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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-94.2014.8.18.0028
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. VERBA REVOGADA POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. EXCLUSÃO DE CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, contratada temporariamente, pleiteia o pagamento de gratificação prevista em aditivo contratual. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a referida gratificação havia sido revogada pela legislação estadual antes do período cobrado e que o contrato nulo não gera tais direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se é devido o pagamento de gratificação prevista em contrato temporário declarado nulo, quando a lei instituidora da vantagem já havia sido revogada; (ii) Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95; (iii) Isenção de custas em primeiro grau no rito dos Juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida analisou corretamente a prova documental e a legislação de regência, concluindo que a Lei Estadual nº 6.201/2012 extinguiu a vantagem pecuniária pleiteada, impedindo seu pagamento por força do Princípio da Legalidade. 4. A contratação temporária sucessiva e sem concurso público é nula, gerando apenas direito ao saldo de salário e FGTS (Tema 916 do STF), não cabendo a extensão de gratificações estatutárias ou contratuais ilegais. 5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Necessidade de reforma de ofício apenas para afastar custas de primeiro grau, incabíveis no sistema dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Afastamento de ofício das custas de primeiro grau. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado (segundo grau), com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: 1. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais quando a decisão está alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores e à legislação aplicável. 2. No rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau, devendo eventual condenação ser afastada de ofício. Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, FLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA, irresignada com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida fundamentou o indeferimento do pleito no reconhecimento da nulidade da contratação temporária (por ausência de concurso público e sucessivas prorrogações) e, preponderantemente, no fato de que a Lei Estadual nº 6.201/2012 absorveu a referida gratificação, inexistindo amparo legal para o pagamento no período reclamado, em observância ao Princípio da Legalidade. Em suas razões recursais, a recorrente defende a reforma da decisão, sustentando a força obrigatória do contrato, a efetiva prestação do serviço e a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e a inexistência de amparo legal para o pagamento da "Gratificação de Urgência e Emergência" no período pleiteado, em virtude da Lei Estadual nº 6.201/2012. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau não merece reparos no mérito. O Magistrado a quo aplicou corretamente o direito à espécie, observando o Princípio da Legalidade Estrita que rege a Administração Pública, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, segundo a qual a contratação nula gera efeitos restritos ao saldo de salário e FGTS, não abrangendo gratificações específicas extintas por lei. Dessa forma, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Observa-se que, não obstante a gratuidade deferida, houve menção a custas ou sucumbência na origem. Tratando-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, de ofício, afasto qualquer condenação ou exigibilidade relativa a custas processuais e honorários advocatícios referentes ao primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos (art. 46 da Lei 9.099/95). De ofício, determino a exclusão de qualquer condenação em custas e honorários referente ao primeiro grau de jurisdição, dada a isenção legal do rito. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais de segundo grau e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0001562-94.2014.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação13/04/2026