Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001562-94.2014.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. VERBA REVOGADA POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. EXCLUSÃO DE CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A parte autora, contratada temporariamente, pleiteia o pagamento de gratificação prevista em aditivo contratual. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a referida gratificação havia sido revogada pela legislação estadual antes do período cobrado e que o contrato nulo não gera tais direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se é devido o pagamento de gratificação prevista em contrato temporário declarado nulo, quando a lei instituidora da vantagem já havia sido revogada; (ii) Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95; (iii) Isenção de custas em primeiro grau no rito dos Juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença recorrida analisou corretamente a prova documental e a legislação de regência, concluindo que a Lei Estadual nº 6.201/2012 extinguiu a vantagem pecuniária pleiteada, impedindo seu pagamento por força do Princípio da Legalidade. A contratação temporária sucessiva e sem concurso público é nula, gerando apenas direito ao saldo de salário e FGTS (Tema 916 do STF), não cabendo a extensão de gratificações estatutárias ou contratuais ilegais. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Necessidade de reforma de ofício apenas para afastar custas de primeiro grau, incabíveis no sistema dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Afastamento de ofício das custas de primeiro grau. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado (segundo grau), com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "1. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais quando a decisão está alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores e à legislação aplicável. 2. No rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau, devendo eventual condenação ser afastada de ofício." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001562-94.2014.8.18.0028 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-94.2014.8.18.0028
REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR, EVANILDO DE SOUSA VELOSO
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. VERBA REVOGADA POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. EXCLUSÃO DE CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME

1. A parte autora, contratada temporariamente, pleiteia o pagamento de gratificação prevista em aditivo contratual. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a referida gratificação havia sido revogada pela legislação estadual antes do período cobrado e que o contrato nulo não gera tais direitos. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. (i) Saber se é devido o pagamento de gratificação prevista em contrato temporário declarado nulo, quando a lei instituidora da vantagem já havia sido revogada; (ii) Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95; (iii) Isenção de custas em primeiro grau no rito dos Juizados. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A sentença recorrida analisou corretamente a prova documental e a legislação de regência, concluindo que a Lei Estadual nº 6.201/2012 extinguiu a vantagem pecuniária pleiteada, impedindo seu pagamento por força do Princípio da Legalidade. 

 4. A contratação temporária sucessiva e sem concurso público é nula, gerando apenas direito ao saldo de salário e FGTS (Tema 916 do STF), não cabendo a extensão de gratificações estatutárias ou contratuais ilegais.

 5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. 

 6. Necessidade de reforma de ofício apenas para afastar custas de primeiro grau, incabíveis no sistema dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95). 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Afastamento de ofício das custas de primeiro grau. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado (segundo grau), com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). 

 Tese de julgamento: 

1. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais quando a decisão está alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores e à legislação aplicável.

2. No rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau, devendo eventual condenação ser afastada de ofício.

 Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, FLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA, irresignada com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

A sentença recorrida fundamentou o indeferimento do pleito no reconhecimento da nulidade da contratação temporária (por ausência de concurso público e sucessivas prorrogações) e, preponderantemente, no fato de que a Lei Estadual nº 6.201/2012 absorveu a referida gratificação, inexistindo amparo legal para o pagamento no período reclamado, em observância ao Princípio da Legalidade. 

Em suas razões recursais, a recorrente defende a reforma da decisão, sustentando a força obrigatória do contrato, a efetiva prestação do serviço e a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões.  

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e a inexistência de amparo legal para o pagamento da "Gratificação de Urgência e Emergência" no período pleiteado, em virtude da Lei Estadual nº 6.201/2012. 

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau não merece reparos no mérito. O Magistrado a quo aplicou corretamente o direito à espécie, observando o Princípio da Legalidade Estrita que rege a Administração Pública, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, segundo a qual a contratação nula gera efeitos restritos ao saldo de salário e FGTS, não abrangendo gratificações específicas extintas por lei. 

Dessa forma, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Observa-se que, não obstante a gratuidade deferida, houve menção a custas ou sucumbência na origem. Tratando-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Portanto, de ofício, afasto qualquer condenação ou exigibilidade relativa a custas processuais e honorários advocatícios referentes ao primeiro grau de jurisdição. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos (art. 46 da Lei 9.099/95). 

De ofício, determino a exclusão de qualquer condenação em custas e honorários referente ao primeiro grau de jurisdição, dada a isenção legal do rito. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais de segundo grau e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001562-94.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

13/04/2026