em ambiente eletrônico, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A cobrança indevida de valores sem autorização do consumidor gera dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática abusiva de descontos não autorizados configura dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.063/2020; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020; TJPI, Ap. Cív. 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; TJPI, Ap. Cív. 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021; TJPI, Ap. Cív. 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-10.2024.8.18.0055 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-10.2024.8.18.0055

APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE JESUS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente e com juros legais, além do pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A parte ré recorreu sustentando validade da contratação, ausência de ilicitude e desnecessidade de indenização, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida dos serviços de seguro de vida e previdência que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação, conforme o art. 14 do CDC.

  2. É cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, notadamente quanto à prova da contratação e da autorização para os descontos, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

  3. O banco não apresentou prova hábil de contratação válida, tampouco assinatura eletrônica idônea, conforme exige a Lei nº 14.063/2020 e os requisitos mínimos de segurança previstos pela regulamentação vigente.

  4. A ausência de elementos como logs de acesso, autenticação de dois fatores, biometria ou certificado digital impede o reconhecimento de uma contratação eletrônica legítima.

  5. A cobrança sem prova de autorização caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida.

  6. A jurisprudência do TJPI reconhece que a inexistência de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja danos morais in re ipsa, sobretudo quando a parte autora é pessoa idosa e hipervulnerável.

  7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, em conformidade com precedentes análogos.

  8. A sentença deve ser mantida, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova idônea da contratação de serviços bancários, especialmente em ambiente eletrônico, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

  2. A cobrança indevida de valores sem autorização do consumidor gera dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A prática abusiva de descontos não autorizados configura dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.063/2020; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020;
TJPI, Ap. Cív. 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025;
TJPI, Ap. Cív. 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021;
TJPI, Ap. Cív. 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata- se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE JESUS, ora apelada.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente e com juros legais; ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação.

Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que a contratação foi válida e realizada conforme as normas legais vigentes, inclusive com base na Resolução nº 408/2021 do CNSP, que permite a celebração de contratos por meio eletrônico ou por proposta com assinatura do corretor; que não houve prática de ato ilícito e que o desconto foi legítimo, fruto de aceitação de proposta pelo consumidor; que não há elementos nos autos que justifiquem a restituição dos valores, tampouco sua devolução em dobro, uma vez que inexistiu má-fé; que o dano moral não restou configurado, sendo os fatos narrados meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para ensejar indenização; que, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, sucessivamente, a minoração do valor da indenização por danos morais.

Intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões.

Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria, ocasião em que o recebi nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 25409170).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Pois bem.

A controvérsia constante nos autos reside em saber se o banco apelante está autorizado a efetuar cobranças ao autor/consumidor, referentes aos descontos nominados “Seguro de Vida e Previdência” na conta-corrente dele.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

SÚMULA nº 35 TJPI:

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Compulsando os autos, nota-se que a cobrança dos valores está comprovada consoante extrato juntado no ID 25105682. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à “Bradesco Vida e Previdência”, importa esclarecer que, caberia ao Banco Apelante demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Embora se verifique que a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia do instrumento contratual objeto da controvérsia (ID 25105695), observa-se que o documento não contém assinatura válida da consumidora que evidencie sua anuência às cláusulas pactuadas.

Nesse cenário, constata-se a inexistência de qualquer mecanismo de autenticação idôneo capaz de assegurar que a assinatura eletrônica lançada no contrato tenha sido, de fato, realizada pela consumidora, conforme estabelecido pela Lei nº 14.063/2020.

Para tanto, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco registro de logs, autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante.

Diante disso, verifica-se a ausência de assinatura eletrônica válida ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade do contratante, não havendo, portanto, prova idônea de que este tenha anuído às condições pactuadas.

Dessa maneira, destaco que o cumprimento de requisitos mínimos nesses casos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência desses quesitos ou a inconsistência nos dados, resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

Por tudo, resta demonstrado que a contratação discutida nos autos não seguiu nenhum dos meios idôneos de assinatura eletrônica exigidos pela legislação pátria.

Nesse mesmo sentido, segue as seguintes jurisprudências: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.   Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 2.  A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 3   A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.   Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.   A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE  10.  Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO - SEGURO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O banco apelado não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada nos contratos por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil . Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade dos contratos firmados e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, justificando a fixação de indenização no valor fixado na sentença. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011541020248120021 Três Lagoas, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I . CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu . A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6 . A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00 . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1 .413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin .(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes. Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa . (TJ-MS - Apelação Cível: 08025567220238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

Assim, a instituição financeira não acostou qualquer prova hábil a demonstrar a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, o STJ já se manifestou, conforme o julgado abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(...) 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;  

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do serviço em comento e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos.

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do STJ.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica.
4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação.

5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

EMENTA:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelações cíveis contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 500,00.

2.         O 1º Apelante requer majoração da indenização por danos morais. O 2º Apelante (Banco) sustenta a legalidade da cobrança, negando responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.         Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1" foi autorizada ou contratada pelo consumidor; e (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais, e qual o montante indenizatório cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.         A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

5.         O banco não apresentou contrato assinado ou prova da adesão ao pacote de tarifas. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação.

6.         A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro) e morais, nos termos do art. 14 do CDC.

7.         Os danos morais decorrem da prática abusiva e da indevida retenção de valores de conta bancária, sendo fixados em R$ 5.000,00, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

8.         Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, para o dano material; e desde a sentença para o dano moral.

9.         Mantida a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-88.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )

 

Dessa forma, reputo adequados e proporcionais os valores arbitrados pelo Magistrado de primeiro grau à título de indenização por danos morais, inexistindo razão para qualquer alteração da sentença impugnada.

Não há mais o que discutir.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800341-10.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DE JESUS

Publicação

13/02/2026