Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0760709-45.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-prefeito contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo. O agravante buscava suspender os efeitos das sessões da Câmara Municipal de São Félix do Piauí que resultaram na rejeição das suas contas relativas aos exercícios de 2013 a 2016, sob alegação de vícios formais no processo legislativo, como ausência de pareceres das comissões competentes e voto irregular do presidente da Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pareceres das comissões permanentes compromete a validade do julgamento das contas pela Câmara Municipal; (ii) estabelecer se o voto do Presidente da Câmara violou o Regimento Interno e comprometeu a legalidade do processo legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Félix do Piauí não estabelece a obrigatoriedade de parecer das comissões para o julgamento das contas do Prefeito, apenas atribuindo competência eventual à Comissão de Finanças e Orçamento. 4. As deliberações legislativas ocorreram com base em parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que apontou diversas irregularidades relevantes, tais como pagamentos indevidos, não cumprimento do piso salarial dos professores e superfaturamento de obras públicas. 5. O voto do Presidente da Câmara foi legítimo e previsto no art. 104, alínea “d”, do Regimento Interno, dada a exigência de quórum qualificado de dois terços para rejeição do parecer do TCE/PI. 6. As decisões da Câmara observaram os princípios da legalidade, publicidade e motivação, sem comprovação de arbitrariedade, desvio de finalidade ou cerceamento de defesa. 7. O julgamento das contas é ato político de competência da Câmara Municipal, com base em parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.304 da repercussão geral, não se admitindo controle judicial de mérito do ato legislativo legítimo. 8. Não há nulidade nos atos administrativos impugnados, tampouco vícios que justifiquem sua anulação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer das comissões permanentes não invalida o julgamento das contas do Prefeito quando não houver exigência expressa no Regimento Interno. 2. O voto do Presidente da Câmara é legítimo quando necessário para atingir quórum qualificado, conforme previsão regimental. 3. O julgamento político das contas do Prefeito é ato de competência da Câmara Municipal, fundado em parecer técnico opinativo, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da deliberação legislativa quando observados os princípios constitucionais e legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 49, IX; 71; 212. ADCT, art. 60, § 5º. Lei nº 11.494/2007, art. 22. CPC, art. 300. Regimento Interno da Câmara Municipal de São Félix do Piauí, art. 104, alínea “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.304 da repercussão geral; TJPR, Apelação Cível nº 0000320-4.2016.8.16.0061, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. 02.06.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760709-45.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760709-45.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: REGINALDO VIEIRA DE MOURA

ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI N°. 5.456-A)

AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO PIAUÍ - CÂMARA MUNICIPAL e OUTRA

ADVOGADOS: MIRELA MENDES MOURA GUERRA (OAB/PI N°. 3.401-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ex-prefeito contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo. O agravante buscava suspender os efeitos das sessões da Câmara Municipal de São Félix do Piauí que resultaram na rejeição das suas contas relativas aos exercícios de 2013 a 2016, sob alegação de vícios formais no processo legislativo, como ausência de pareceres das comissões competentes e voto irregular do presidente da Câmara.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pareceres das comissões permanentes compromete a validade do julgamento das contas pela Câmara Municipal; (ii) estabelecer se o voto do Presidente da Câmara violou o Regimento Interno e comprometeu a legalidade do processo legislativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Félix do Piauí não estabelece a obrigatoriedade de parecer das comissões para o julgamento das contas do Prefeito, apenas atribuindo competência eventual à Comissão de Finanças e Orçamento.

4. As deliberações legislativas ocorreram com base em parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que apontou diversas irregularidades relevantes, tais como pagamentos indevidos, não cumprimento do piso salarial dos professores e superfaturamento de obras públicas.

5. O voto do Presidente da Câmara foi legítimo e previsto no art. 104, alínea “d”, do Regimento Interno, dada a exigência de quórum qualificado de dois terços para rejeição do parecer do TCE/PI.

6. As decisões da Câmara observaram os princípios da legalidade, publicidade e motivação, sem comprovação de arbitrariedade, desvio de finalidade ou cerceamento de defesa.

7. O julgamento das contas é ato político de competência da Câmara Municipal, com base em parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.304 da repercussão geral, não se admitindo controle judicial de mérito do ato legislativo legítimo.

8. Não há nulidade nos atos administrativos impugnados, tampouco vícios que justifiquem sua anulação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de parecer das comissões permanentes não invalida o julgamento das contas do Prefeito quando não houver exigência expressa no Regimento Interno.

2. O voto do Presidente da Câmara é legítimo quando necessário para atingir quórum qualificado, conforme previsão regimental.

3. O julgamento político das contas do Prefeito é ato de competência da Câmara Municipal, fundado em parecer técnico opinativo, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da deliberação legislativa quando observados os princípios constitucionais e legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 49, IX; 71; 212. ADCT, art. 60, § 5º. Lei nº 11.494/2007, art. 22. CPC, art. 300. Regimento Interno da Câmara Municipal de São Félix do Piauí, art. 104, alínea “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.304 da repercussão geral; TJPR, Apelação Cível nº 0000320-4.2016.8.16.0061, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. 02.06.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO VIEIRA DE MOURA (ID 19154053) em face de decisão (ID 19154063) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800796-82.2024.8.18.0084), ajuizada em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ e da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que fora Prefeito do Município de São Félix do Piauí (PI) nos exercícios de 2013 a 2016 e teve suas contas relativas aos referidos exercícios financeiros reprovadas. 

Alega que o julgamento realizado pela Câmara Municipal se deu ao arrepio do devido processo legal legislativo, com afrontas expressas ao Regimento Interno da Casa Legislativa, sobretudo pela inexistência de tramitação nas comissões competentes, notadamente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento e pela votação irregular do Presidente da Câmara, em afronta ao artigo 29 do Regimento Interno, que veda voto do presidente salvo nas hipóteses de voto de qualidade, quórum especial ou votação secreta, circunstâncias inexistentes nos casos concretos. 

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender os efeitos das votações ocorridas em 24/11/2023 e 24/05/2024, com relação à reprovação das suas contas, referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. 

Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 19169822). 

As partes agravadas apresentaram as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que os documentos apresentados pelo agravante não demonstram a existência de vícios capazes de infirmar a presunção de legalidade dos atos legislativos, o que inviabilizaria o acolhimento do pleito de suspensão imediata das sessões de julgamento das contas. 

Alegam que, conforme o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Félix do Piauí, não há previsão expressa que torne obrigatório o parecer das comissões permanentes para o julgamento das contas do chefe do Executivo, sendo suficiente, para tanto, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que teria sido regularmente emitido, acolhido e debatido em plenário. 

Afirmam que o procedimento adotado pela Câmara Municipal se deu nos estritos limites da legalidade e do Regimento Interno, com apresentação de voto de relator e deliberação regular pelos parlamentares, ressaltando que o voto do Presidente da Câmara foi legítimo e necessário, dada a exigência de quórum qualificado de 2/3 para rejeição do parecer do TCE/PI, conforme disposto no art. 104, alínea "d", do Regimento Interno. 

Asseveram que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí apontou várias irregularidades nas contas do agravante que pretende, na verdade, ver aprovadas suas contas, a despeito das graves irregularidades apontadas e reconhecidas por órgão técnico competente. 

Por fim, requerem o improvimento do recurso (ID 20658524). 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 20685446). 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A insurgência recursal pretende a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que as sessões legislativas que resultaram na reprovação das suas contas ocorreram com vícios insanáveis, em especial por ausência de pareceres das comissões permanentes e pela participação do Presidente da Câmara na votação, em contrariedade ao Regimento Interno da Casa Legislativa.

Não assiste razão ao agravante.

Analisando os documentos carreados ao bojo processual, constata-se que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Félix do Piauí não impõe, de forma cogente, a emissão de parecer por comissão para o julgamento das contas do Prefeito. Ao contrário, a legislação interna apenas atribui competência à Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tributação para emitir eventual parecer, sem que isso constitua condição de validade da deliberação legislativa.

Ressalta-se, ainda, que os julgamentos ocorreram com base no parecer técnico prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que apontou diversas irregularidades materiais na prestação de contas do agravante, tais como a abertura de créditos adicionais em montante superior ao limite legal, o não pagamento do piso salarial aos professores, pagamentos indevidos por serviços de transporte e locações não executados, superfaturamento na área da saúde, pagamentos antecipados em obra de escola municipal, além da devolução de vultosas quantias aos cofres públicos por irregularidades em obras custeadas por verbas federais.

As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas envolvem valores significativos, com destaque para a devolução de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais) referentes a serviços não prestados, bem como de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais) em decorrência de problemas na construção de uma unidade básica de saúde.

Ademais, foram verificadas ofensas a dispositivos constitucionais e legais, como o artigo 212 da Constituição Federal, o artigo 60, § 5º, do ADCT e o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, além de inadimplência no CADIN/SIAF.

Acrescente-se que a participação do Presidente da Câmara na votação não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, tendo em vista que o artigo 104, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Félix do Piauí expressamente autoriza o voto do Presidente nos casos em que o quórum para aprovação da matéria seja superior ao da maioria absoluta, o que se verifica no julgamento das contas, dada a exigência de dois terços dos membros para a rejeição do parecer do Tribunal de Contas.

Conclui-se que as deliberações legislativas ocorreram em conformidade com as normas constitucionais de observância obrigatória, especialmente os artigos 49, IX, e 71 da Constituição Federal, os quais, por simetria, conferem às Câmaras Municipais a competência para julgar as contas dos Prefeitos, com auxílio do parecer técnico não vinculante do Tribunal de Contas.

Embora o processo legislativo possua certa margem de liberdade política, essa liberdade encontra limites nas balizas constitucionais, as quais, segundo restou demonstrado nos autos, foram devidamente observadas, não verificando qualquer nulidade a ser reconhecida judicialmente, porquanto as votações legislativas observaram os princípios da legalidade, da publicidade e da motivação, revelando-se incompatível a pretensão de revisão judicial de mérito de ato político legítimo, conforme doutrina das questões políticas não sindicáveis pelo Judiciário.

Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 1.304 da repercussão geral, ficou assentado que o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, sendo o julgamento político das contas prerrogativa da Câmara Municipal, órgão dotado de legitimidade democrática e autonomia constitucional para deliberar sobre a matéria.

Não se extrai dos autos qualquer indício de arbitrariedade, ilegalidade flagrante ou desvio de finalidade que pudesse comprometer a higidez dos atos administrativos impugnados, tampouco se comprovou qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. Ao revés, observa-se que os atos foram proferidos por autoridade competente, com fundamento legal e respaldo técnico suficiente, a afastar a pretensão de sua nulificação.

Neste sentido, colaciono o seguintes julgado, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 2.1)- PRELIMINAR.2.1.1)- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE É APENAS DE DIREITO. 2.2)- MÉRITO. 2.2.1)- ALEGAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE QUE A VOTAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2015 DEVERIA TER SIDO SECRETA. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO, PELA EMENDA Nº 9 DE 26.12.2008, DO ARTIGO 62, INCISO II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE PREVIA VOTAÇÃO SECRETA. REVOGAÇÃO QUE ACABOU ATINGINDO A EFICÁCIA DO ARTIGO 159, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO, COM A MESMA REDAÇÃO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DA LEI ORGÂNICA SOBRE O REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.2.2)- ALEGADA NECESSIDADE DE VOTAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO EM DOIS TURNOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO APELANTE QUE DIZEM RESPEITO A DELIBERAÇÕES EM GERAL. INAPLICABILIDADE EM VOTAÇÕES RELATIVAS À APROVAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. 2.2.3)- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS FUNDADA EM PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". CABIMENTO E LEGALIDADE.2.2. 4)- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARECER ELABORADO PELO TRIBUNAL 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, LANÇADO A PARTIR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORAM OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 3)- CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR- 5ªC.Cível- 0000320- 4.2016.8.16.0061 - Capanema – Rel.: Juiz Rogério Ribas – J. 02.06.2020) 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Dê-se ciência ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0760709-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

REGINALDO VIEIRA DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

21/02/2026